TJES - 5024084-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024084-60.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CHRISTIANO GOBETTI, ENIRLEY SOEIRO ROSA GOBETTI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 REQUERIDO: VP SOLAR PLACAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Narram os demandantes, em apertada síntese, que o primeiro coautor, no dia 02/12/2024, firmou com a primeira requerida Contrato de Prestação de Serviços, tendo por objeto a venda e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, pelo valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).
Aduzem que, a fim de viabilizar a formalização da avença suprarreferida, foi celebrado com o banco corréu um financiamento, a ser adimplido, pela segunda requerente em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 787,43 (setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Neste contexto, relatam que restou ajustado com a empresa demandada que as placas solares seriam entregues e instaladas no prazo de 70 (setenta) a 100 (cem) dias.
Contudo, asseveram que, até o presente momento, o sistema objurgado não foi finalizado, o que vem lhes gerando prejuízos, especialmente por pretenderem, com a referida pactuação, obter uma economia substancial em suas faturas de energia elétrica, o que não se verificou.
Diante disso, salientam que tentaram, por diversas vezes, solucionar a controvérsia junto à primeira suplicada, sem êxito, razão pela qual acreditam que a obrigação contratual por ela devida jamais será adimplida, mormente considerando a existência de mais de 35 (trinta e cinco) ações judiciais em face da aludida empresa.
Finalmente, destacam que o último pagamento do financiamento foi realizado em 02/07/2025.
Destarte, requerem os postulantes, em sede de tutela provisória de urgência, seja suspensa a exigibilidade das prestações vincendas do aludido negócio jurídico, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, pugnam pela condenação dos entes requeridos ao pagamento de R$ 2.172,36 (dois mil, cento e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) e de R$ 3.967,18 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), a título de perdas e danos e prejuízos materiais, respectivamente, bem como de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos suplicantes, em virtude dos alegados danos extrapatrimoniais por eles experimentados. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, extrai-se da exordial (ID 72882392) e dos carnês anexados ao ID 72882399, que o financiamento bancário objeto desta demanda deverá ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 787,43 (setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), sendo, pois, o seu custo total de R$ 56.694,96 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
Feito tal registro, não se pode olvidar que, de acordo com o inciso II, do art. 292 do CPC/15, quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao quantum monetário da avença ou de sua parte controvertida.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes precedentes, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem.
II.
Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
III.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Mérito prejudicado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.(TJ-DF - Acórdão 1328779, 07042511120208070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
PREVISÃO DO INCISO II DO ARTIGO 51 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300172-10.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 23-02-2021) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DO CONTRATO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, II, DO CPC – VALOR DO CONTRATO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO – RECURSO PROVIDO.
Nas causas em que se pleiteia a rescisão contratual, com pretensão de restituição de valores pagos e indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, somado ao valor da pretensão de indenização por dano moral, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Preliminar acolhida.
Processo Extinto.
Recurso provido. (TJMT - N.U 1009980-62.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar causas cujo valor ultrapasse o teto legal previsto, devendo, portanto o processo ser extinto sem resolução de mérito. 2.
Nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.
Incompetência do juízo reconhecida de ofício. 4.
Recurso prejudicado. (TJMT - N.U 0058178-34.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 16/06/2022) (negritei) Outrossim, o Enunciado 39 do FONAJE orienta que “O valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
In casu, conforme relatado, os postulantes buscam, a par da rescisão dos contratos firmados com as partes demandadas, antecedente lógico e necessário para o acolhimento do pedido de restituição integral da importância por eles quitadas, serem indenizados por prejuízos material e moral.
Logo, exsurge configurada, prima facie, a incompetência deste Juizado Especial Cível para o conhecimento e julgamento desta lide, diante do valor da pretensão ora controvertida.
Por oportuno, cabe salientar que não é possível a remessa dos autos desta Unidade Judiciária para a Vara Cível Comum, diante da diferença entre os ritos processuais, como se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NA VARA CÍVEL - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA - EXTINÇÃO DO FEITO.
PREVENÇÃO - AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir".
A existência de processos em trâmite em juízos de competência funcional distinta, entre as mesmas partes, tendo causa de pedir comum - notas promissórias emitidas para pagamento de serviços de fotografia - configura hipótese de conexão, a determinar a extinção do feito com trâmite na jurisdição especial. 2.
Ressalte-se que no âmbito do Juizado Especial, não há espaço para remessa dos autos ao rito ordinário por lesão aos princípios norteados da Lei 9.099/95, quais sejam, celeridade, oralidade e informalidade, bem como a necessidade de recolhimento de custas.
Logo, reputando-se esta ação conexa com outra ajuizada no juízo comum, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Ademais, no caso em apreço não prevalece a regra da conexão, a fim de evitar afronta às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e prevalência de uma regra processual (prevenção) em detrimento de normas constitucionais (ampla defesa e contraditório), desconsiderando, assim, a sistemática de hierarquização das normas que compõem o nosso sistema jurídico. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJDFT, Recurso Inominado 0004590-08.2015.8.07.0007, Data de Julgamento: 26/04/2016, Órgão Julgador: 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data da Publicação: DJE 29/04/2016) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONEXÃO RECONHECIDA.
JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Compulsando os autos com acuidade, verifico a existência do fenômeno processual da conexão entre esta ação e os processos nº 2003.01.1.038037-7 e 2010.01.1.166747-9, em curso perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que comum o objeto e a causa de pedir, como disciplinado no artigo 103 do Código de Processo Civil. 3.
Neste caso, na forma do artigo 105, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, porém, no presente caso, os processos não podem ser reunidos em face da competência funcional distinta dos Juízos.
Nesse caso, impõe-se a extinção do processo, visto que nos Juizados Especiais não há lugar para suspensão e nem previsão para declinação de competência para o Juízo comum.
Precedentes: (Acórdão n.508297, 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011.
Pág.: 251); (Acórdão n.486389, 20090110885012ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011) 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida.
Sem custas. (TJDFT, Recurso Inominado 20.***.***/0448-88, Data de Julgamento: 17/06/2014, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data da Publicação: DJE 20/06/2014) (enfatizei) Dessa forma, incumbe aos suplicantes adotar a providência cabível perante a seara competente.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do caput, do art. 55 do aludido diploma legal.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os autores do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
14/07/2025 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 11:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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