TJES - 5003602-51.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para CAMILA DIAS DE ALMEIDA VERIANO - CPF: *25.***.*24-96 (REQUERENTE) e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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20/03/2025 04:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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01/03/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003602-51.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DIAS DE ALMEIDA VERIANO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Versam os autos sobre ação judicial proposta CAMILA DIAS DE ALMEIDA VERIANO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Conforme se depreende do ID n.º 62543504, o causídico constituído nos autos, apresentou manifestação de desistência da ação, pugnando pela extinção e arquivamento do presente feito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; Por sua vez, o artigo 485, inciso VIII do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “VIII - homologar a desistência da ação”.
Conforme relatado, na esteira do que consta do ID n.º 44233087, foi apresentado manifestação de desistência da ação pelo causídico constituído com poderes na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil.
Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”.
O dispositivo se amolda à situação em apreço.
Desta feita, tendo em vista o que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência apresentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/1995).
Após trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 12:24
Processo Inspecionado
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07/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de desistência da ação
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03/02/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/02/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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02/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/12/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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