TJES - 5000328-29.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000328-29.2024.8.08.0057 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogado do(a) REQUERENTE: SORAYA PIACENTINI - SC55288 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 SENTENÇA / MANDADO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CPX DISTRIBUIDORA S/A em face do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 73.871,46 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), referente ao inadimplemento das notas fiscais nº 1354623 e nº 1354640, emitidas em razão do fornecimento de pneus.
A inicial foi instruída com a Ata de Registro de Preços, as notas fiscais, os respectivos comprovantes de entrega assinados e a planilha de débito.
Expedido o mandado monitório, o Município de Vila Valério foi citado e opôs Embargos Monitórios (Id. 52960981), em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, alegando a ausência de requerimento administrativo prévio, e a carência da ação por iliquidez e incerteza do débito, afirmando que os comprovantes de entrega não estariam assinados e que não foi apresentada a evolução do cálculo.
No mérito, alegou excesso de cobrança e que os pagamentos estão sendo realizados conforme a ordem cronológica, a qual teria sido impactada pela pandemia de COVID-19 e por fortes chuvas que assolaram o município.
A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 62967931), rechaçando todas as alegações da embargante.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por falta de requerimento administrativo prévio, pois a parte autora demonstrou ter enviado notificação notificar extrajudicialmente o Município em 25 de março de 2024, antes da propositura da ação, aliás, não há obrigatoriedade de requerimento administrativo para propositura da ação monitória que é perfeitamente cabível em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339 do STJ.
Quanto à suposta ausência de assinatura nos comprovantes de entrega, a alegação beira a má-fé processual, pois uma simples análise dos documentos de ids. 43384355 e 43384358 revela que os canhotos das notas fiscais estão devidamente assinados, atestando o recebimento das mercadorias sem qualquer ressalva.
Da mesma forma, a alegação de que a inicial não veio instruída com a evolução do débito é infundada, planilha de cálculo (id. 43384363) detalha os valores nominais de cada título e a aplicação de juros simples, sendo documento suficiente para demonstrar a composição do valor cobrado na presente ação monitória.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é o instrumento processual cabível para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos, a autora instruiu sua petição inicial com as notas fiscais de venda dos produtos (nº 1354623 e nº 1354640) e, fundamentalmente, com os respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados por preposto do Município, com efeito, estes documentos são considerados pela jurisprudência pátria como prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório, pois demonstram a existência da relação jurídica e o cumprimento da obrigação por parte da credora (entrega da mercadoria).
A propósito, segue entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, acompanhando o Superior Tribunal de Justiça neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ANEXAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE COMPRA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE EMPENHO – MERA IRREGULARIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apelada pretende receber o crédito no valor de R$ 1.602,29 (um mil, seiscentos e dois reais e vinte e nove centavos), referente a uma ordem de fornecimento de medicamentos enviada para o Hospital em 16/02/2015.
O Hospital, por sua vez, sustenta que não foram apresentados os documentos necessários ao devido pagamento, de maneira a respeitar o procedimento insculpido na Lei nº 4.320/1964. 2.
A parte autora instruiu a presente ação monitória com a nota fiscal acompanhada de comprovante de remessa aérea/recebimento das mercadorias, devidamente assinada pelo recebedor.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 778.852/RS, entendeu que “a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória”. 3.
Nesse contexto, e considerando ainda que o Hospital não nega a contratação e compra dos bens com a parte autora, é de se concluir que a empresa autora/apelada comprovou os fatos constitutivos do seu direito. 4.
Quanto à aventada ausência de certidões de regularidade, a jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar de exigível a regularidade fiscal para a contratação com a Administração, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (AgInt no RMS 57.203/MT). 5.
A falta de empenho (e consequentemente, comprovação da liquidação, que constitui uma fase do empenho, procedimentos internos administrativos), configura mera irregularidade imputável unicamente aos agentes públicos, que não possui o condão de desconstituir a obrigação de pagamento. 6.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0035086-97.2019.8.08.0024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Julgado em 15/08/2024) Desta maneira, uma vez apresentada a prova escrita pela autora, caberia ao Município embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento da dívida ou a não entrega dos produtos.
Contudo, o Município não se desincumbiu de seu ônus, aliás, ao alegar excesso de cobrança e a realização de pagamentos, não juntou um único comprovante de quitação, nem apresentou uma memória de cálculo indicando o valor que entende como devido, descumprindo a exigência expressa do art. 702, § 2º, do CPC.
De sorte que, a justificativa genérica de que a pandemia e as chuvas afetaram a ordem cronológica de pagamentos não tem o condão de extinguir a dívida por bens e serviços que foram efetivamente recebidos e incorporados ao patrimônio público.
Dessa forma, diante da dos documentos apresentada pela autora e da total ausência de prova em contrário por parte do réu, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Por fim, quanto a alegação de má-fé, ressalta-se, entretanto, que para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a demonstração de dolo processual da parte, ou seja, deve-se verificar a intenção de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo, pois a simples apresentação de defesa, ainda que com argumentos frágeis ou equivocados, não são suficientes para ensejar o reconhecimento má-fé.
No presente caso, embora os argumentos da embargante tenham sido prontamente rechaçados pela prova documental, não se observa a presença inequívoca do dolo necessário para a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC e art. 702, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de CPX DISTRIBUIDORA S/A, no valor de R$ 73.871,46 (setenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos).
O montante deverá ser atualizado, a partir do ajuizamento da ação (17/05/2024) e até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
CONDENA-SE o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Sendo o Município isento de custas processuais.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ocorrendo o trânsito em julgado, em atenção ao Ato Normativo nº 017/2022, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Sendo apresentado parecer por parte da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância com o valor, HOMOLOGA-SE desde logo o cálculo e se determina a expedição dos respectivos Ofícios Requisitórios, havendo o pagamento expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em até 15 (quinze) dias, transcorrido o prazo, com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Águia Branca/ES, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE VILA VALERIO - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (REQUERIDO).
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16/06/2025 15:58
Processo Inspecionado
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16/06/2025 15:58
Julgado procedente o pedido de CPX DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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15/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/01/2025 17:12
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:39
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/09/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 20:29
Processo Inspecionado
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12/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:35
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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