TJES - 5000382-58.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000382-58.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA CUQUETTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA CUQUETTO PACHECO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. na qual alega, em síntese, ser aposentado e também recebe o benefício de pensão por morte, que o requerido vem promovendo descontos em seus benefícios previdenciários relativos aos contratos nº 625089086 e nº 624489517, relativos a empréstimos, porém, sustenta que nunca contratou ou autorizou a contratação dos referidos empréstimos.
Por este motivo, requer, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), que o requerido seja obrigado a suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário.
Eis, em breve síntese o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência aliada à declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, demonstram a impossibilidade de a parte arcar com as custas, despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta forma, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Por outro lado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, analisando os autos, verifica-se que os descontos vem sendo realizados desde o mês 03/2021 e somente agora 4 anos depois do primeiro desconto, vem em Juízo alegar que não contratou e postular a suspensão dos descontos, de forma que não se vislumbra, ainda que se trate de pessoa idosa com quase 80 (oitenta) anos, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o que se tem é apenas uma versão unilateral dos fatos, desprovida de qualquer comprovação e reclamação prévia junto ao PROCON ou ao BACEN de forma que, os documentos acostados não se mostram suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado ou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessas condições, não há elementos que permitam ao Juízo conceder a medida antecipatória, especialmente na ausência de contraditório.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC, podendo alegar, se for o caso, as matérias previstas nos arts. 337 e 341 do mesmo diploma legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, retornem os autos conclusos para impulso.
Por fim, registra-se que a conciliação pode e deve sempre ser buscada pelas partes, independentemente da atuação do Juiz.
Intime-se a parte autora deste decisão, diligencia-se. Águia Branca/ES, 3 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 16:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA CUQUETTO - CPF: *82.***.*11-91 (AUTOR).
-
04/06/2025 17:19
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar a ANA MARIA CUQUETTO - CPF: *82.***.*11-91 (AUTOR).
-
03/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000147-28.2024.8.08.0057
Theodora Correa Pilker
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Eduarda Correa Pilker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 15:22
Processo nº 5000859-18.2024.8.08.0057
Maria dos Santos Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 15:01
Processo nº 5004784-59.2021.8.08.0014
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Alessandro Neve Dias
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2021 12:11
Processo nº 0023287-53.2017.8.08.0048
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Raylan Lima Oliveira
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2017 00:00
Processo nº 5000399-94.2025.8.08.0057
Erica Manzoli
Municipio de Aguia Branca
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 10:11