TJES - 5015069-18.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5015069-18.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ITALUZ MATERIAIS ELETRICOS EIRELI = D E C I S Ã O = Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte exequente em face da parte executada para cobrança do valor de R$ 6.398,45.
Após o despacho inicial que determinou a citação (ID 56658977), a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de ID 64883768.
Na referida manifestação, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, reconhecendo o crédito exequendo, pleiteou o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Para tanto, comprovou o depósito judicial de 30% do valor da execução (ID 64883783) e juntou documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira (IDs 64883771 a 64883780).
Posteriormente, a executada peticionou comprovando o depósito das parcelas subsequentes (IDs 67014415, 68579333 e 70819535). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II.I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte executada, pessoa jurídica, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Para comprovar sua hipossuficiência, a executada anexou aos autos extratos bancários, balancete contábil, extrato do Simples Nacional e certidão de protestos.
Da análise dos documentos, em especial o balancete de ID 64883773 e a consulta de protestos de ID 64883780, que aponta a existência de 140 títulos protestados, verifico que há elementos robustos que indicam a precária situação financeira da empresa.
Dessa forma, restou demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, razão pela qual o deferimento do benefício é medida que se impõe.
II.II - DO PARCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 916, CPC) O artigo 916 do Código de Processo Civil faculta ao executado, no prazo para embargos, requerer o parcelamento do débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado.
No presente caso, a executada reconheceu o crédito e comprovou o depósito inicial de R$ 1.919,53 (ID 64883783), correspondente a 30% do valor da causa (R$ 6.398,45), cumprindo assim os requisitos iniciais para a análise do pleito.
O parágrafo primeiro do referido artigo legal estabelece que, deferida a proposta de parcelamento, o exequente será intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos e, ato contínuo, o juiz decidirá, suspendendo-se os atos executivos.
Considerando que a parte executada vem realizando pontualmente o depósito das parcelas mensais subsequentes, a suspensão dos atos executivos é medida que se alinha à boa-fé processual demonstrada e ao espírito da norma, que busca a satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor.
Contudo, a oitiva da parte exequente é requisito indispensável antes da decisão definitiva sobre o parcelamento.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte executada, CITY LUZ SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA (sucessora de ITALUZ MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI).
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Nos termos do art. 916, §1º, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de parcelamento formulado na petição de ID 64883768 e dos depósitos subsequentes.
Até a deliberação final sobre o parcelamento, SUSPENDO o curso da execução.
Ficam, por ora, vedados quaisquer atos de penhora ou expropriação de bens.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a ITALUZ MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
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11/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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