TJES - 5023595-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023595-23.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 REQUERIDO: LEIDIANE JESUINO MALINI DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VERDE em face de LEIDIANE JESUÍNO MALINI.
O condomínio requerente afirma, em síntese, na exordial (id. 72661810), ter a demandada convocado irregularmente Assembleia Geral Extraordinária para o dia 12/07/2025, cujo intuito envolve a deliberação acerca da destituição do síndico, regularmente eleito, com mandato previsto até o ano de 2027.
Alega o demandante, ainda, ser inválida a convocação em razão da ausência do quórum prescrito em lei para tanto, visto que diversas assinaturas não coincidem com os nomes dos titulares cadastrados junto ao condomínio, bem como foram apresentadas procurações viciadas ou ilegíveis outorgando poderes para subscrever a mencionada convocação.
Prossegue o autor, narrando que empreendeu tentativas de resolução extrajudicial da celeuma, mediante envio de notificações extrajudiciais arrazoando a ilegalidade do procedimento convocatório, orquestrado, por sua vez, pela ré, que persiste em sustentar a lisura do procedimento.
Assim sendo, pugnou o requerente pela concessão de tutela de urgência consistente na determinação de suspensão da Assembleia Geral Extraordinária aprazada para o dia 12/07/2025, sob pena de multa cominatória arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), na hipótese de descumprimento do comando judicial. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando que a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a autora requer a concessão da medida liminar para a sustação da realização da Assembleia Geral Extraordinária datada para o dia 12/07/2025, em virtude de irregularidades insanáveis no procedimento de convocação que obsta a realização idônea do ato.
Do compulsar dos autos, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito afirmado, visto que se afiguram irregularidades nas assinaturas do edital de convocação que maculam sua higidez.
Exemplificativamente, cito as seguintes unidades cuja assinatura divergem do proprietário do imóvel: 6-306; 06-103; 2-110; 3-202; 06-508; 6-208; 05-504.
Considerando a existência de 81 subscritores no edital de convocação que, de sua parte, demandava minimamente 75 assinaturas para fins de conferência de validade, a desconsideração das 07 firmas impugnadas caracteriza, em análise perfunctória, a irregularidade da convocação.
Art. 1.355.
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Certo é que a averiguação da regularidade das assinaturas demanda dilação probatória.
No entanto, o deferimento da medida se justifica, a fim de evitar danos irreparáveis ao diretamente interessados e ao que poderão ser indiretamente afetados (demais condôminos que não assinaram o edital de convocação).
Enfim, postas essas premissas e considerando que a realização da AGE antes de decisão definitiva sobre a regularidade da convocação representará dano irreparável na hipótese de resultar em destituição do síndico (tanto ao interessado quanto à coletividade condominial), presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHO FISCAL .
INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO PARA A CONVOCAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER SUA REALIZAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) .
RECURSO IMPROVIDO.
Para obter a tutela provisória de urgência, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
No caso, presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da decisão agravada pela qual foi deferida a suspensão da convocação da AGE para destituição do síndico, subsíndico, e Conselho Fiscal . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22610888420248260000 Campinas, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Além disso, é prudente manter a sustação a assembleia agendada, por ser facilmente presumível a instabilidade ocasionada por eventual destituição ilícita do síndico regularmente eleito.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida, reputo-a plenamente mutável, mediante possível decisão deste juízo em sentido contrário, após a dilação probatória, possibilitando a ocorrência da AGE objetivada. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária agendada para o dia 12/07/2025, sob pena de multa cominatória arbitrada no valor de R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) em caso de descumprimento da liminar ora deferida.
INTIME-SE a requerida para cumprir a presente decisão, por Oficial de Justiça de plantão.
Intime-se também a parte autora para tomar ciência da presente decisão, bem como para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena dessa ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 303, §1º, I do CPC.
Após a apresentação do aditamento, cite-se e intime-se a requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Diligencie-se com urgência, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/07/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/07/2025 18:51
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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