TJES - 0005777-22.2018.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005777-22.2018.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TADEU GONZAGA LORENZON EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DESPACHO INTIME-SE o embargante para, caso queira, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
ARACRUZ-ES, data da assinatur eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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31/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:24
Decorrido prazo de TADEU GONZAGA LORENZON em 07/08/2025 23:59.
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15/08/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
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15/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005777-22.2018.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TADEU GONZAGA LORENZON EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 S E N T E N Ç A META 2 DO CNJ 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por TADEU GONZAGA LORENZON em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
O embargante alega em sua Inicial, fl. 02/17, que a execução fiscal, no valor de R$ 4.716,45, decorre de suposto débito referente ao não pagamento de ISSQN fixo e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLFF) no período de 2002 a 2008.
Sustenta que o lançamento foi realizado de ofício sem sua prévia intimação, violando os princípios do contraditório e ampla defesa.
Alega ainda ausência de processo administrativo que embasasse o lançamento, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Argumenta que parte dos créditos está decadente, pois o lançamento foi efetuado após o prazo legal.
Além disso, afirma que não houve prestação efetiva de serviços no Município, requisito essencial para a incidência do ISSQN e da TLFF.
Requer a nulidade da CDA, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, a extinção da execução fiscal com julgamento de mérito, a suspensão do rito executivo e a condenação do Município em custas e honorários.
O Município, por sua vez, na Impugnação de fls. 23/39, defende a regularidade da cobrança, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao embargante o ônus de comprovar eventual nulidade.
Afirma que o embargante solicitou o cadastro mobiliário como profissional liberal e que o ISSQN fixo é devido independentemente da efetiva prestação de serviços, conforme legislação municipal.
Argumenta que o pedido de baixa da inscrição municipal foi feito apenas em 2005, não afetando os débitos anteriores, e que o cadastro ativo gera presunção relativa da ocorrência do fato gerador.
Ressalta que a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLFF) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia municipal, não exigindo a existência física do estabelecimento em funcionamento para sua cobrança.
O Município sustenta que não há decadência dos créditos tributários discutidos, pois o lançamento por homologação se dá com prazo de cinco anos para homologação, e que os débitos posteriores ao pedido de baixa foram cancelados.
Por fim, requer a improcedência dos embargos e a condenação do embargante em custas e honorários.
Réplica no ID 31159323.
As partes informaram que não possuem provas a produzir nos Ids 38802709 e 39038638.
O Município juntou o processo administrativo que deu origem ao débito no ID 51079386. É o relatório, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme estabelece o artigo 355, I, do CPC/2015.
Conforme narrado, o embargante questiona a cobrança de ISSQN fixo e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLFF) referentes aos exercícios de 2002 a 2008, sob a alegação de que não houve notificação do lançamento tributário, violando o contraditório e a ampla defesa, houve decadência dos créditos de 2002 e 2003, bem como a inocorrência do fato gerador.
O Município, por sua vez, sustenta a regularidade da CDA, invocando a presunção de certeza e liquidez do título executivo e afirmando que o cadastro mobiliário ativo gera presunção relativa de atividade (Art. 7º da Lei Municipal 2.521/2002).
O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo devido pelo prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, que exerça, ainda que eventualmente, atividade de prestação de serviços no território do município (art. 1º e 8º da LC 116/03; art. 7º da Lei Municipal 2.521/2002).
Já a TLFF (Taxa de Licença para Localização e Funcionamento) decorre do exercício do poder de polícia municipal e tem como fato gerador a fiscalização e o controle do exercício de atividades econômicas, não se exigindo, para sua cobrança, a efetiva prestação de serviços, mas a existência de estabelecimento sujeito à fiscalização (art. 145, II, CF/88; art. 77 do CTN).
A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, é relativa e pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício no procedimento de constituição do crédito, como ocorre na hipótese de ausência de notificação do lançamento (art. 16, §2º, da Lei 6.830/80).
No caso dos autos, necessário destacar que incumbia ao embargante demonstrar a inocorrência dos fatos geradores dos tributos em cobrança, todavia, nesse aspecto, não houve comprovação pelo embargante de que não prestou serviços no Município no período cobrado, nem acerca da inexistência de estabelecimento sujeito à fiscalização.
Contudo, quanto a outro ponto em debate, qual seja, a ausência de notificação dos tributos, sabe-se que "O lançamento é direto quando a Administração encarrega-se de apurar o valor do tributo e notifica o contribuinte de seu resultado, sem que, para tanto, haja alguma provocação por parte do último.
Pode o lançamento dar-se diretamente nos casos em que o próprio legislador assim o preveja, ou quando houver alguma falta do contribuinte.
Na primeira categoria recaem aqueles tributos para os quais o sujeito ativo dispõe de um cadastro de sujeitos passivos e de valores envolvidos, não havendo dúvida sobre a ocorrência do fato, bastando-lhe, pois, notificar o contribuinte.
Em geral, ocorre com os tributos periódicos, como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): sendo sua hipótese tributária a existência de uma propriedade no dia primeiro de janeiro de cada ano, o contribuinte recebe um carnê (notificação) em sua casa, devendo recolher o tributo." (SCHOUERI, Luís Eduardo.
Direito Tributário. 11. ed.
São Paulo: Saraiva jur, 2022.
Pg 698.) Nesse sentido, exige-se que o lançamento tributário seja notificado ao contribuinte para validar a constituição do crédito.
Nos autos, o Município não comprovou o envio de avisos de recebimento ou qualquer meio idôneo de comunicação do lançamento (fls. 45-69).
A jurisprudência dos tribunais é categórica: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
NULIDADE DO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O ISSQN constitui tributo cujo lançamento ocorre, via de regra, por homologação.
Ocorre que, na ausência de seu recolhimento ou ocorrendo recolhimento a menor, poderá a Fazenda efetuar o lançamento de ofício.- Em que pese ser dispensável a instauração de processo administrativo tributário nos casos em que o tributo é lançado de ofício, a notificação do contribuinte sobre o lançamento é essencial para que não se afigure o cerceamento de defesa. - Ausente a prova da notificação do executado sobre o lançamento do imposto, cujo ônus é do credor, deve ser mantida a sentença que desconstituiu a CDA e julgou extinta a execução fiscal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.090729-1/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da sumula em 22/07/2021) APELAÇÕES — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — LUSTRO PRESCRICIONAL — ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DO EXERCÍCIO DE 2008.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU PAGAMENTO DO IMPOSTO — LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA — PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PRÉVIO — NECESSIDADE — AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE — CONSTATAÇÃO — INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA — NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
Transcorrido o prazo de cinco (5) anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, opera-se a prescrição da pretensão executiva, tão somente em relação aos meses de fevereiro a março de 2008.
Constatado que o contribuinte não realizou a declaração, tampouco o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o lançamento deve ser feito de ofício pela Fazenda Pública, com instauração de Processo Administrativo Tributário e notificação do contribuinte, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ainda a inexistência de Processo Administrativo Tributário e tentativa de notificação do contribuinte sobre o lançamento do imposto, deve ser declarada a nulidade da certidão de dívida ativa correspondente.
Recurso de Catia Maria Justo provido em parte.
Recurso do Município de Rondonópolis não provido. (N.U 1030766-32.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023) Da análise dos autos – especialmente os documentos anexados ao ID 51079386 -, tal como nos precedentes citados, pode-se perceber que em nenhum momento consta a prova da notificação do débito ao embargante.
Nesse sentido, conforme o Art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, a falta de elementos essenciais (como a notificação) torna o título nulo.
Ademais, o ônus de comprovar a notificação do lançamento do débito tributário é do Fisco (Município).
Ou seja, cabe à Fazenda Pública demonstrar que efetivamente notificou o contribuinte acerca do lançamento, na forma do art. 373, I, do CPC.
Diante da ausência de notificação válida do lançamento dos débitos tributários, resta configurada a nulidade da CDA e, por consequência, a inexigibilidade dos créditos cobrados na execução fiscal, tornando-se desnecessária a análise das demais matérias suscitadas, como decadência e inexistência de fato gerador, pois a ausência de notificação impede a própria constituição válida do crédito tributário.
Assim, reconheço a nulidade da CDA 1.342/2010, que embasa a Execução Fiscal associada aos presentes autos.
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária). 2.1.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina acerca dos honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Como se observa, conforme o benefício econômico obtido, deverá ser realizado o escalonamento da fixação do percentual dos honorários devidos conforme cada faixa prevista no §3° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, observados os critérios do legislador e os acima delineados, a fixação dos percentuais deve respeitar a proporção em cada faixa, por mero cálculo aritmético, haja vista que os referenciais alcançados pelo julgador perpetuam-se dentro de cada faixa.
Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana (nesse sentido: TJ-SP - REEX: 00063332320118260053 SP 0006333-23.2011.8.26.0053, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 20/08/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2013).
Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos atuaram com zelo, (a) por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) atuaram também tempestivamente, (c) com prestação de serviço fora de seu domicílio profissional, (d) em demanda de complexidade baixa, que não requereu a produção de prova técnica; (e) valor atribuído à causa à época em R$ 4.716,45 (quatro mil, setecentos de dezesseis reais e quarenta e cinco centavos); (f) em processo com tramitação morosa, que perdurou por mais de seis anos; (g) com valor da causa até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, à época da propositura (2017), para evitar que a verba honorária se torne ínfima e desproporcional ao trabalho desenvolvido, FIXO os honorários por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC, como medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da profissão advocatícia.
Ademais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Município de Aracruz, por dar causa equivocadamente à demanda. 2.2. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da verba honorária, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin; AgRg no REsp 201.147/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques). 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a nulidade da CDA n° CDA 1.342/2010 que embasa a Execução Fiscal e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, este último na forma fixada no tópico 2.1 desta Sentença.
TRANSLADE-SE cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
A partir do trânsito em julgado, a parte sucumbente terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento das custas e/ou despesas finais, independentemente de nova intimação.
O descumprimento acarretará a inclusão no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos do Código de Normas e do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES).
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 14:36
Julgado procedente o pedido de TADEU GONZAGA LORENZON - CPF: *48.***.*60-44 (EMBARGANTE).
-
07/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:53
Processo Inspecionado
-
25/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 22:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 22:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 08:59
Apensado ao processo 0005040-63.2011.8.08.0006
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05/04/2023 08:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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