TJES - 0013248-92.2016.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0013248-92.2016.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIS TEIXEIRA CARLOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., HIPER CRED SOLUCOES FINANCEIRAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) REQUERIDO: JANINE COELHO SIMOES - ES13033, JEAN WALTER WAHLBRINK - MT5658/O SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, vale mencionar, que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE).
Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso) Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio da quantia (R$ 12.509,27, item 248, projudi) e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias a que a parte executada dispunha para efetuar o pagamento da condenação (art. 523 do CPC), tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Dito isso, em relação ao mérito dos embargos opostos pela parte executada, tenho que não merecem ser acolhidos.
Isso porque embora a parte embargante sustente excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte Exequente (item 238).
Verifica-se dos autos, que a parte exequente requer o depósito da quantia de R$ 11.651,28 (onze mil, seiscentos e cinquenta e um e vinte e oito centavos).
De igual modo os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (item 237) demonstram que o total do débito perfazia a quantia de R$ 11.651,28 (onze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Desta forma, não há quaisquer excessos na execução, ademais, a própria parte embagante (item 247) concorda com o valor de R$ 11.651,28 (onze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Pelas razões acima, REJEITO o presente Embargos e CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas previstas no art. 55, II, da Lei n. 9.099/1995.
Ultrapassado esse ponto, a única matéria nova apresentada nos embargos é a alegação de excesso de execução em razão de que não há valores a serem pagos pelo Banco Pan, sob a alegação de que não foi intimado pelo cálculo apresentado pela contadoria, alegando equívoco, haja vista, que a condenação em danos morais foi solidaria, não devendo recair todo o débito para o Banco Pan.
Contudo, tal argumentação não merce prosperar, pois, a obrigação é conjunta e cada devedor responde pela totalidade do débito.
A parte embargante sustenta a nulidade da intimação sob o fundamento da Súmula 410 do STJ, a qual exige a intimação pessoal do devedor para fins de execução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
No entanto, cumpre esclarecer que a intimação pessoal exigida pela Súmula 410/STJ é vinculada ao momento da constituição em mora da parte devedora quanto ao cumprimento da obrigação, e não à fase de execução da multa já consolidada.
Se a parte foi regularmente intimada da decisão que impôs a obrigação de fazer, não se exige nova intimação pessoal apenas para fins de início da execução das astreintes.
Além disso, conforme entendimento já sedimentado, a discussão quanto à suposta ausência de intimação não pode ser renovada em sede de embargos à execução se não foi oportunamente arguida no momento da constituição da obrigação — incorrendo a parte, portanto, em preclusão.
Ademais, a embargante busca rediscutir os critérios de fixação das astreintes, com base em supostos critérios do STJ (valor da obrigação, porte do devedor, periodicidade e conduta colaborativa), como se essa discussão pudesse ocorrer nesta fase executiva.
Contudo, os embargos à execução não se prestam à rediscussão do mérito da obrigação imposta na fase de conhecimento.
Qualquer inconformismo quanto aos critérios de fixação da multa deveria ter sido arguido em momento oportuno.
Ressalta-se que multa foi fixada com base na gravidade do descumprimento e na urgência da medida judicial, sendo inadmissível sua revisão em sede de embargos com base em simples discordância.
Assim, não há vício na multa cominatória fixada, e a argumentação trazida pela parte embargante é mera reinterpretação subjetiva dos critérios já considerados pelo juízo.
Se não bastasse, a embargante afirma que as astreintes são desproporcionais por excederem o valor da condenação (R$ 6.000 vs.
R$ 12.000), e que isso implicaria enriquecimento ilícito.
Todavia a multa cominatória não guarda, necessariamente, vinculação direta com o valor da condenação, pois seu objetivo é forçar o cumprimento da ordem judicial, não indenizar a parte.
O valor pode ser revisto se e quando se mostrar efetivamente abusivo, mas isso não implica nulidade automática ou inexigibilidade integral, como pretende o embargante.
No caso concreto, a multa não é visivelmente desproporcional à obrigação de fazer em si, se considerada a inércia da parte devedora e o tempo de descumprimento.
Por fim, levando em consideração a correção do cálculo da contadoria judiciária (item 237), os valores já liberados à parte requerente, além do valor remanescente integralmente depositado para fins de garantia do juízo (item 248), vejo ser suficiente à quitação do débito, satisfazendo a obrigação de pagar, e, assim, tenho que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas previstas no artigo 55, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, amparado no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença.
Uma vez preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado (na modalidade de transferência, consoante a opção da parte beneficiária – item 238) no valor de R$ 11.651,28 (onze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos)., a ser lavrado em nome da parte exequente ou de seu Douto Patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha-ES, 11 de julho de 2025.
Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: HIPER CRED SOLUCOES FINANCEIRAS Endereço: desconhecido -
14/07/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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