TJES - 0008086-93.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0008086-93.2017.8.08.0024 REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO SILVA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANTONIO CLAUDIO SILVA CONCEIÇÃO em face de BANESTES SEGUROS S/A, partes devidamente qualificada nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o objeto do presente cumprimento de sentença, no valor de R$ 584,64 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), foi devidamente quitado através do depósito de ID nº 40555227, não tendo o exequente interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a expedição de alvará (ID nº 51950434).
Brevemente relatados, decido.
Ante as considerações feitas em relatório, verifico que o quantum executado foi devidamente quitado, razão pela qual dou por satisfeita a obrigação da parte executada.
Destarte, ante a satisfação do crédito exequendo, extingo o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 771, parágrafo único c/c 924, II, ambos do CPC/15.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito, expeça-se alvará da quantia depositada no ID nº 51950434, em favor da parte Exequente, conforme requerido no ID nº 51950434.
Caso queiram, as partes poderão, expressamente, renunciar ao prazo recursal, na forma dos artigos 190 c/c 225, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, certifique-se, expeça-se alvará e arquivem-se com as cautelas de estilo.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SILVA CONCEICAO em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SILVA CONCEICAO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de liquidação
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01/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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