TJES - 5000698-40.2021.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000698-40.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DALVI EXECUTADO: PEDRO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLORENTINA CARNEIRO - ES15249 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZA SOARES DE MELO - MG117026 INTIMAÇÃO PARA CADASTRO DE CARTA PRECATÓRIA Conforme artigo 11, §1º e 2º do Ato Normativo nº 49/2022, intimo Vossa Senhoria para proceder o cadastramento da Carta Precatória (ID nº 73109773), bem como de todos os documentos necessários para o seu cumprimento, no Sistema PJe do Juízo Deprecado, devendo proceder a juntada do comprovante de cadastro nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
SERRA-ES, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5000698-40.2021.8.08.0048 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DALVI EXECUTADO: PEDRO RODRIGUES DE MELO DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Em complementação ao despacho de ID nº 69304034, efetuei ordem de bloqueio de valor equivalente à satisfação da tutela pretendida, reiteradamente, por intermédio do Sistema SISBAJUD, porém, não constatei saldo suficiente em conta corrente de titularidade da parte executada, inviabilizando a penhora online, conforme recibo que segue.
Outrossim, efetuei a consulta junto ao sistema RENAJUD, logrei êxito em localizar bens de titularidade da parte executada, razão pela qual, procedi a ordem de restrição e penhora do bem, no valor equivalente à satisfação de valor remanescente.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, face os princípios norteadores da LJE e em analogia ao Enunciado n.º 93 do FONAJE.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem encontrado no RENAJUD, bem como intimação à parte Executada para oposição de embargos, caso queira, nos termos da Lei.
Decorrido o prazo e, não havendo apresentação de embargos, intime-se a Requerente/Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, tendo em vista que a providência para a busca de bens deve ser realizada primeiramente pelo requerente, sem necessidade de intervenção judicial.
A parte exequente não comprovou diligências junto aos órgãos que permitem a consulta de bens e somente após comprovada a negativa de obtenção de endereço pelos demais órgãos públicos ou privados é que este Juízo autoriza a excepcionalidade de consulta ao INFOJUD, já que o Poder Judiciário atua como cooperador na situação vertente e não de forma exclusiva.
No que tange ao pedido de inscrição junto ao SPC e SERASA, indefiro o mesmo, haja vista que a inscrição é da responsabilidade da pessoa interessada, ou seja, da parte requerente, conforme enunciado 76 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Em tempo, seguem as respostas do SISBAJUD e RENAJUD, conforme recibos anexos à este despacho.
Diligencie-se. 27/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE a) INTIMAR o (a) Executado (a) acima indicado para ciência do inteiro teor do despacho supra proferido. b) PENHORAR E AVALIAR o veículo YAMAHA/DT 180 Z, PLACA GRS4923, cuja restrição de transferência foi registrada através do Sistema RENAJUD e, caso não sejam localizadas, caberá ao Sr.
Oficial de Justiça proceder a penhora de tantos bens quanto bastarem para satisfação da obrigação no valor de R$ 70.354,46 (setenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), lavrando-se o respectivo auto; c) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e INTIMANDO-O(A) pessoalmente da penhora realizada, caso a diligência não seja cumprida em sua presença (art. 841. §3o, CPC), para, querendo, opor embargos à execução (se positiva a penhora de bens), no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada o (a) cônjuge ou companheiro(a) do (a) executado (a). -
16/07/2025 14:19
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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16/07/2025 09:52
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 15:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/04/2025 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DALVI em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5000698-40.2021.8.08.0048 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DALVI, Nome: MARIA DE FATIMA DALVI Endereço: Rua Isaac Newton, 20, PARTE SUPERIOR IMOVEL, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-180 EXECUTADO: PEDRO RODRIGUES DE MELO, Nome: PEDRO RODRIGUES DE MELO Endereço: Rua Uruguaiana, 60, Caravelas, IPATINGA - MG - CEP: 35164-271 DECISÃO Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença em que contendem as partes supramencionadas.
A parte Autora, em ID nº 8459293, pugnou pela realização de consulta através do Sistema BACENJUD, em nome do Executado PEDRO RODRIGUES DE MELO e de sua esposa MARIA APARECIDA DE LIMA, bem como requer que seja realizada a penhora online.
Na mesma ocasião, caso infrutífera a mencionada medida, pugnou pela realização de pesquisa através dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Despacho de ID nº 12146506, informando que fora efetuada ordem de bloqueio, por intermédio do Sistema SISBAJUD, logrando-se êxito em constatar ativo financeiro em conta de titularidade da Executada, porém inferior àquele pretendido, motivo pelo qual fora efetuada penhora online da quantia de R$ 2.114,25.
Na mesma ocasião, fora efetuada consulta ao Sistema RENAJUD, logrando-se êxito em localizar bens de titularidade da Executada, razão pela qual fora procedido a ordem de restrição e penhora do bens, no valor equivalente à satisfação de valor remanescente.
Manifestação da parte Autora em ID nº 13135891, pugnando por nova consulta aos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, vez que alega não ter ocorrido a satisfação do débito.
Despacho de ID nº 21642426, intimando a Exequente para tomar ciência da deprecata de ID nº 18028839, bem como se manifestar.
Manifestação da parte Autora em ID nº 23151149, pugnando pela expedição da competente carta de adjudicação do bem, qual seja: Motocicleta Honda XRE 190, Ano 2020, placa QXZ0DR8, RENAVAM *12.***.*32-31, avaliada por R$ 19.000,00, alternativamente, que seja nomeada a Exequente depositária fiel de tal bem.
Por fim, pugna pela realização de consulta através do Sistema BACENJUD na modalidade “teimosinha”, bem como que seja realizada penhora online.
Despacho de ID nº 26701259, informando que fora efetuada ordem de bloqueio, por intermédio do Sistema SISBAJUD, porém logrou-se insignificante ativo financeiro em conta de titularidade da Executada, bem como fora efetuada ordem de bloqueio de valor equivalente à satisfação da tutela pretendida, reiteradamente, pelo prazo de 30 dias, por intermédio do mesmo sistema, porém novamente logrou-se insignificante ativo financeiro.
Manifestação da parte Autora em ID nº 28527010, pugnando pela expedição da carta de adjudicação do bem, qual seja: Motocicleta Honda XRE 190, Ano 2020, placa QXZ0DR8, RENAVAM *12.***.*32-31, avaliada por R$ 19.000,00, bem como a expedição do alvará do valor já bloqueado no Executado, no importe de R$ 2.114,25 e, por fim, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa MECÂNICA PEDRINHO E LIMA LTDA.
Despacho de ID nº 28950820, intimando a parte Executada para ciência da sentença de ID nº 7965708.
Despacho de ID nº 36409272, determinando a expedição do alvará em favor da parte Exequente acerca dos valores penhorados no ID nº 12146506.
Na mesma ocasião, deferiu-se o pedido de adjudicação do bem penhorado no ID nº 12146506, conforme aceitação do Exequente no ID nº 28527010.
Por fim, intimou-se o Executado para ciência e, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem manifestação, determinou que lavre-se o respectivo auto e expeça-se Carta de Adjudicação ou Certidão equivalente, expedindo-se mandado de remoção do bem ao Exequente, que deverá providenciar o seu transporte.
Manifestação da parte Autora em ID nº 48024549, pugnando pela expedição de ofício de baixa da restrição judicial no cadastro do bem.
Despacho de ID nº 48042945, informando a baixa da restrição junto ao Sistema RENAJUD.
Despacho de ID nº 62864974, intimando o Exequente para acostar aos autos o contrato social, atualizado da empresa MECÂNICA PEDRINHO E LIMA LTDA, inscrita no CNPJ 21.***.***/0001-04.
Em petição de ID nº 63642983, a parte Requerente pugnou pela inclusão dos bens da empresa MECÂNICA PEDRINHO E LIMA LTDA e da sócia/esposa MARIA APARECIDA DE LIMA na execução para garantir a satisfação do crédito Executado. É o relato essencial.
DECIDO.
Diante do pedido formulado pela parte Autora, cabe ressaltar que os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) estão estabelecidos em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do Código Civil Brasileiro, que dispõe in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No mesmo sentido dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante de tais preceitos normativos, os precedentes dos Tribunais Superiores, acompanhados pelas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, são no sentido de que o abuso da personalidade jurídica acima descrito se revela por meio de atos intencionais dos sócios visando fraudar terceiros, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
APELO NOBRE. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. 3) OFENSA AOS ARTS. 592, II, DO CPC E 997, II, 999, 1.150 E 1.151 DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 4) CONTRARIEDADE AO ART. 50 DO CC/02.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 5) ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. 6) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. (…) 4.
O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo a falta de preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.1.
O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (…) 6.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 719286/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0124577-0; Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156); Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 14/06/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2016).
Logo, para desconsiderar a personalidade jurídica do ente devedor, vinculando o patrimônio dos sócios às dívidas da sociedade, deve haver fundadas suspeitas de ter o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito.
Ademais, o obstáculo ao cumprimento das obrigações a que se refere o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor deve ter como pressuposto a demonstração de fraude.
Outrossim, trata-se de medida excepcional e extrema, devendo ser deferida após ter se esgotado todos os meios de cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica e também verificada a má-fé.
A ausência de bens e a alteração contratual na empresa, por si só, não se mostram suficiente para quebrar o escudo da personalidade jurídica e atingir o patrimônio pessoal do sócio, bem como da empresa, à luz do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta esteira, considero que a parte Requerente não logrou êxito em demonstrar estarem preenchidos os requisitos legais exigidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa MECÂNICA PEDRINHO E LIMA LTDA e de sua sócia.
Intime-se a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se no necessário. 18/03/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
19/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:17
Processo Inspecionado
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19/03/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:21
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000698-40.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DALVI EXECUTADO: PEDRO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLORENTINA CARNEIRO - ES15249 Advogado do(a) EXECUTADO: ELIZA SOARES DE MELO - MG117026 INTIMAÇÃO DO DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLORENTINA CARNEIRO - ES15249 intimado(a/s) acerca do r. despacho de id nº 62864974.
SERRA-ES, 16 de fevereiro de 2025.
NIOBE CHRISTINA COELHO BORTOLON Diretor de Secretaria -
16/02/2025 21:05
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:50
Juntada de
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05/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA FLORENTINA CARNEIRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DALVI em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:15
Expedição de Carta de Adjudicação.
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17/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:24
Juntada de
-
15/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 15:14
Juntada de
-
17/04/2024 09:30
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE MELO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA FLORENTINA CARNEIRO em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:01
Transitado em Julgado em 16/03/2022 para MARIA DE FATIMA DALVI - CPF: *26.***.*39-20 (EXEQUENTE) e PEDRO RODRIGUES DE MELO - CPF: *33.***.*83-34 (EXECUTADO).
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07/12/2023 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIZA SOARES DE MELO em 19/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 05:40
Decorrido prazo de ELIZA SOARES DE MELO em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:17
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/05/2023 12:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2023 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 18:55
Processo Inspecionado
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24/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 10:04
Juntada de Ofício
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12/09/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 15:24
Expedição de Ofício.
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13/05/2022 18:15
Juntada de
-
09/05/2022 18:14
Juntada de
-
30/03/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:53
Decorrido prazo de ELIZA SOARES DE MELO em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 06:26
Decorrido prazo de ANA FLORENTINA CARNEIRO em 09/08/2021 23:59.
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22/07/2021 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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16/07/2021 12:41
Processo Inspecionado
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23/06/2021 18:20
Juntada de
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23/06/2021 18:14
Desentranhado o documento
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23/06/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 16:56
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2021 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 22:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/02/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
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11/02/2021 18:05
Expedição de Carta precatória - citação.
-
09/02/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
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09/02/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 18:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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