TJES - 0002422-09.2015.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002422-09.2015.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: EVA APARECIDA MOREIRA MARTINS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA GIACOMIN LOZER SCOPEL GORZA - ES23548 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EVA APARECIDA MOREIRA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado (fls. 178/180-verso), confirmada em grau recursal pelo acórdão de fls. 202/209.
A exequente iniciou o cumprimento de sentença apresentando cálculo no valor de R$ 28.500,49 (fls. 233/235).
Em seguida, o Município de Aracruz impugnou os cálculos (fls. 239/243), alegando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 24.416,76.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo (fl. 245), que inicialmente informou a necessidade de apresentação da ficha financeira de um paradigma no cargo de manipulador de alimentos para elaboração dos cálculos (fl. 246).
Após diversas manifestações das partes e tentativas de obtenção dos documentos necessários, o Município informou a impossibilidade de apresentar ficha financeira de servidor efetivo no cargo de manipulador de alimentos no período solicitado (entre 24/03/2010 a julho/2015), por não existir servidor nessa condição.
Diante da dificuldade em obter documentos para cálculo preciso, a exequente requereu a homologação do valor apresentado pelo Município (R$ 24.416,76), com as devidas atualizações (ID: 46666949).
A Contadoria do Juízo apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 35.486,44 (ID: 52663920).
O Município apresentou nova manifestação (ID: 62449739), alegando que não há diferença salarial a ser apurada, argumentando que o cargo de manipulador de alimentos era de designação temporária e tinha a mesma base salarial do cargo originário da exequente, juntando editais de processos seletivos para comprovar que o salário da autora em seu cargo originário sempre foi maior do que o pago pela Municipalidade quando da contratação por processo seletivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente caso trata de cumprimento de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da exequente ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, no período de 24/03/2010 a julho/2015, conforme decisão confirmada em grau recursal.
Inicialmente, cumpre destacar que a alegação do Município de que não haveria diferença salarial a ser apurada, por supostamente o cargo de manipulador de alimentos ter a mesma base salarial do cargo originário da exequente, não merece acolhimento neste momento processual.
Tal argumento configura tentativa de rediscutir o mérito da demanda já transitada em julgado, o que é vedado nesta fase processual, conforme dispõe o art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A sentença transitada em julgado reconheceu o direito da exequente às diferenças salariais, sendo que a fase de cumprimento de sentença destina-se apenas à liquidação do quantum devido, não cabendo mais discussão sobre a existência ou não do direito, que foi definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário.
Ademais, o próprio Município havia reconhecido a existência de valores devidos quando apresentou cálculos no valor de R$ 24.416,76 (fls. 239/243), sendo contraditória sua atual alegação de inexistência de diferenças salariais.
Tal comportamento processual viola o princípio da boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
Quanto ao valor devido, considerando as dificuldades na obtenção de documentos precisos para cálculo das diferenças salariais, a concordância da exequente com o valor inicialmente apresentado pelo Município (devidamente atualizado) e os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, HOMOLOGO o crédito exequendo no valor de R$ 35.486,44, conforme apresentado no ID: 52663920.
Este valor representa a atualização do montante inicialmente reconhecido pelo próprio Município (R$ 24.416,76), com aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme determinado na decisão de ID: 41923427, que estabeleceu os parâmetros para atualização dos valores. 2.1.
HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Fixadas tais premissas, relevante destacar que o diploma adjetivo cível disciplina os honorários advocatícios, em seus arts. 85 e 86.
Assim, sempre compete ao Órgão Julgador fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com supedâneo em apreciação equitativa acerca (a) do grau de zelo do profissional (se atuou sempre de forma tempestiva, em observância à boa-fé e à lealdade processual – art. 77 do NCPC –, manejando instrumentos e, de modo geral, manifestando-se em prol do bom cumprimento do mandado a si outorgado, em respeito às normas materiais e processuais em voga), bem como considerando (b) o lugar de prestação do serviço (se próximo ou distante ao local em que fixa seu escritório profissional) e (c) a natureza e importância da causa (nível de complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não obstante, embora não esteja previsto no dispositivo legal, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício profissional.
Porquanto, ao fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CRFB), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamental a ordem econômica pátria.
Sendo assim, é entendimento deste Órgão Julgador que em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes.
Embora, em regra, não seja possível considerar o valor do salário mínimo como indexador (possível sua utilização, por exemplo, como critério para estabelecimento de montante indenizatório), deve o Magistrado considerar que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
No caso em tela, a fase de cumprimento de sentença foi instaurada pela exequente com base em um cálculo inicial de R$ 28.500,49.
O Município executado foi compelido a se defender, apresentando impugnação e apontando como devido o valor de R$ 24.416,76.
Ao final, a exequente concordou expressamente com a homologação do valor indicado pelo Município (R$ 35.486,44 - devidamente atualizado).
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de uma lide ou de um incidente processual deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Ao pleitear um valor superior ao que foi finalmente homologado com sua concordância, a exequente deu causa à impugnação apresentada pelo Município.
Portanto, a exequente sucumbiu quanto à parcela excedente de sua pretensão inicial, sendo cabível sua condenação ao pagamento de honorários em favor do Procurador do executado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do CPC e DETERMINO: Seja oficiado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 535, § 3°, I, do CPC, para a formalização de precatório, no valor de R$ 35.486,44 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 14/10/2024, devido pelo Município de Aracruz em favor de EVA APARECIDA MOREIRA MARTINS.
Deve-se observar o que dispõe o artigo 627 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Custas finais pela exequente.
CONDENO a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município, qual seja, a diferença entre o valor inicialmente perseguido (R$ 28.500,49) e o valor reconhecido como devido nesta decisão (R$ 24.416,76 em valores históricos), devendo tal diferença ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
Todavia, SUSPENDO essa cominação, eis que foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 131).
Fica a parte sucumbente desde já ciente que o pagamento das custas e/ou despesas finais deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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14/10/2024 16:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/07/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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15/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 17:47
Processo Inspecionado
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15/06/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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24/01/2024 16:49
Expedição de promoção.
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08/01/2024 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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02/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
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29/05/2023 04:24
Decorrido prazo de EVA APARECIDA MOREIRA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:17
Decorrido prazo de EVA APARECIDA MOREIRA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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