TJES - 5000202-89.2022.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000202-89.2022.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR MACHADO PUPPIM REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR MACHADO PUPPIM - ES22076 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Leopoldina - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
SANTA LEOPOLDINA-ES, 30 de julho de 2025.
APARECIDA HOLZ ANALISTA JUDICIÁRIA -
30/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 02:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000202-89.2022.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR MACHADO PUPPIM REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR MACHADO PUPPIM - ES22076 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Visto em inspeção.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por VICTOR MACHADO PUPPIM em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., em virtude da demora injustificada na instalação de energia elétrica em imóvel rural de propriedade do autor.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para o convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que essa providência não constitui faculdade do magistrado, mas sim imposição decorrente do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e do dever de condução eficiente do feito (art. 139, II, do CPC).
Dito isso, passo à análise da preliminar sustentada. 1 – DA PRELIMINAR A preliminar de ausência de interesse processual por perda do objeto não merece prosperar.
O interesse processual é verificado a partir da adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que, no presente caso, encontra-se plenamente configurado, diante da negativa expressa da requerida em prestar o serviço pleiteado, sem justificativa idônea.
Dito isso, AFASTO A PRELIMINAR SUSTENTADA.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da questão. 2 – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial e eventual dever de indenizar decorrente da demora na ligação de energia elétrica no imóvel do autor.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a narrativa autoral encontra respaldo nos protocolos administrativos apresentados, notadamente a solicitação de instalação realizada em 15/09/2022.
A requerida, por sua vez, não trouxe qualquer justificativa plausível para a não realização do serviço, tampouco produziu prova capaz de infirmar as alegações iniciais.
Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente no caso de serviços essenciais, como é o fornecimento de energia elétrica. É evidente que a demora injustificada em proceder à ligação da unidade consumidora, em zona rural, ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente o bem-estar do consumidor, configurando, portanto, dano moral indenizável.
Neste sentido, demonstro precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROGRAMA "LUZ PARA TODOS".
INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2.
De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3.
O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4.
O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) No tocante ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da presente sentença.
Por fim, não há, nos autos, elementos que justifiquem qualquer condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar desta sentença.
Em tempo, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, relativa à obrigação de fazer consistente na instalação da energia elétrica no imóvel do autor.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça alvará para levantamento do valor depositado em juízo (ID 21807659).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
14/07/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:07
Julgado procedente o pedido de VICTOR MACHADO PUPPIM - CPF: *37.***.*48-48 (REQUERENTE).
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19/05/2025 19:07
Processo Inspecionado
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12/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTOR MACHADO PUPPIM em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:30, Santa Leopoldina - Vara Única.
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19/11/2024 14:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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04/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:08
Processo Inspecionado
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22/01/2024 19:30
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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30/04/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:28
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 17:36
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 10:59
Decisão proferida
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18/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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