TJES - 0016784-59.2015.8.08.0024
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0016784-59.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA DIAS, NATALYA APARECIDA PEREIRA DOS REIS DIAS, ROMILDO ROCHA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO BONELLA SCARAMUSSA - ES12558, ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO / MANDADO Inicialmente, verifica-se dos autos que todos os executados foram devidamente citados, conforme se comprova pelas certidões de fls. 70 e 80 dos autos digitalizados.
Assim, não há que se falar em citação/intimação por edital, uma vez que a citação foi regularmente efetivada, além disso, o art. 274, Parágrafo Único do Código de Processo Civil estabelece que serão consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos se a modificação da residência não tiver sido comunicada ao Juízo.
Nesse sentido, considerando que o executado alterou seu endereço sem comunicar ao Juízo, deve-se reconhecer como válidas as intimações encaminhadas ao endereço inicialmente informado nos autos.
Por outro lado, observa-se que o executado Romildo informou, às fls. 95 verso, que os veículos registrados em seu nome (fls. 90/91) já foram vendidos e às fls. 99/100, o exequente indicou imóvel a ser penhorado.
Diante do tempo decorrido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender cabível, aliás, caso deseje prosseguir com a penhora do imóvel, deverá juntar certidão atualizada de matrícula, com negativa de ônus, observando-se eventual impenhorabilidade do bem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Águia Branca/ES, 9 de maio de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:32
Processo Inspecionado
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09/05/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:20
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2024.
-
12/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:05
Expedição de intimação - diário.
-
05/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:15
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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