TJES - 5000124-82.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000124-82.2024.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO - ES28966 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DIONY APARECIDO DE ANDRADE PAULINO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados em processo anterior.
Em decisão de id. 53921927, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, estabelecendo que os juros de mora deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Instado a prosseguir, a Contadoria devolveu os autos, informando a existência de petição do exequente (id. 62125099) que suscita dúvida sobre a data exata do trânsito em julgado, questão prejudicial à elaboração dos cálculos.
Neste sentido, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para a contagem dos juros de mora, o que demanda a fixação precisa da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0000578-26.2019.8.08.0057, diante disto, analisando o Termo de Audiência (id. 38773188), verifica-se que, após a homologação do acordo e prolação da sentença, constou expressamente: “AS PARTES REQUERERAM A DISPENSA DO PRAZO RECURSAL, O QUE FOI DEFERIDO”.
Neste sentido, a renúncia ao direito de recorrer é ato de vontade das partes que, uma vez homologado em juízo, produz efeito imediato, dessa forma, a decisão transitou em julgado na própria data de sua publicação em audiência, ou seja, em 17 de outubro de 2019, momento em que as partes abriram mão do prazo para recorrer.
Com efeito, a certidão exarada posteriormente, que atestou o trânsito em julgado em 11 de novembro de 2019, possui natureza meramente declaratória e, nesse caso específico, não reflete o momento exato em que a decisão se tornou definitiva.
Portanto, para todos os efeitos legais, especialmente para a incidência dos consectários legais da condenação, o trânsito em julgado operou-se no exato momento da renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, DECLARA-SE, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, que a data do trânsito em julgado da sentença exequenda é 17 de outubro de 2019.
Com a resolução da questão prejudicial, retornem os autos à Contadoria Judicial para que elabore a planilha de cálculo do débito, em conformidade com a decisão de id. 53921927 e considerando como termo inicial para a incidência dos juros de mora a data ora estabelecida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águia Branca/ES, 10 de julho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Águia Branca - Vara Única.
-
25/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Águia Branca
-
29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 21:41
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001011-66.2024.8.08.0057
Natiele Monteiro de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karoline Martins Stelzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 17:20
Processo nº 0012785-30.2017.8.08.0024
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Lelia Rocha da Silva
Advogado: Tarcisio Alves Rodrigues Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2017 00:00
Processo nº 5023758-03.2025.8.08.0048
Maria Lucia Hombre dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 18:44
Processo nº 5000823-44.2022.8.08.0057
Banco Pan S.A.
Rosilene da Silva Vieira
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 15:22
Processo nº 5000823-44.2022.8.08.0057
Rosilene da Silva Vieira
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2022 14:30