TJES - 0016289-62.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0016289-62.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEVANIR CIRILO DA SILVA REQUERIDO: EDSEL EMANUEL MARQUES DE SA, L S MOREIRA MIRANDA, SAUDALYS FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EVELYN AVELINO KAPITZKY - ES27121 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2.
Fundamentação.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [Processo ajuizado em 15/07/2019] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
DESÍDIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito.
II.
A extinção anômala do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), no caso a citação, independe de prévia intimação pessoal do autor, sendo dinâmica reservada apenas para os casos de negligência e abandono previstos nos incisos II e III da citada norma.
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Apelação Cível nº. 0010226-91.2018.8.08.0048 - Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível – Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ - Data: 12/12/2023) grifo nosso.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL .
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 .
A citação por Edital é vedada no microssistema dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, em razão da previsão contida no § 2º, do artigo 18, da Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009. 2 .
Conflito Negativo de Competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. (TJ-DF 0700864-88.2024 .8.07.0000 1818073, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO .
TRANSFERÊNCIA DA INFRAÇÃO AO CONDUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN RECONHECIDA.
PARADEIRO DESCONHECIDO DO RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . [...] (TJ-DF 0762373-45.2019 .8.07.0016 1825224, Relator.: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de fazer ajuizada contra DETRAN – Feito distribuído à 1ª Vara Cível local – Posterior inclusão de particular no polo passivo – Redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca, à luz do valor dado à causa e da participação de autarquia no polo passivo da demanda – Impossibilidade – Corréu que se encontra em local incerto e não sabido – Citação por edital – Ato incompatível com o procedimento do Juizado Especial – Inteligência do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12 .153/09 – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0044549-95.2023.8 .26.0000 Pindamonhangaba, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/01/2024) Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (necessidade de submissão da causa ao procedimento comum).
Insta frisar que consta no evento 73 (AR requerido SAUDALYS FRANCHING LTDA, com retorno ao remetente por motivo de mudança), evento 75 (AR requerido EDSEL EMANUEL MARQUES DE SA, com retorno ao remetente).
Item 104 AR remetidos aos Requeridos SAUDALY FRANCHING LTDA e EDSEL EMANUEL MARQUES DE SA, retornaram ao remetente.
A decisão proferida ao item 92, assevera que a parte requerida L.
S.
MIRANDA fora citada conforme evento 10 e a parte Requerida EDSEL EMANUEL MARQUES DE SA fora citada conforme se verifica no evento 11.
Entretanto o AR referente a citação do Requerido EDSEL EMANUEL MARQUES DE SA, foi recebido por terceiro estranho à lide, não havendo assim prova cabal de que o Requerido recebeu a citação.
A Requerida SAUDALYS FRANCHISING LTFA foi citada nos termos do AR incurso ao ID 63927307, todavia, por terceiro que não está no quadro societário que consta no item 89.
Destarte, nota-se que o processo ajuizado no ano de 2019 sem a efetiva citação de todas as partes Requeridas.
Restando evidente que o processo está há quase 6 (seis) anos tramitando sem constituição e desenvolvimento válido e regular. inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias. É importante esclarecer, que a última movimentação da parte Requerente foi em 10/05/2023, há 2 (dois) anos.
Nesse sentido se manifesta o Poder Judiciário do Espírito Santo (PJES): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Cumpre salientar que incumbe ao demandante a responsabilidade de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo, como a indicação de endereço atualizado do demandado.
Contudo, diante da ausência de êxito nesse intento e considerando-se tratar de rito sumaríssimo, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda de forma regular, razão pela qual o feito não pode seguir seu curso. É necessário destacar, que o ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca" (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*01-66, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data da Publicação no Diário: 02/06/2015).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há quase 6 (seis) anos, sem a regular instauração do processo, e, ante a inércia a parte autora por mais de 2 (dois) anos é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 15/07/2019 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu em 10/05/2023.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal, necessidade de acurso ao procedimento comum [para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, perícias ou mesmo submissão de pretensões que devam tramitar por algum dos procedimentos especiais e quejandos]) ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e, a ausência de manifestação d aparte autora por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos III e IV, do CPC, c/c o art. 51, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha-ES, 11 de julho de 2025.
Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: EDSEL EMANUEL MARQUES DE SA Endereço: desconhecido Nome: L S MOREIRA MIRANDA Endereço: DOUTOR VELOSO, 478, ANDAR: PRIMEIRO;, CENTRO, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-074 Nome: SAUDALYS FRANCHISING LTDA Endereço: Rua Professor Abeylard, 279, - até 498/499, Centro, SETE LAGOAS - MG - CEP: 35700-069 -
14/07/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:04
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 19:06
Expedição de carta postal - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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