TJES - 5000147-33.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000147-33.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA LOPES MATTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, NU PAGAMENTOS S.A., não merece acolhimento.
A instituição financeira argumenta que sua atuação se limita à administração e processamento de cartões de crédito e pagamentos, não possuindo ingerência sobre as transações efetuadas pelos estabelecimentos comerciais.
Contudo, esta argumentação desconsidera a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a responsabilidade que emerge do Código de Defesa do Consumidor.
O caso em tela configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, em que a autora é consumidora e a ré é fornecedora de serviços bancários e financeiros.
A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na segurança de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A fraude, como alegada pela autora, sendo decorrente de falha nos mecanismos de segurança da própria instituição, é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.199.782-PR, para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), ratifica que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno".
Ainda que a ré alegue ser mera intermediadora, auferindo lucros sobre cada transação realizada através de seus cartões, ela se insere na cadeia de fornecimento de serviços, e, portanto, é solidariamente responsável pelos eventuais danos causados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." A inércia da instituição financeira em obstar transações fraudulentas, mesmo após a ciência e solicitação de cancelamento pela consumidora, reafirma sua responsabilidade, não se podendo transferir ao consumidor o ônus de buscar o estorno diretamente com o fraudador.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NU PAGAMENTOS S.A.
Do Mérito: Análise das Transações Contestadas e a Falha na Prestação do Serviço No mérito, a controvérsia reside na suposta realização de compras e empréstimos não reconhecidos pela autora, bem como nas transações via PIX, que teriam ocorrido em decorrência de falha na segurança dos serviços prestados pela requerida.
A autora aduz que não reconhece as operações e que seu acesso à conta foi bloqueado.
A ré, por sua vez, afirma que as transações de cartão de crédito foram realizadas com chip e senha e que as operações via PIX foram confirmadas por reconhecimento facial e senha, em dispositivo autorizado pela autora.
Contudo, as provas apresentadas pela própria ré revelam inconsistências.
Primeiramente, quanto às transações de cartão de crédito, a autora aponta que a ré não apresentou documentos comprobatórios de reconhecimento facial, como imagens, e que as operações não foram validadas por PIN (senha), status que aparecem como "OFFLINE" ou "DESCONHECIDA" nas telas apresentadas pela requerida.
Além disso, a ré admitiu que o nome dos estabelecimentos foi alterado no aplicativo para "mercado águas branca" em diversas ocasiões, o que, conforme a autora, não é comum em negócios idôneos e sugere indício de fraude.
A própria ré anexou um relatório de Chargeback Support (ID nº 22643572) que indicou que "o ramo de atividade do estabelecimento não era pertinente ao produto mencionado", reforçando a tese de fraude.
Em relação às transações PIX, a autora contesta a alegação da ré de que houve reconhecimento facial, afirmando que a ré não trouxe aos autos a validação do reconhecimento facial da autora para as transações para contas de terceiros.
A única validação por reconhecimento facial mencionada pela ré (ID nº 22643572, pág. 14) não possui relação com as transações PIX questionadas no feito.
As transações PIX questionadas foram realizadas para "KAMYLLA MATTOS" e "VINÍCIUS PRADO ROCHA", sem qualquer validação via reconhecimento facial para estas operações.
Soma-se a isso o fato de que o aparelho celular utilizado para as transações (Redmi 6) não era o aparelho habitualmente usado pela autora e só foi cadastrado em agosto do mesmo ano, sendo desconhecido pela autora.
A instituição financeira tem o dever de segurança e deve zelar pela integridade das operações de seus clientes.
As informações sigilosas devem ser armazenadas de modo a impedir acessos não autorizados.
No presente caso, a inconsistência das provas apresentadas pela ré quanto à efetiva autenticação das transações, a ausência de validação clara por PIN ou reconhecimento facial, a troca constante de nomes de estabelecimentos e o uso de um aparelho não reconhecido pela autora apontam para uma falha sistêmica na segurança da instituição.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações de negativa de relação jurídica por parte do consumidor, compete à instituição bancária comprovar a regularidade das transações e contratações.
A ré não logrou êxito em comprovar a autenticidade e regularidade das transações de crédito ou via PIX questionadas pela autora, apresentando informações e provas contraditórias que, na verdade, corroboram os indícios de fraude.
Por fim, é crucial ressaltar que a ré não se manifestou especificamente sobre as operações de empréstimo questionadas pela autora.
A ausência de impugnação específica dos fatos articulados na petição inicial gera a presunção de veracidade, conforme o art. 341 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as reclamações autorais relativas aos empréstimos não contestados pela ré devem ser consideradas legítimas.
A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, evidenciada pela vulnerabilidade de seus sistemas de segurança que permitiram as supostas fraudes, enseja a responsabilidade civil objetiva da ré.
Dano Material e a Repetição do Indébito em Dobro O dano material refere-se ao prejuízo econômico diretamente mensurável que uma pessoa sofre em seu patrimônio, manifestando-se como uma diminuição do ativo ou um aumento do passivo.
Para sua caracterização, é indispensável a prova do efetivo prejuízo, ou seja, a demonstração cabal da perda financeira.
No caso concreto, o dano material da autora MARIA MADALENA LOPES MATTOS configura-se pela ocorrência das transações fraudulentas em seu cartão de crédito e via PIX, bem como pelos empréstimos não reconhecidos.
A autora foi cobrada por valores que não despendeu e, em alguns casos, teve que arcar com pagamentos indevidos ou viu créditos de confiança serem revertidos.
A falha na segurança do serviço bancário da NU PAGAMENTOS S.A. permitiu que terceiros realizassem operações financeiras em nome da consumidora.
A prova do pagamento ou da efetiva apropriação dos valores indevidos pela ré é crucial para a repetição do indébito.
A autora apresentou o "Comprovante de pgto Cartão Maria" (ID 21587476) e "Faturas Maria" (ID 21587482), que demonstram os lançamentos e a quitação de débitos em seu cartão.
Em sua réplica (ID 31038097), a autora expressamente afirma que "o banco requerido está cobrando da autora por compras de crédito realizadas em seu cartão que evidentemente configuraram uma fraude".
A ré, por sua vez, confirmou a reversão de "créditos de confiança", o que significa que as cobranças contestadas foram restabelecidas na fatura da autora, compelindo-a ao pagamento.
A ausência de comprovação inequívoca de validação das operações por parte da instituição financeira (como reconhecimento facial, PIN ou TOKEN para todas as transações contestadas), somada à inconsistência de nomes de estabelecimentos e ao uso de aparelho não reconhecido pela autora, solidifica a prova do prejuízo material e da cobrança indevida.
A inversão do ônus da prova, determinada na decisão inicial (ID 23429451), impunha à ré o dever de comprovar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a cobrança indevida e o efetivo pagamento do valor, além da ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
No âmbito das relações de consumo, a má-fé do fornecedor é presumida quando a cobrança indevida não é justificada por erro escusável.
A conduta da ré em manter as cobranças e reverter os créditos de confiança, sem apresentar prova robusta da legitimidade das transações, demonstra a ausência de engano justificável.
Nesse ponto, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929, que estabelece: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Embora o tema trate da desnecessidade de prova da má-fé para a repetição em dobro, a conduta da ré, ao não demonstrar a regularidade das operações e ao restabelecer as cobranças, evidencia uma conduta contrária à boa-fé objetiva, reforçando o direito da autora à restituição em dobro.
A repetição do indébito, nesse contexto, visa não apenas recompor o patrimônio da consumidora ao estado anterior à fraude, mas também desestimular a conduta abusiva da instituição financeira.
Do Dano Moral O dano moral transcende a esfera patrimonial, atingindo os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a dignidade e a paz de espírito.
Ele se manifesta como uma lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, não exigindo prova de prejuízo financeiro direto, mas sim a demonstração de sofrimento, angústia, vexame ou abalo psicológico que fuja à normalidade.
Na situação dos autos, a autora MARIA MADALENA LOPES MATTOS experimentou dano moral inequívoco.
A falha na segurança do serviço bancário, que resultou em transações fraudulentas e empréstimos não reconhecidos, gerou-lhe profundo sentimento de insegurança, frustração e desamparo.
A necessidade de contatar repetidamente a instituição financeira para tentar resolver o problema, a preocupação com a possível negativação de seu nome e a sensação de vulnerabilidade diante da invasão de sua esfera financeira pessoal são elementos que caracterizam o abalo moral.
A conduta da NU PAGAMENTOS S.A., ao não garantir a segurança adequada de seus serviços e ao não resolver prontamente a situação da consumidora, contribuiu para o agravamento do sofrimento.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, aliada ao risco inerente à sua atividade (fortuito interno), impõe o dever de indenizar pelos danos morais.
A indenização, neste contexto, possui caráter de compensação pelo sofrimento experimentado e de desestímulo a condutas semelhantes por parte do ofensor, buscando a efetivação da função punitivo-pedagógica da reparação civil.
Assim sendo, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização por danos morais, o qual cumpre a suprarreferida dupla função, compensando a vítima e servindo como advertência para o ofensor DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às transações de cartão de crédito e PIX contestadas pela autora, especificadas na inicial, no valor total de R$ 6.238,86 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos); b) Condenar a ré NU PAGAMENTOS S.A. à restituição em dobro dos valores já pagos pela autora referentes a essas operações, qual seja, R$ 3.427,84 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), cujo valor, em dobro, perfaz a quantia de R$ 6.855,68 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinto reais e sessenta e oito centavos), a ser devidamente corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar a ré NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora MARIA MADALENA LOPES MATTOS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Sobrevindo aos autos, após o trânsito em julgado, pedido de cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) e, em sequência, intimar a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, sob as advertências legais.
Sem provocação, certifique-se o trãnsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA MADALENA LOPES MATTOS - CPF: *87.***.*84-98 (REQUERENTE).
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05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de habilitações
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07/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 06:23
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:55
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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24/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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10/07/2023 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 09:34
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:24
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:23
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:43
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:45
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:45
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 13:20 Alegre - 1ª Vara.
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04/04/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA MADALENA LOPES MATTOS - CPF: *87.***.*84-98 (REQUERENTE)
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03/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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