TJES - 0013163-93.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0013163-93.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAANE SOELY DE MEDEIROS BERNADINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifica-se que as exequentes GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA, em petição de id nº62734510 pugnam pela atualização da diferença de valores correspondente a incidência de correção e juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, com a consequente expedição de ofício requisitório complementar.
Apesar de, de fato, haver certo lapso temporal entre a data da elaboração dos cálculos, a data da decisão que homologou o valor da execução, bem como a data da expedição dos competentes ofícios requisitórios, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a respeito do teor da decisão homologatória, nada sendo requerido quanto à atualização dos valores, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
Inclusive, os ofícios requisitórios já foram expedidos e pagos, conforme comprovado nos autos.
Nesse sentido, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.037 e decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição.
Outrossim, destaco que o intervalo temporal entre a homologação dos valores, e data do efetivo pagamento é inerente a prática da atuação do Poder Judiciário, considerando a necessidade de que todas as determinações, formalidades e práticas das atividades deste Juízo sejam executadas de maneira correta visando atender de forma íntegra as decisões judiciais.
Não se pode admitir que, a cada lapso de tempo entre a elaboração dos cálculos, expedição do competente ofício requisitório e o efetivo pagamento, sejam realizados novas e novas atualizações com vistas à expedição de ofício requisitório complementar, sob pena de os autos jamais serem arquivados em definitivo, uma vez que, conforme dito anteriormente, mencionado transcurso de prazo é inerente às atividades judiciárias.
Assim, impertinentes os requerimentos de id nº 627345108.
Chama atenção o fato de que as mencionadas exequentes, reiteradamente, protocolam petições no mesmo sentido nos diversos processos que tramitam neste Juízo.
Diz-se isso de forma a zelar pelo andamento célere das demandas que tramitam neste Juízo, pela boa ordem processual e pela razoável duração do processo, bem como visando a redução da taxa de congestionamento em cumprimento à Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que as reiteradas manifestações neste sentido impedem o arquivamento definitivo dos feitos e demandam tempo e dedicação deste Magistrado e da Serventia deste Juízo, os quais poderiam ser dedicados à tramitação de outros processos.
Ante o exposto, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de atualização.
Expeça-se RPV em prol do Exequente, devendo ser descontado os honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato (fl. 487 do processo físico), expedindo-se alvarás para requerente e patrona.
Intime-se as partes para ciência da presente.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:28
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
09/10/2024 16:41
Conta Atualizada
-
09/10/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JAANE SOELY DE MEDEIROS BERNADINO em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
26/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
15/05/2024 14:53
Conta Atualizada
-
09/05/2024 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
08/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004694-79.2025.8.08.0024
Fabiana Volpini Cola
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Lucas Duarte Kelly
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2025 23:13
Processo nº 5019602-16.2022.8.08.0035
Raphael Caio Magalhaes
Rita de Cassia Miranda
Advogado: Fabio Luiz Duarte Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:31
Processo nº 0025449-31.2015.8.08.0035
Marcello Magno
Residencial Vera Cruz Spe 132 Empreendim...
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2015 00:00
Processo nº 0020530-18.2019.8.08.0048
Sociedade de Ensino Superior de Vitoria ...
Natalina Mendes dos Santos
Advogado: Davi Amaral Hibner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2019 00:00
Processo nº 5015233-07.2025.8.08.0024
Joilson Basilio Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Karla Cecilia Luciano Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 12:37