TJES - 0004302-40.2011.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0004302-40.2011.8.08.0050 REQUERENTE: RHD DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, RODRIGO HUGO DALPRA, MARCO ANTONIO DALPRA REQUERIDO: ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por RHD DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA (originalmente DALPRÁ AUTO ACESSÓRIOS LTDA ME), RODRIGO HUGO DALPRA e MARCO ANTONIO DALPRA em face de ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. .
O feito foi posteriormente digitalizado e migrado para o sistema PJe, mantendo a mesma numeração.
A sentença de primeiro grau (pág. 75/80 volume 2) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a culpa concorrente e condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, abatido o percentual da culpa atribuída ao autor.
A decisão também revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à pessoa jurídica autora.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A ré, ESTAPOSTES, interpôs apelação principal, e os autores, apelação adesiva.
Por meio de decisão monocrática (ID 6669517), o Egrégio Tribunal de Justiça não conheceu do recurso principal por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo.
Como consequência, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, o recurso adesivo também não foi conhecido.
A referida decisão transitou em julgado em 14/12/2023 (ID 7403840).
Após o retorno dos autos à primeira instância para as providências de cobrança de custas, a litisdenunciada, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, compareceu espontaneamente aos autos (ID 55644023), arguindo a nulidade absoluta de sua citação.
Alega que o ato citatório foi encaminhado para endereço diverso de sua sede, não tendo tomado ciência da lide até ser intimada para o pagamento das custas finais, o que macula todo o processo em relação a si.
Breve relato.
DECIDO.
A sentença transitada em julgado se sujeita à regra geral de imutabilidade.
O juiz não pode alterá-la provocado por simples petição nos autos, como dispõe o CPC/15: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A alegação de nulidades em sentença que transitou em julgado deve ser discutida por via da ação anulatória ou rescisória.
O STF tem precedente, inclusive, no sentido de que a eficácia da coisa julgada, ainda que sob o vício da inconstitucionalidade, deve ser questionada mediante a ação rescisória: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)? COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL ? INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL ? PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA ? EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS ? VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ? EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ?RES JUDICATA? ? ?TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT? ? CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC ? MAGISTÉRIO DA DOUTRINA ? RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ? A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. ? A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia ?ex tunc?, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 ? RTJ 164/506-509 ? RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ?in abstracto?, da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. (ARE 918066 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) No caso dos autos, a parte agravante pretende a anulação de todos os atos processuais.
Ocorre que a pretensão é manifestada após o trânsito em julgado da r. sentença, certificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em 14/12/2023 (ID 7403840), o que atrai a proteção da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Ainda que o vício de citação seja de extrema gravidade, o ordenamento jurídico prevê meio processual próprio para a desconstituição de sentença transitada em julgado, qual seja, a Ação Rescisória (art. 966 do CPC).
A discussão da matéria por simples petição nestes autos, após a formação da coisa julgada, mostra-se processualmente inadequada, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Dessa forma, a arguição de nulidade não pode ser conhecida nesta sede e por esta via, devendo a parte interessada valer-se do instrumento processual autônomo e adequado para tal fim, se cabível.
Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade formulada pela litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por inadequação da via eleita.
A sentença e a coisa julgada sobre ela formada permanecem hígidas e eficazes até que eventualmente desconstituídas por ação própria.
Intimem-se para ciência desta decisão.
Preclusas as vias recursais, e não havendo pagamento das custas, oficie-se para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquive-se.
Diligencie-se.
VIANA/ES, 11 de julho de 2025.
Augusto Passamani Bufulin Juiz de Direito -
11/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:41
Decorrido prazo de RHD DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:41
Decorrido prazo de ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 14:34
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:13
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 15:11
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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13/08/2024 17:33
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Viana
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27/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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27/05/2024 15:15
Expedição de Informações.
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22/05/2024 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Viana
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22/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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