TJES - 0000358-28.2017.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000358-28.2017.8.08.0015 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO MULLER DO NASCIMENTO, THAIS OLIVEIRA ROCHA MULLER EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Terceiros à Execução Fiscal opostos por MARCELO MULLER DO NASCIMENTO, em face de MINISTÉRIO DA FAZENDA.
Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente, foi prolatada sentença, nos autos da Execução Fiscal correlata (Proc. nº 0001057-20.1997.8.08.0015), reconhecendo a prescrição intercorrente da CDA exequenda.
Neste sentido, ressalta-se que a extinção da execução fiscal implica na perda superveniente do objeto dos presentes Embargos à Execução, uma vez que extinto o crédito tributário não há razão para discutir a regularidade do título executivo, configurando, desta forma, a ausência de interesse processual.
Posto isso, vale trazer à colação os seguintes julgados: EMBARGOS.
TERCEIRO.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
Os embargos de terceiro podem ser interpostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil.
O cancelamento da penhora torna prejudicados os embargos de terceiro, uma vez que o objeto destes está limitado à desconstituição do ato de constrição judicial.
Em outras palavras, a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, conduz à sua extinção, por ausência de interesse processual. (TRT-2 10008012020195020302 SP, Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO, 11ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 15/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS.
TERCEIRO.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
I – Os embargos de terceiro podem ser interpostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, conforme dispõe o artigo 1.046 do Código de Processo Civil.
II – O cancelamento da penhora torna prejudicados os embargos de terceiro, uma vez que o objeto destes está limitado à desconstituição do ato de constrição judicial.
Precedentes do STJ.
III - A perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, conduz à sua extinção, por ausência de interesse processual, razão pela qual deve ser mantida a sentença, nos seus exatos termos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0321188-02.2016.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018) (TJ-BA - APL: 03211880220168050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) ADMIINISTRATIVO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONCILIAÇÃO NA EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
Demonstrado que na ação de cumprimento de ação houve conciliação das partes, com o levantamento do gravame sobre o bem, é de se extinguir, sem julgamento de mérito, os embargos de terceiros, por perda superveniente do interesse de agir (TRF-4 - AC: 50010326420154047118 RS 5001032-64.2015.4.04.7118, Relator: LUÍS ALBERTO AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/09/2017, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEVANTAMENTO SUPERVENIENTE DA INDISPONIBILIDADE JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO PELO ENTE MUNICIPAL.
PERDA DE OBJETO.
APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 02785306320198217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 30/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO CANCELAMENTO DA CDA PERDA DO OBJETO AUSÊNCIA DE INTERESSE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A execução fiscal não foi extinta em razão da procedência dos embargos à execução, mas sim pelo cancelamento da CDA, informado pelo Estado.
Com efeito, tendo sido cancelada a CDA e não havendo mais débito fiscal pendente e extinta a execução, é certo concluir que os embargos à execução perderam o seu objeto e, portanto, correta a sua extinção por ausência de interesse. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024110043585, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/09/2020, Data da Publicação no Diário: 07/10/2020) ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TC/ES PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CDA CANCELADA.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
PERDA DO OBJETO.
PROCESSO EXTINTO. 1. - A cassação pelo excelso Supremo Tribunal Federal do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que deu origem à certidão de dívida ativa que ensejou o ajuizamento da execução fiscal e causa de extinção do processo de execução. 2. - Em consequência, o correspondente processo de embargos perdeu o objeto. 3. - Processo de embargos julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024110143377, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 20/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PERDA DO OBJETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Extinta a execução em razão do pagamento da dívida (CPC, art. 794, I), falta interesse ao embargante no prosseguimento dos embargos, tendo em vista a perda de seu objeto. 2.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3.
Apelação prejudicada. (TRF ? AC nº 0000446-93.1999.4.01.3000 ? Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA ? e-DJF1 24-05-2015) Os Embargos à Execução possuem a característica de ação incidental que tem o objetivo de desconstituir o título executado.
Ademais, representam um dos meios de defesa do executado.
Salienta-se que, apesar de serem ações autônomas, os Embargos possuem ligação direta com o processo de Execução Fiscal, uma vez que seu principal objetivo é desconstituir o crédito tributário.
Deste modo, extinta a demanda executiva, não há que se falar no prosseguimento dos Embargos à Execução a ela associados.
Ante o exposto, extinta a Execução Fiscal correlata pela quitação do débito, reconheço a perda do objeto dos presentes Embargos à Execução, extinguindo-os, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Após, cumpra-se as seguintes determinações: a) À Contadoria para o calculo das custas processuais. b) Intime-se a parte devedora para que pague os valores devidos de custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. c) Feito o pagamento no prazo, arquive-se, com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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14/07/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:54
Processo Inspecionado
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21/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:40
Apensado ao processo 0001057-20.1997.8.08.0015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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