TJES - 5008074-43.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008074-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GERALDA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais com rescisão contratual, ajuizada ao argumento de que a parte requerida procedeu a inclusão de um cartão de crédito consignado (RCC) em seu benefício previdenciário indevidamente, estando a autora sofrendo com descontos em seus proventos de aposentadoria.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, uma vez que foi possível afirmar a plausibilidade do direito alegado (ID 72799040), na medida em que a parte autora, ao menos em sede de cognição sumária, logrou êxito em demonstrar a existência dos descontos em seu benefício.
Posteriormente, a parte requerida pleiteou a reconsideração da liminar (ID 73689136), contudo ao analisar de forma detida as fundamentações e requerimentos ai constantes, não me persuado das razões aventadas.
Em apertada síntese, a parte requerida aduz que – antes deste Juízo determinar a cessação dos descontos – deveria a parte autora primeiro quitar o valor do cartão.
Sucede que, caso a parte requerida comprove a legítima contratação do cartão de crédito consignado sobre a “RCC”, poderá a mesma cobrar da parte requerente os valores devidos, não havendo prejuízo quanto a reversibilidade da medida.
Ademais, os valores fixados á guisa de astreintes se revelam razoáveis e estão contidos por limite máximo, não havendo que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade.
Dessa forma, aprecio o pedido de reconsideração formulado mas o rejeito, mantendo a liminar concedida.
Aguarde-se a realização da assentada conciliatória já designada nos autos, conforme as determinações do despacho de ID 73482640.
Cumpra-se em conformidade com a decisão proferida em ID 72805325.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008074-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GERALDA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Ante a necessidade de readequação da pauta de audiência, REDESIGNO a assentada para o dia 19/08/2025 às 14:40 horas.
Intimem-se as partes para ciência, advertindo-as de que o ato será realizado de forma híbrida (de modo presencial ou virtual, a critério das partes), através dos dados já disponibilizados ao ID 72805325.
Ficam mantidas todas as determinações proferidas anteriormente nos autos do processo.
Diligencie-se com urgência. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008074-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GERALDA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de cartão de crédito sobre a “RCC”, ao argumento de que nunca solicitou ou contratou o referido.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n. 72799040, Histórico de Empréstimo Consignado, o qual demonstra, existência do contrato de cartão de crédito sobre a “RCC” – reserva de cartão consignado.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente referente ao cartão de crédito consignado vinculado ao contrato de n.° 6233970513850080725, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) a contratação do cartão de crédito consignado (RCC), vinculado ao contrato de n. 6233970513850080725; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/09/2025 às 14:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*72-05 ID da reunião: 861 5087 2105 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 17:58
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 15:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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