TJES - 5014122-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014122-47.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: ERICSON MARQUES TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ERICSON MARQUES TEIXEIRA.
Por meio da petição de id 64959775, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Portanto, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas processuais considerando que “o art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal” (TJ-ES - Apelação Cível: 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, 3ª Câmara Cível).
Em consulta ao Renajud, verifiquei que não há restrição vinculada a este processo imposta sobre o veículo objeto da controvérsia: INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
14/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 19:01
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 06:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de desistência da ação
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24/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 02:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:17
Juntada de
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29/10/2024 17:54
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:45
Juntada de
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28/06/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 15:21
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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