TJES - 5018779-37.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018779-37.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR REU: ERIKA PIMENTEL DE TASSIS Advogado do(a) AUTOR: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 Advogados do(a) REU: AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR - ES209B, PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA - ES7056 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Multa Contratual ajuizada por MARCOS ROBSON DE CASSIA ALVES JUNIOR em face de ERIKA PIMENTEL DE TASSIS DOS SANTOS.
Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que celebrou com a ré, em 14 de janeiro de 2019, um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), o qual afirma ter quitado integralmente no ato da assinatura.
Sustenta que a ré não cumpriu sua obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel, pois o bem está arrolado em um processo de inventário de seu falecido esposo, fato que, segundo o autor, foi omitido e contraria a cláusula contratual que declarava o imóvel livre de quaisquer ônus judiciais.
Diante do inadimplemento, requer a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de multa de 2% e honorários advocatícios de 20%, conforme previsto no instrumento.
Despacho inicial de (ID16861849), que determinou a citação da requerida.
Devidamente citada, apresentou contestação a Sra.
ERIKA PIMENTEL DE TASSIS no (ID19578340), e suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor tinha plena ciência de que o imóvel era objeto de inventário, informação que constaria expressamente no contrato.
No mérito, reitera que o autor estava ciente da situação do bem e alega que o pagamento foi apenas parcial, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), restando um saldo devedor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Aduz, ainda, que o autor encontra-se inadimplente com as taxas condominiais.
Réplica no (ID23917880).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova em depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunha.
A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que a prova documental já acostada é suficiente para o deslinde da causa. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES - FALTA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor tinha conhecimento prévio de que o imóvel se encontrava pendente de partilha em processo de inventário Contudo, a análise da ciência do autor sobre a real situação do imóvel e as implicações jurídicas desse fato não se enquadra como uma condição da ação, mas sim como o próprio mérito da controvérsia.
Aferir se houve ou não omissão por parte da vendedora e quem deu causa ao desfazimento do negócio é matéria que exige a análise aprofundada das provas e dos fatos alegados, sendo, portanto, o núcleo da questão de fundo.
Dessa forma, a preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente analisada.
Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DO PEDIDO DA RÉ QUANTO À CONDENAÇÃO DO AUTOR À FRUIÇÃO DO BEM.
A ré formulou, no corpo de sua contestação, pedido para que o autor seja condenado ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel Ocorre que, no procedimento comum, a via adequada para que o réu formule pretensão própria em face do autor é a reconvenção, conforme dispõe o art. 343 do Código de Processo Civil.
O pedido de indenização por fruição possui natureza de pretensão autônoma de reparação de danos e não se confunde com as matérias passíveis de alegação em defesa.
Exige, portanto, que seja veiculado pela via processual adequada, a qual não foi observada pela parte ré.
Dessa forma, por inadequação da via eleita, deixo de conhecer do pedido de indenização por fruição.
Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) A ciência prévia e inequívoca do autor, no momento da celebração do contrato sobre a inclusão do imóvel em processo de inventário e a impossibilidade de transferência imediata da propriedade; b) apuração do real valor pago pelo autor à requerida em razão do contrato entabulado a ensejar a devolução em caso de rescisão; c) a quem deu causa ao descumprimento contratual.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, venham-me os autos conclusos para análise das pretendidas provas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:23
Proferida Decisão Saneadora
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10/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:08
Decorrido prazo de ERIKA PIMENTEL DE TASSIS em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2022 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:43
Processo Inspecionado
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02/02/2022 16:53
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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