TJES - 5010168-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010168-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA LOMBA AMITE AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TEREZINHA LOMBA AMITE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que, nos autos da Ação Ordinária nº 5023037-26.2025.8.08.0024, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à imediata implementação do benefício de complementação de pensão por morte.
Sustenta a agravante, em resumo, que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a vedação da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao seu caso.
Argumenta que o benefício pleiteado, previsto nas Leis Estaduais nº 4.511/91 e nº 4.565/91, possui natureza assistencial, e não previdenciária, sendo destinado aos dependentes de servidores celetistas, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se confundindo com as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para o qual a referida emenda constitucional se aplica.
Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao agravado que inicie imediatamente o pagamento do benefício, diante da sua natureza alimentar e do risco de dano irreparável à sua subsistência.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em análise, vislumbro a presença de tais requisitos.
A controvérsia cinge-se em definir se a vedação à complementação de pensão, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no art. 37, § 15, da Constituição Federal, atinge os dependentes de servidores públicos estaduais cujo vínculo era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por conseguinte, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Com efeito, os documentos que instruem o recurso demonstram a plausibilidade da tese da agravante.
A complementação de aposentadoria e pensão, instituída pelas Leis Estaduais nº 4.511/91 e 4.565/91, foi criada com o objetivo de amparar os servidores celetistas e seus dependentes, evitando a perda do poder aquisitivo decorrente da aposentadoria pelo teto do RGPS.
Trata-se de um benefício custeado pelo órgão de origem (DER-ES), com recursos do Tesouro Estadual, o que reforça sua natureza assistencial e o desvincula do sistema do Regime Próprio de Previdência (IPAJM).
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a vedação do art. 37, § 15, da CF/88 dirige-se aos servidores públicos efetivos, vinculados ao RPPS, não alcançando os celetistas aposentados pelo RGPS, como no caso do instituidor do benefício em análise.
Confiram-se arestos da Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
LEIS ESTADUAIS Nº 4.511/91 E Nº 4.565/91.
EMPREGADO PÚBLICO ESTADUAL CELETISTA.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA EVITAR A PERDA DE PODER AQUISITIVO PELO EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
CUSTEIO PELO ENTE ESTADUAL AO QUAL ERA VINCULADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIALISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO § 15 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES) contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por viúva de ex-servidor celetista do DER-ES que reconheceu o direito da autora à complementação de pensão por morte com base nas Leis Estaduais nº 4.511/91 e nº 4.565/91, anulando o ato administrativo que cessou o pagamento da referida complementação e determinando o ressarcimento dos valores retidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a dependente de empregado público estadual celetista, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), faz jus à complementação de pensão por morte, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o § 15 ao art. 37 da Constituição da República.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A complementação de pensão por morte prevista nas Leis Estaduais nº 4.511/91 e nº 4.565/91 aplica-se aos dependentes de empregados públicos estaduais celetistas aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, cuja natureza é assistencial e não previdenciária, sendo devida pelo órgão contratante e não pelo regime previdenciário estadual. 4.
A vedação contida no § 15 do art. 37 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dirige-se aos servidores públicos efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e não alcança os celetistas aposentados pelo RGPS (INSS), como no caso do instituidor do benefício em análise. 5.
O falecimento do ex-servidor após a vigência da EC nº 103/2019 não obsta o direito à complementação de pensão por morte, pois a legislação estadual vigente à época do óbito ampara expressamente os dependentes de celetistas aposentados pelo INSS. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo consolidam o entendimento de que a EC nº 103/2019 não se aplica às hipóteses regidas pelas Leis Estaduais nº 4.511/91 e nº 4.565/91, reiterando a validade da complementação da pensão por morte para dependentes de celetistas. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também distingue as normas constitucionais que disciplinam o RPPS daquelas aplicáveis aos vínculos celetistas, reconhecendo a validade de benefícios previstos por leis estaduais específicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O § 15 do art. 37 da Constituição da República, inserido pela EC nº 103/2019, não se aplica aos empregados públicos estaduais celetistas vinculados ao RGPS, tampouco aos seus dependentes. 2. É devida a complementação de pensão por morte prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 4.565/91 aos dependentes de empregado público estadual celetista aposentado pelo INSS, nos termos da legislação vigente à época do óbito. 3.
A complementação prevista nas Leis Estaduais nº 4.511/91 e nº 4.565/91 possui natureza assistencial, e não previdenciária, o que afasta sua incidência do rol de vedações constitucionais impostas à previdência dos servidores públicos efetivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 15; EC nº 103/2019; EC nº 119/2021, art. 3º; Leis Estaduais nº 4.511/91 e nº 4.565/91; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5004031-42.2024.8.08.0000, Rel.
Desª.
Marianne Júdice de Mattos, j. 25.09.2024; TJES, AC nº 5036695-25.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 23.09.2024; TJES, AC nº 5005254-89.2023.8.08.0024, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Jr., j. 18.09.2024; TJES, AC nº 5020308-32.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 18.09.2023; STJ, RMS nº 53.320/PI, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 01.12.2020. (TJ-ES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5035161-75.2024.8.08.0024, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 17/Jun/2025) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE – LEI ESTADUAL Nº 4.511/91 – INSTITUIDOR DA PENSÃO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – EC Nº 103/2019 – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE – RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem acolhido a tese defendida pela recorrente no sentido de que o art. 37, § 15, da CF/88, com a redação dada pela EC 103/19, não veda a concessão de complementação de pensão por morte, com fundamento no disposto na Lei Estadual nº 4.511/91, na hipótese do instituidor do benefício ter sido vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. (TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL 5010927-63.2023.8.08.0024, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 04/Jul/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
EC. 103/2019.
SERVIDOR CELETISTA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSS.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 37, §5º DA CF.
SÚMULA 340 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Hipótese que visa a anulação do ato administrativo editado pelo departamento estadual que negou a concessão de complementação de pensão recebida em razão de falecimento de seu esposo em março de 2023, até então servidor estadual aposentado. 2.
A vedação ao pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos servidores públicos, prevista na Emenda Constitucional nº 103/19, que acrescentou o §15 ao artigo 37, alcança os servidores efetivos vinculados ao regime próprio de previdência social, não incidindo nas hipóteses em que complementação por pensão por morte se origina de servidor com vínculo celetista e aposentado pelo regime geral de previdência social. 3.
Aos dependentes dos servidores públicos estaduais celetistas, aposentados pelo regime geral de previdência social (RGPS/INSS), é assegurada complementação mensal da pensão por morte (art. 2º da Lei n. 4.565/91/ art. 1º da Lei n. 4.511/91), aplicando-se as disposições legais vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício.
Inteligência da Súmula 340 do STJ. 5.
Verificada a probabilidade do direito e o perigo da demora, correta a decisão que determinou o retorno do pagamento da complementação de pensão cessada indevidamente pela administração estadual. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2024.
RELATORA (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004031-42.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 25/Sep/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGÊNCIA PELA CLT.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FALECIMENTO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PENSÃO POR MORTE.
ART. 2º DA LEI ESTADUAL 4.565/91.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os argumentos e fundamentos do recurso estão aptos e suficientes para demonstrar a irresignação do agravante, não sendo suficiente a alegação de similaridade das razões com a peça de contestação elemento para configurar violação à dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada; 2.
O agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa o pedido de tutela de urgência tem sua cognição limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedado avançar sobre pontos não analisados pelo magistrado de origem ou exaurir o mérito da ação; 3.
O art. 1ª da Lei Estadual n. 4.511/91, em similaridade ao que dispunha o art. 33 da Lei Estadual n. 2.177/65, estabelece que “Aos servidores públicos estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com exercício em órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como nas Autarquias, que se aposentarem pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fica assegurado o direito a uma complementação mensal paga pelo órgão contratante, em valor correspondente à diferença entre o valor do provento e o do salário a que teria direito se em exercício estivesse, acrescido do adicional por tempo de serviço”; 4.
A complementação do benefício, por sua vez, passou a ser estendido aos beneficiários por pensão por morte com a edição da Lei Estadual 4.565/91, que dispõe em seu art. 2º que “aos dependentes dos servidores públicos estaduais abrangidos pela Lei nº 4.511, de 07 de janeiro de 1991 e por esta Lei, que sejam beneficiários de pensão previdenciária concedida por morte do segurado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, garante-se o direito a sua complementação mensal, em valor idêntico ao previsto no art. 1º da Lei supracitada”; 5.
Verificado presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há justificativas para revisão da decisão recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 01 de abril de 2024.
RELATORA (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014177-79.2023.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 17/Apr/2024) Dessa forma, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) também é manifesto, uma vez que a complementação de pensão possui natureza alimentar e o seu não pagamento impacta diretamente a subsistência da agravante, que é pessoa idosa e viúva, dependendo de tais valores para suas despesas essenciais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o agravado, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, proceda à implementação e pagamento da complementação de pensão por morte à agravante, TEREZINHA LOMBA AMITE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, a ser avaliada na eventualidade do descumprimento da decisão.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se o douto Juízo a quo sobre esta Decisão.
Em seguida, sejam os autos conclusos.
Vitória, 02 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
14/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 08:21
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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02/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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