TJES - 0001587-57.2020.8.08.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
VOTO Pedi retorno dos autos, em razão da sustentação oral realizada pelo Dr.
AILTON RIBEIRO, advogado constituído pelo acusado.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por FÁBIO BARBOSA MOURA, contra a r. sentença (id 12041080), integrada pela decisão (id 12041092) proferida pelo MM.
Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, da 2ª Vara de Alegre-ES que, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, condenou-o pela prática dos crimes de homicídio qualificado, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inc.
I e IV, na forma do art. 29, do CP), e coação no curso do processo (art. 344, do CP), em concurso material, às penas de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, além do pagamento de indenização, por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor dos herdeiros da vítima.
Sobre os fatos, narra a denúncia que, no dia 03 de outubro de 2020, no bairro Treze de Maio, em Alegre/ES, o corréu WEVERTON DYLAN FRANCELINO PARREIRA, juntamente com o acusado FABIO, com o uso de uma arma de fogo, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido EDUARDO DE SOUZA VALADARES, sendo causa de sua morte.
A peça acusatória relata que o crime foi cometido por motivo torpe, pois os denunciados pretendiam dominar o tráfico de drogas na região, bem como, foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o réu WEVERTON efetuou os disparos, no momento em que ofendido estava em um beco, próximo a sua residência, enquanto o acusado FABIO aguardava, em uma motocicleta, para empreenderem fuga.
A denúncia ainda descreve que o apelante FABIO, usou de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra as testemunhas JOELSON OLIVEIRA DA SILVA e JULIO CESAR THOMÉ DA SILVA, intimidando-as para não comentarem sobre o crime, com terceiros.
De início, constato que há uma preliminar, suscitada pelo apelante, alegando a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, pois a representante do Ministério Público Estadual leu um documento, na sessão de julgamento, que não foi anexado aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias, nos termos do art. 479, do CPP.
Todavia, entendo que a simples leitura de um depoimento, colhido em outro processo, pela Promotora de Justiça, não encontra óbice no art. 479, § único, do CPP1, uma vez que o seu conteúdo não guarda relação com a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados, não havendo que se falar em nulidade.
Além disso, verifico que a defesa não comprovou que a leitura do referido documento, afetou a imparcialidade dos jurados, não demonstrando o efetivo prejuízo ao acusado.
Sobre o tema, cito precedente do STJ: “(…) 2.
A violação ao art. 479 do Código de Processo Penal - CPP, conforme precedentes, acarreta nulidade relativa, devendo ser alegada oportunamente e demonstrado o efetivo prejuízo.(…)” (grifo nosso) (AgRg no AREsp n. 1.473.832/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Isto posto, REJEITO a preliminar arguida.
Prosseguindo, no mérito, a defesa alega que a decisão do corpo de jurados foi manifestamente contrária às provas produzidas, não sendo possível a condenação do réu.
No entanto, tenho que a materialidade dos delitos, restou demonstrada pelo boletim de ocorrência policial (fls. 09/10-verso), relatório de investigação em local de crimes contra a pessoa (fls. 11/12-verso), laudo de exame cadavérico (fls. 214/215), degravações das escutas telefônicas (fls. 123/136), mídia dos áudios captados na “Operação Escadão” (fls. 388) e a filmagem da câmera de videomonitoramento (link id 12040965).
A autoria, também restou comprovada, pelo depoimento da testemunha policial civil ANTONIO ANDRADE GUALANDE (link id 12040965), que tomou conhecimento da suspeita envolvendo os denunciados, em razão das imagens das câmeras de videomonitoramento, apontando que o acusado FABIO poderia ser o piloto da moto, e o corréu WEVERTON, seria a pessoa que estava na garupa.
A referida testemunha também disse que a motivação do crime era a disputa pelo tráfico de drogas.
Narrou ainda, que a vítima JOELSON foi ameaçada e agredida pelo apelante FABIO, para não contar o que havia visto.
Por sua vez, o ofendido JOELSON OLIVEIRA DA SILVA ((link id 12040965), relatou que a filmagem da câmera de segurança, mostra que os autores chegaram armados, efetuaram os disparos e fugiram.
Descreveu que, após o homicídio, o réu FABIO lhe agrediu e ameaçou de morte, pois teria falado que ele seria o autor do crime.
De igual modo, a testemunha MARIA DA PENHA CONCEIÇÃO SOARES (link id 12040965)), relatou que o acusado FABIO agrediu seu filho JOELSON, além de ameaçá-lo de morte, para não delatar a autoria do crime.
A informante ANA BEATRIZ DA PAULA SILVA ((link id 12040965), narrou que era companheira da vítima EDUARDO, e que ele teve um desentendimento anterior com os acusados.
Relatou ainda, que viu a filmagem na Delegacia de Polícia, em que mostra os autores chegando de moto, sendo que somente um deles vai até o beco e efetua cinco disparos de arma de fogo.
Disse também, que os réus queriam dominar o tráfico de drogas na região.
Indo adiante, verifico que a defesa baseia a sua tese, tendo como fundamento o depoimento da testemunha CLEBIANA FLORENTINO DOS SANTOS (link id 12041079), relatando em plenário, que ela e o denunciado FABIO estariam em um churrasco no dia dos fatos, há uma distância aproximada de 45 (quarenta e cinco) minutos a pé do local do crime, no entanto, tenho que algumas ponderações devem ser feitas.
Primeiramente, a referida testemunha, em verdade, é informante, pois era esposa do réu FABIO e mãe de seus filhos, portanto, não estava compromissada em Juízo, em dizer a verdade.
Outro ponto relevante, é que a informante confirmou que o acusado FABIO é primo do corréu WEVERTON, e que tomou conhecimento dos fatos por vizinhos, de que os dois seriam os autores do crime.
Disse que ficou sabendo por moradores, que a vítima EDUARDO teria “mexido” com a esposa do corréu WEVERTON.
Em resposta à perguntas formuladas pela Promotora de Justiça, a informante esclareceu que o referido churrasco foi realizado na casa da mãe do corréu WEVERTON, chamada Tia DIDA, e que a referida confraternização foi realizada no período da pandemia.
Disse também, que eles moravam em Cariacica-ES, e o réu FÁBIO não conhecia pessoalmente a tia DIDA, e mesmo assim, foram visitá-la, e que permaneceram no imóvel por 15 (quinze) dias.
Relatou que no dia seguinte ao churrasco, o corréu WEVERTON também esteve nesta residência.
Registro ainda, que a informante confirmou que está presa, por tráfico de entorpecentes.
Analisando o depoimento da informante, tenho que a sua versão, além de não ser contunde, está dissociada das demais provas dos autos, não sendo suficiente para ilidir a autoria imputada ao denunciado FÁBIO.
Em prosseguimento, destaco que a testemunha JOÃO LEANDRO ARAÚJO DA SILVA (link id 12041079), igualmente apontada pela defesa como fundamental para tese de negativa de autoria, em plenário, afirmou que conhecia a vítima EDUARDO, e que ele teria uma desavença com o corréu WEVERTON, em razão de uma mulher.
Relatou que estava no local quando os fatos aconteceram, e que viu uma pessoa com capacete, efetuado os disparos de arma de fogo, acreditando que seja o corréu WEVERTON pois o viu com a mesma motocicleta, mais cedo.
Disse ainda que a motocicleta pertencia a uma pessoa conhecida como AMARILIO PASCAL, que mais cedo pilotava a moto, tendo como carona o corréu WEVERTON.
Relatou que viu a filmagem na Delegacia de Polícia, e pode constatar que tinha mais uma pessoa na moto, que também usava capacete, e que não foi possível reconhecer quem era.
Narrou ainda, que está preso por tráfico de drogas, e que no dia da audiência, na fase de instrução, foi até o Fórum na mesma viatura em que também estavam os denunciados FÁBIO e WEVERTON.
Assim, constato que a referida testemunha, diferentemente do que aponta a defesa, não afirma que foi a pessoa de AMARILIO que pilotava a motocicleta, quando da prática delitiva, pelo contrário, relatou que o piloto usava capacete e não identificou quem era.
Por sua vez, o corréu WEVERTON, em seu interrogatório (link id 12041079) confessou a autoria, afirmando que o FÁBIO é seu primo, e estava hospedado na casa de sua mãe, mas não participou do crime.
Relatou ainda que, no dia dos fatos, estava na casa de AMARILIO, quando este tentou resolver a desavença amigavelmente com o ofendido EDUARDO, enviando uma mensagem para ele, a fim de marcarem um encontro.
Disse também, que concordou em encontrar com o ofendido, mas, por precaução, pegou um canivete, tendo AMARILIO dito que aquilo não era necessário.
Relatou que, quando estavam saindo para o aludido encontro, o AMARILIO, embora tenha sido a pessoa que estava apaziguando a situação e lhe impediu de levar um canivete, acabou por lhe entregar uma arma de fogo, que foi utilizada no crime.
Narrou que chegou no local dos fatos, sequer tirou o capacete e que já desceu pela beco, para encontrar a vítima EDUARDO, mas que AMARILIO permaneceu na motocicleta, e não o acompanhou, apesar de ser o suposto interlocutor do diálogo, objetivando resolver o impasse entre os envolvidos.
O corréu WEVERTON também relatou que o denunciado FÁBIO estava hospedado na casa de sua mãe, e que no dia dos fatos, não se recorda se teve alguma festa ou aniversário na residência.
Acontece que, em análise as demais provas dos autos, verifico que em seu depoimento na fase policial (link id 12040965), o interrogado negou a autoria dos fatos, e na audiência de custódia (link id 12040965), após tomar conhecimento da existência das degravações das escutas telefônicas, confessou a prática do crime, relatando que comprou a arma de fogo, não fazendo nenhuma menção a pessoa de AMARILIO.
Registro ainda, que a pessoa de AMARILIO é falecida e sequer prestou depoimento no processo, somente sendo citada pelo corréu WEVERTON, quando da instrução processual.
Neste ínterim, concluo que o corréu WEVERTON foi modificando sua versão, no curso do processo, com nítido intuito de livrar o acusado FÁBIO da imputação contida na denúncia, apontando a coautoria para uma terceira pessoa (AMARILIO), já sabendo que ela tinha falecido, e certamente não poderia esclarecer os fatos ou se defender das aludidas acusações.
Dessa forma, entendo que não é possível promover a anulação do julgamento, pois a decisão do corpo de jurados não é manifestamente contrária às provas produzidas, sendo necessário, para o acolhimento da pretensão defensiva, que não haja nenhum elemento probatório respaldando a tese acusatória, acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não se verifica no caso em análise.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do STJ: “(..) 1.
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. 2.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3.
Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 4.
Na hipótese, observa-se que a versão acusatória, acolhida pelos jurados, está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
No caso, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. 6.
Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 7.
Agravo regimental não provido. (grifo nosso) (AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Por fim, válido destacar que também não é possível a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente porque a defesa discorda do resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, ainda mais, quando presentes elementos probatórios capazes de respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
Pelo exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça (id 12247955), NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo. É como voto.
Dou a matéria como prequestionada. 1 - Art. 479.
Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único.
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
LEITURA DE DOCUMENTO NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ART. 479, § ÚNICO DO CPP.
DOCUMENTO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO DOS JURADOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alegre/ES, que o condenou, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, CP), e coação no curso do processo (art. 344, CP), em concurso material, fixando a pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, 30 dias-multa e indenização por dano moral de R$ 10.000,00 aos herdeiros da vítima.
O apelante argui, em preliminar, nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da leitura, pela representante do Ministério Público, de documento não previamente juntado aos autos, nos termos do art. 479 do CPP.
No mérito, sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da leitura, pelo Ministério Público, de documento não previamente acostado aos autos, nos termos do art. 479 do CPP; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A simples leitura, pela Promotora de Justiça, de depoimento colhido em outro processo não viola o art. 479 do CPP, quando seu conteúdo não guarda relação direta com a matéria submetida ao julgamento dos jurados.
A nulidade arguida é relativa e exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus não satisfeito pelo recorrente.
B.
Do mérito O conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, relatório de investigação, laudo de exame cadavérico, degravações de escutas, filmagens captadas, e depoimentos demonstra a materialidade e a autoria dos crimes, corroborando a versão acolhida pelo Conselho de Sentença.
A decisão do Tribunal do Júri, fundada em provas idôneas, não pode ser anulada apenas por discordância da defesa quanto à interpretação dos fatos, prevalecendo a soberania dos veredictos dos jurados, nos termos da CF/1988, art. 5º, XXXVIII.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. -
14/07/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:58
Conhecido o recurso de FABIO BARBOSA MOURA (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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07/07/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
30/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:17
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Promoção
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
23/06/2025 16:03
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
18/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
18/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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28/05/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:19
Retirado de pauta
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28/05/2025 18:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 14:05
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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22/05/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:19
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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04/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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