TJES - 0017975-96.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIELA LEFFLER MATOS LOPES em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:18
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0017975-96.2017.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: DANIELA LEFFLER MATOS LOPES REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER DESPACHO No id. 51641935, a empresa Ympactus Comercial S/A pugnou pela retificação do polo passivo, haja vista a decretação de falência da empresa (id. 51641937).
Haja vista os documentos colacionados no id. 51641935, defiro a substituição processual de Ympactus Comercial S/A por Massa Falida de Ympactus Comercial S/A.
Retifique-se no necessário, atentando-se para o cadastro de seu representante legal indicado nos ids. 51641935 e 51641938.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Por fim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Intime-a, por seu advogado, para que, no mesmo prazo, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELA LEFFLER MATOS LOPES em 30/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2024 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
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30/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito de DANIELA LEFFLER MATOS LOPES (REQUERENTE).
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19/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIELA LEFFLER MATOS LOPES em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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