TJES - 5000705-97.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000705-97.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CHAVES DE SOUSA OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA CHAVES DE SOUSA OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, através da qual alega que vem sofrendo mensalmente os descontos em seu benefício desde julho/2023, do qual jamais solicitou ou anuiu, razão pela qual requer a restituição dos valores em dobro e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência com anuência das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro que a requerida apresentou contestação escrita (id 64357524) e a parte autora apresentou réplica (id. 64421821).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em defesas das requeridas, deixa-se de analisá-las, ante o dispositivo do art. 488.
No mérito, a requerida alega legitimidade das cobranças, uma vez que a parte autora consentiu em sua adesão, após receber todas as informações de forma clara e adequada, inclusive sobre os descontos no benefício previdenciário, através de ligação, conforme link juntado na contestação da gravação da parte autora confirmando os termos.
Nesse passo, o ônus de comprovar a anuência da parte autora, aderindo aos seus serviços e permitindo os descontos, é da requerida.
A requerida, em contestação, junta áudio de adesão com a autora concordando com a adesão e autorizando os descontos, (id. 64357524 – fls. 8).
A gravação é clara e audível, com confirmação dos dados pessoais da autora e confirmação da adesão, e a devida explicação dos descontos mensais e seu respectivo valor.
Nesse passo, em que pese a parte autora alegue que desconhece a referida ligação ao mesmo tempo admite ser a abordagem da ré incisiva, o que claramente denota ter contratado com a requerida, a requerida comprovou a existência de relação jurídica consentida pela autora, com a referida adesão, razão pela qual se impõe-se o não acolhimento dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes e nada sendo requerido em 10 dias, arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, buscar assistência jurídica perante a Defensoria Pública para interposição de recurso, caso em que a Secretaria deverá diligenciar nos termos de convênio celebrado com o TJ/ES (no recurso é obrigatória a assistência de advogado ou do defensor).
Transitada em julgado, mantendo-se a sentença, arquivem-se. Águia Branca/ES, 2 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA CHAVES DE SOUSA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA CHAVES DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*89-03 (AUTOR).
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03/04/2025 11:19
Processo Inspecionado
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01/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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30/10/2024 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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19/09/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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17/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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