TJES - 5000834-05.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000834-05.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIRALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MENARA SCALDAFERRO RODRIGUES - ES29295 SENTENÇA trata-se de ação ajuizada por NIRALDO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, através da qual alega ser policial militar da reserva com mais de 30 (trinta) anos de serviço, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 23 de junho de 2019.
Argumenta, ademais, que quando da transferência da parte autora para reserva, este possui direito a percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
No entanto, foi-lhe negado o pedido sob a alegação de que os Militares Estaduais, ao optarem pela modalidade de remuneração por subsídio, introduzida pela Lei Complementar Estadual n° 420/2007, renunciaram ao direito com fundamento no artigo 17, parágrafos 3º e 7º da referida Lei.
A inicial veio instruída com documentos e não demandando a presente ação produção de prova oral, pois a matéria posta nos autos é exclusivamente de direito, os requeridos já foram citados, os quais apresentaram contestação nos id’s. 62661112 e 62690943, seguida de réplica no id. 67826756, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
No ensejo, deixa-se de analisar as preliminares, com fulcro no artigo 488 do CPC e no princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Juízo a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC.
A segunda requerida (IPAJM) alega a prejudicial de prescrição quinquenal prevista no art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932 que prevê o seguinte: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifo nosso) Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
No caso em tela, verifica-se que o autor foi transferido para reserva remunerada no dia 23/06/2019, de modo que a partir dessa data teria até o dia 23/06/2024 para ajuizar a presente demanda para requer possível direito à remuneração correspondente a grau superior, ocorre que o requerente ajuizar a ação no dia 25/10/2024, ou seja, 4 (quatro) meses depois de encerrado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo que prescreveu o direito a pretensão postulada na presente ação.
Ante o exposto, RECONHECE-SE a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, II do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 4 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:49
Declarada decadência ou prescrição
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11/07/2025 10:49
Processo Inspecionado
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13/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:12
Desentranhado o documento
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13/01/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 16:12
Desentranhado o documento
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13/01/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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