TJES - 5000867-21.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000867-21.2025.8.08.0037 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ALESSANDRO GOMES Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar supostas agressões físicas imputadas a ALESSANDRO GOMES, em desfavor de Inês Estrela Percilia, e também por eventual crime de resistência tipificado no art. 329, caput, do código penal.
Entretanto, o Ministério Público requereu o arquivamento parcial do feito, ante a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal, tendo em vista que em relação às agressões, a vítima se recusou a realizar atendimento médico e exame de corpo e delito.
Quanto ao crime de resistência, postula pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para realização de audiência preliminar.
Ademais, requer a revogação da prisão preventiva decretada contra o investigado, conforme ID nº 72787758.
Pois bem.
Compulsando os autos vejo que assiste razão ao Ministério Público.
Justifico.
Nos termos do art. 158 do CPP, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprir-lhe a confissão do acusado”.
No presente caso, a ausência de elementos mínimos de prova da materialidade torna inviável o prosseguimento da persecução penal quanto ao delito do art. 129, §13, do Código Penal, tendo em vista que a vítima se recusou a realizar o exame de corpo e delito, conforme ID nº 72482914, bem como por informar não possuir nenhum vestígio de agressão.
Dessa forma, DETERMINO O ARQUIVAMENTO requerido pelo Ministério Público em relação ao crime descrito no art. 129, §13, do CP.
Em consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos contra Alessandro Gomes.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser liberado e da presente Decisão devidamente intimado e advertido, salvo se por outro motivo deva permanecer recolhido ao cárcere.
No que se refere ao crime de resistência (art. 329, caput, CP), determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com posterior conclusão dos autos para designação de audiência preliminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:30
Juntada de Alvará de Soltura
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11/07/2025 17:25
Juntada de Alvará de Soltura
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11/07/2025 17:00
Revogada a Prisão
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11/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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29/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para Muniz Freire - Vara Única
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29/06/2025 16:03
Juntada de
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29/06/2025 14:51
Juntada de Mandado
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29/06/2025 14:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2025 11:30, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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29/06/2025 14:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/06/2025 14:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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28/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 10:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2025 11:30, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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28/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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28/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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28/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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