TJES - 5000982-16.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000982-16.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA MOURA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA MOURA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA/ES, através da qual sustenta, em síntese, que exercia a função de professora perante a Secretaria Municipal de Educação, no entanto o ente federativo municipal não promovia o pagamento das verbas salariais em consonância com a Lei nº 11.738/2008 que dispõe sobre o piso salarial nacional do magistério, razão pela qual postula a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do piso nacional salarial relativo dos anos de 2022 a 2024.
A inicial veio instruída com documentos e a requerida, apesar de citada, não apresentou defesa nos autos e a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do feito (id n. 67689496), concluindo-se em seguida os autos para sentença.
Eis, em síntese o breve relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que apesar de a requerida não ter apresentado contestação nos autos, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia e nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, de modo que a análise do mérito é necessária, já que não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Por outro lado, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação (legitimidade e interesse de agir), registrando-se que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, nota-se que a causa de pedir se assenta em verificar se a autora faz jus ao recebimento da diferença de sua remuneração em comparação ao valor fixado anualmente concernente ao piso nacional salarial do magistério, na forma da Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 4.167, com registro de que o Excelso Pretório realizou a modulação dos efeitos da ADI, definindo-se, portanto, que todos os entes federados implementassem o piso do magistério a partir de 27/04/2011 e no próprio voto proferido pelo Relator Joaquim Barbosa se consignou que a fixação do piso salarial nacional não viola a reserva de lei de iniciativa de Chefe do Poder Executivo Local ou mesmo o pacto federativo, de sorte que se independente de lei local para sua aplicação, conforme, inclusive, se extrai do Tema 911 do STJ: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)”, isto é, a regra geral é aquela fixada na Lei nº 11.738/2008, mas nada impede que lei local, ao instituir plano de carreira de magistério, preveja que as demais classes (mais elevadas) também serão remuneradas com base no vencimento básico, inclusive refletindo nas gratificações e vantagens.
Nesse sentido, convém ressaltar que todo professor, seja ele concursado ou temporário, tem direito ao piso salarial e o art. 2º, §1º da Norma de Regência dispõe que: “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”, ou seja, o valor do piso salarial anual é fixado de acordo com a jornada de trabalho de 40 horas semanais e caso o docente cumpra carga horária inferior, a remuneração deve ser fixada de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Por outro lado, em análise das fichas financeiras da parte autora dos anos de 2022 a 2024, verifica-se que o Município promoveu pagamento da remuneração da requerente em desacordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, conforme quadro elaborado na própria inicial conferido pelo Juízo no id n. 56053070.
Desse modo, considerando que restou comprovado através das fichas financeiras da autora que sua remuneração era inferior ao fixado anualmente através da Lei nº 11.738/08, é evidente que o Município deve realizar o pagamento das diferenças apuradas, em obediência até mesmo ao princípio da legalidade.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO.
PROFESSORA (PEB I) DO MUNICÍPIO DE BÁLSAMO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL 11.738/08.
Magistério.
Pretensão de observância do piso salarial determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária semanal.
Admissibilidade.
Artigo 2º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 11.738/08.
Constitucionalidade da norma reconhecida pelo C.
STF na Adin nº 4.167.
Direito à justa remuneração.
Diferenças devidas.
Pretensão ao recebimento do benefício da sexta-parte de forma proporcional.
I (...).
Honorários advocatícios.
Sucumbência mínima do Município réu.
Verbas sucumbenciais carreadas exclusivamente à autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), ressalvada sua gratuidade judiciária.
Parcial procedência da ação mantida.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO DA AUTORA DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0002920-47.2017.8.26.0358; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1.
O piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc.
VIII). 2.
A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. 3.
A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por Governadores de alguns Estados Brasileiros.
No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I). 4.
Inexistência, igualmente, de afronta a leis orçamentárias e preceitos da Lei Complementar nº 101/2000. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos – REsp 1.426.210/RS – tema 911, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. 7.
Na situação, é possível observar pelos elementos dos autos, em especial a ficha financeira juntada pela parte autora, que o ente público municipal pagou a título de vencimento básico um valor superior ao piso salarial nacional para o cargo de professor de 20 horas. 8.
Esta Corte já examinou casos idênticos do Município de Miraguaí, decidindo pela improcedência das demandas.
APELO PROVIDO (ART. 932, INCISO IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*60-25, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-06-2021) “SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI NACIONAL.
EXAME PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAILIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A APELADA PERCEBIA VENCIMENTOS SUPERIORES AO PISO NACIONAL, CONSIDERADO O VENCIMENTO BÁSICO.
CONSIDERAÇÃO SOBRE O TEMA Nº 911 DOS JULGAMENTOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter nacional e independe de regulamentação por lei local para ser aplicada.
Competência da União para a edição da lei que é prevista expressamente na Constituição Federal. 2.
Na hipótese dos autos, restou comprovado pela juntada da única ficha financeira referente ao vencimento de OUT17 que a apelada percebeu o valor de R$ 1.609,12 para a carga horária de 110 horas mensais, ou seja, bem acima do valor do piso estabelecidos nacionalmente pelo MEC para 2017, de modo que não faz jus às diferenças postuladas.
Balizamento contido no Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça considerado. 3.
Sentença reformada ao efeito de julgar improcedente a pretensão vertida na inicial.
Sucumbência redistribuída.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*77-57, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 06-10-2020)” Posto isto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar a autora a quantia referente a diferença do valor percebido pela requerente e àquele previsto no piso nacional salarial nos anos de 2022 a 2024, cujo valor corresponde a R$ 25.940,42 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), acrescido de juros de mora que deverão ser calculados de acordo com artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação e a correção monetária com base no IPCA-E a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se RPV e arquivem-se, com registro de que se dispensa a remessa necessária, pois a condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC.
Em havendo recurso pela parte autora e/ou pelo promovido, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem esta remeter os autos para a Turma Recursal, pois, a análise dos pressupostos recursos é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitado em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se. Águia Branca/ES, 4 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:52
Julgado procedente o pedido de ADRIANA MOURA DE SOUZA - CPF: *88.***.*64-61 (REQUERENTE).
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30/06/2025 11:52
Processo Inspecionado
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02/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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