TJES - 5000545-87.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000545-87.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 DECISÃO I – BREVE RELATO DA DEMANDA Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária promovida por Robson Pereira de Jesus em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização complementar por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 05/12/2020.
O autor alega ter sofrido lesões que lhe causaram invalidez permanente total, motivo pelo qual pleiteia o pagamento integral do valor assegurado pelo seguro obrigatório DPVAT.
A parte ré, em contestação (ID 61592331), confirma o pagamento de R$ 1.350,00, correspondente a 10% do capital segurado, com base em perícia administrativa que identificou lesões crânio-faciais com repercussão funcional residual.
Sustenta que não há nos autos provas que infirmem essa conclusão, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que não há comprovação de invalidez diversa daquela já indenizada.
Em réplica (ID 61657677), o autor reafirma suas alegações iniciais, argumentando que o laudo pericial administrativo não reflete a realidade clínica e que os documentos acostados à petição inicial demonstrariam, por si, a invalidez total alegada.
II – ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Analisando a contestação apresentada, verifica-se que a ré não suscitou preliminares processuais ou prejudiciais de mérito, tampouco arguiu nulidades, incompetência, prescrição ou qualquer matéria de ordem pública.
A impugnação mais relevante refere-se à contestação da extensão da invalidez alegada pelo autor, que será apreciada como mérito da controvérsia, não havendo, pois, neste momento, matérias preliminares a serem decididas.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) A extensão da invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 05/12/2020; b) A suficiência ou não da indenização já paga administrativamente no valor de R$ 1.350,00, correspondente a 10% do capital segurado; c) A existência de nexo de causalidade entre o acidente narrado e a suposta invalidez mais grave alegada pelo autor; d) A eventual incidência de correção monetária e juros moratórios sobre eventual valor complementar a ser reconhecido judicialmente.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, comprovar: que sofreu invalidez permanente em grau superior aos 10% já reconhecidos administrativamente; que tal condição decorre diretamente do acidente ocorrido em 05/12/2020. À ré, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive a validade e suficiência da perícia administrativa já realizada, se for esse o fundamento de sua defesa.
No momento, não se verifica hipótese de inversão ou modificação da distribuição do ônus da prova, tampouco situação excepcional que justifique aplicação do §1º do art. 373 do CPC.
V – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
14/07/2025 09:56
Proferida Decisão Saneadora
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09/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:59
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/11/2024 07:01
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBSON PEREIRA DE JESUS - CPF: *59.***.*39-33 (REQUERENTE)
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11/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:22
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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