TJES - 5000423-25.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000423-25.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA MARTINS DO CARMO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA GLORIA MARTINS DO CARMO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual alega exercer de forma ininterrupta ATIVIDADE RURAL desde 25/11/1998 até a presente data, ou seja, por aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, realizando suas funções nos termos da agricultura familiar para subsistência própria e de sua família, que teve o pedido de aposentadoria por idade rural indeferido na via administrativa sob o fundamento de não ter sido comprovado a qualidade de segurado especial.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a implementação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural.
Eis, em breve síntese o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência aliada à declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, demonstram a impossibilidade de a parte arcar com as custas, despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta forma, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Por outro lado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste contexto, a despeito das alegações feitas na inicial, o que se extrai da lide é que a matéria já se apresenta controvertida pela negativa do benefício na via administrativa (id. 71179516), ou seja, a ré não reconhece que a autora cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial rural e por este motivo não se pode, reconhecer fora do contraditório o exercício da atividade rural, logo, torna-se temerário o deferimento da liminar antes do estabelecimento do contraditório.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora desta decisão e cite-se o requerido para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC.
Registra-se que a não apresentação de defesa no prazo legal não enseja na aplicação dos efeitos da revelia, por se tratar a ré de Pessoa Jurídica de Direito Público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345.
II do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se. Águia Branca/ES, 25 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:12
Processo Inspecionado
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26/06/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA MARTINS DO CARMO SILVA - CPF: *99.***.*27-88 (REQUERENTE).
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26/06/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DA GLORIA MARTINS DO CARMO SILVA - CPF: *99.***.*27-88 (REQUERENTE).
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25/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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