TJES - 5038998-12.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5038998-12.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES REU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) AUTOR: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e reparação de danos ajuizada por Genivaldo dos Santos Rodrigues em face do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A.
O autor alega, em síntese, ser proprietário da sala comercial nº 1018 do Edifício Ames, localizada no centro de Vitória/ES.
Afirma que o imóvel, locado a terceiro, começou a apresentar graves problemas de umidade e mofo no teto, supostamente decorrentes da sala superior (nº 1118), de propriedade do réu.
Segundo o autor, o réu mantém no local uma estação de servidores que exige refrigeração ininterrupta (24 horas por dia), o que transferiria umidade para a sua unidade imobiliária.
Ademais, sustenta que as máquinas de ar condicionado do réu foram instaladas de forma irregular, ocupando espaço destinado à sua sala.
Diante da inércia do réu em solucionar os problemas extrajudicialmente, o que culminou na rescisão do contrato de locação que mantinha, o autor pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação do réu a: i) realizar as obras necessárias para cessar a infiltração e reposicionar os aparelhos de ar condicionado; ii) indenizá-lo por danos materiais, na modalidade de danos emergentes (despesas com reparos) e lucros cessantes (aluguéis e taxas condominiais que deixou de auferir); e iii) compensá-lo por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial (Id. 20039127) veio acompanhada de documentos, incluindo contrato de compra e venda do imóvel, contrato de locação, notificações, fotografias e parecer técnico particular.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (Id. 20361583), sob o fundamento da necessidade de maior dilação probatória para aferir a responsabilidade civil e a irreversibilidade da medida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 22366264), na qual, em suma, refuta a sua responsabilidade.
Alega que, assim que notificado, adotou providências para solucionar o problema da umidade, como a instalação de piso EVA e a manutenção dos aparelhos de ar condicionado.
Sustenta que o laudo técnico apresentado pelo autor é unilateral, tendencioso e obsoleto, além de contrariar a avaliação de seu próprio engenheiro, que descartou a possibilidade de infiltração por baixa temperatura.
Aduz a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, impugnando, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
O autor apresentou réplica (Id. 29604369), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Sustenta que a responsabilidade do réu é evidente, pois os problemas decorrem da rede horizontal de encanamento e da falta de adaptação da sala para a atividade que exerce.
Defende a validade do seu laudo técnico e critica o réu por não apresentar contraprova técnica.
Reitera a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 35013330), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal.
O autor, em petição posterior (Id. 40855059), juntou vídeo e reiterou o pedido de tutela de urgência, que passo a reanalisar.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA TUTELA DE URGÊNCIA O feito encontra-se regular, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
Reanalisando o pedido de tutela de urgência (Id. 40855059), verifico que, apesar da juntada de novo vídeo, a situação fática e probatória permanece, em essência, inalterada.
A controvérsia sobre a origem dos danos e a responsabilidade por sua reparação demanda, como já destacado na decisão inicial, a produção de prova técnica, a ser realizada sob o crivo do contraditório.
A questão da responsabilidade pela infiltração e pela correta instalação dos equipamentos de ar-condicionado é eminentemente técnica e controvertida, o que afasta a probabilidade do direito em grau de cognição sumária.
Mantenho, pois, o indeferimento da tutela de urgência.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do CPC) Dou por saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A origem das infiltrações, umidade e mofo no teto da sala comercial nº 1018, de propriedade do autor; b) A existência de nexo de causalidade entre os danos observados no imóvel do autor e a utilização da sala nº 1118 pelo réu, especialmente no que tange à refrigeração de seus servidores; c) A regularidade da instalação dos aparelhos de ar condicionado do réu, verificando se ocupam indevidamente espaço pertencente à unidade do autor; d) A extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, incluindo os danos emergentes (custos com reparos) e os lucros cessantes (perda de aluguéis e pagamento de taxas condominiais); e) A ocorrência de dano moral e sua extensão.
O ônus da prova será distribuído objetivamente, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em relação à prova documental, considerando a atual fase do processo, registro que eventual juntada deve obedecer ao que dispõe a norma do art. 435, p. único, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de produção de prova pericial, razão pela qual, para realização dos trabalhos, por ser de confiança deste juízo, nomeio Vitor Ferreira Engenharia, com endereço na Rua José de Alexandre Buaiz, n° 300, sala 711, Edifício Work Center, Enseada do Suá, Vitória/ES, telefone: (27) 98147-3669 e endereço eletrônico: [email protected] /[email protected].
Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, ficam ambas as partes encarregadas de adiantar os honorários periciais que serão fixados.
Intimem-se as partes para que, na forma do art. 465, p. 1º, do Código de Processo Civil, (i) arguam, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito; (ii) indiquem assistente técnico e; (iii) apresentem quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo ou justificar eventual escusa (CPC, art. 467), bem como para indicar seus honorários, acerca dos quais serão intimadas as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositados os honorários, fica facultada a liberação, em prol da perita, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários.
O remanescente apenas será liberado quando prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes (CPC, art. 465, p. 4º).
Para entrega do laudo, fixo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, intime-se o perito para que designe dia e hora para início dos trabalhos, cientificando-se as partes na forma do art. 466, p. 1º, e art. 474, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que acerca dele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, proceda-se na forma do art. 477 do CPC.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem: (i) na análise da responsabilidade civil no âmbito do direito de vizinhança; (ii) a configuração dos pressupostos do dever de indenizar; (iii) a comprovação dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes); e (iv) a caracterização do dano moral indenizável.
Postergo a análise da produção de prova oral para depois da realização da perícia.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT JUIZ(A) DE DIREITO -
14/07/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:18
Proferida Decisão Saneadora
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16/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
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11/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/01/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a GENIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *69.***.*91-52 (AUTOR)
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12/12/2022 06:33
Conclusos para decisão
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12/12/2022 06:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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