TJES - 5024924-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de AMAURY MARTINS LEAL em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5024924-16.2023.8.08.0024 REQUERENTE: AMAURY MARTINS LEAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Dispõe o art. 485 do CPC, que, entre outras hipóteses, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." (inciso III); sendo esta a hipótese dos autos.
No caso em comento, restou configurado o abandono da causa, eis que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias aguardando providência do requerente; sendo certo que, intimado para impulsionar a lide, o patrono da causa nada promoveu, inviabilizando a continuidade do feito conforme certificado (ID 69247703).
Com efeito, resta impossibilitada a continuidade da demanda, eis que o autor veio a falecer no curso da ação.
Diante do exposto, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
03/06/2025 22:23
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de AMAURY MARTINS LEAL em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:45
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5024924-16.2023.8.08.0024 REQUERENTE: AMAURY MARTINS LEAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO I - Tendo em vista o contido no petitório de ID 50737088, em que o instituto réu informou o falecimento do autor em 26/04/2023, e considerando tratar-se de ação em que se pretende o pagamento do benefício de pensão por morte de segurado, hei por bem converter o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sobre o suposto óbito do demandante e requerer o que de direito, valendo o silêncio como confirmação da informação prestada.
Após, venham os autos conclusos.
II - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
21/02/2025 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de AMAURY MARTINS LEAL em 10/10/2024 23:59.
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14/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de AMAURY MARTINS LEAL em 07/06/2024 23:59.
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02/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:56
Processo Inspecionado
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02/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMAURY MARTINS LEAL - CPF: *95.***.*88-04 (REQUERENTE)
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06/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/10/2023 15:11
Declarada incompetência
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30/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AMAURY MARTINS LEAL em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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