TJES - 0022130-25.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0022130-25.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA COSTA ROCHA INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIA QUINTEIRA MARTINS - ES8973, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria Aparecida da Costa Rocha em desfavor de Dacasa Financeira S/A.
No id. 51464919, a parte executada informou que foi decretada sua falência.
No id. 62827852, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito.
Pois bem.
Vejo que inexiste motivo para o prosseguimento deste feito, já que este juízo é incompetente para a prática de atos executivos em desfavor das devedoras, cabendo à parte exequente habilitar seu crédito no juízo falimentar.
Inclusive, no caso em apreço, a parte exequente demonstra interesse na habilitação do crédito perante o juízo universal, não subsistindo nenhuma medida a ser adotada por este juízo nesta execução, tornando-se imperiosa sua extinção.
A esse respeito, trago à baila os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FALÊNCIA DECRETADA EM 1997.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA. - Possível a extinção da execução individual quando se observa que o crédito por ela buscado foi habilitado na falência, cuja decretação tornou-se definitiva.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041726-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
FALÊNCIA DECRETADA.
SUSPENSÃO.
AVALISTA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
EXTINÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA: Incontroversa a convolação do pedido de recuperação judicial em falência da empresa transportadora expresso 101 Ltda., segundo cópia da sentença respectiva juntada aos autos.
Conforme comprovado, a dívida exequenda está habilitada no Quadro Geral de Credores, o que autoriza a extinção do feito, em relação à pessoa jurídica, na forma do artigo 59, da Lei 11.101/05.
Logo, no ponto, apelo não deve ser provido.
Sentença mantida.EXTINÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA FÍSICA.
AVALISTA: Em relação ao coobrigado, e avalista firmatário da Cédula de Crédito Bancário, não cabe nem extinção, nem suspensão, pois a execução deve prosseguir.
Ocorre que o senhor Rudi assinou como avalista da CCB, na condição de pessoa física, o que faz desimportar que o decreto da falência da Transportadora Expresso 101 tenha estendido seus efeitos à empresa Rudi Hugo Gottwald – ME.
Precedente.
Sentença modificada.
Apelo provido.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*86-95, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-04-2022).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para a prática de ato expropriatório em desfavor das executadas, cabendo ao exequente a habilitação do seu crédito, razão pela qual extingo a execução na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Após a apresentação da planilha de débitos atualizada pela exequente, expeça-se a certidão de crédito.
Custas remanescentes pela parte executada, se houver.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/07/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:34
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/04/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 12:27
Desentranhado o documento
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27/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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