TJES - 5010147-22.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010147-22.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 72167062, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 19/08/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
19/08/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025 para TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO - CPF: *10.***.*77-07 (REQUERENTE).
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17/08/2025 04:43
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/07/2025 23:59.
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15/08/2025 13:03
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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15/08/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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04/08/2025 22:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010147-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., na qual relata que adquiriu passagem aérea referente ao trecho Vitória x Rio de Janeiro para o dia 27/09/2023 com o intuito de comemorar seu aniversário.
Contudo, ao entrar na aeronave para embarcar, foi informada pela tripulação que seria necessário o desembarque dos passageiros para reparo de um problema técnico no ar-condicionado.
Ocorre que a autora alega que as informações prestadas pela ré foram contraditórias e inverídicas, e que somente foi oferecido um voucher de alimentação após horas de espera.
Por fim, relata que o atraso no voo ocasionou a perda de seus compromissos agendados, além de gasto extra com hospedagem.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) a título de danos morais, e a R$ 604,90 (seiscentos e quatro reais e noventa centavos) a título de danos materiais.
Em sede de contestação, a requerida (id 69455264) pugna que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Proposta de acordo anexa ao id 69610386.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a autora alega que fez reserva em um restaurante na cidade do Rio de Janeiro, às 13h, para comemorar seu aniversário e que, posteriormente, iria assistir o jogo da Copa da Libertadores no Estádio do Maracanã.
Todavia, como o voo originalmente contratado para decolar às 11h35 (id 65647023) somente decolou às 16h (id 65647026 e 65647027), a autora perdeu a comemoração agendada e atrasou-se para o jogo de futebol, tendo sido necessário realizar a reserva de 1 (uma) diária (id 65647028) no valor de R$ 504,90 (quinhentos e quatro reais e noventa centavos), pois não conseguiu deslocar-se a tempo para a casa do seu namorado, onde ficaria hospedada, com o objetivo de arrumar-se para o evento.
Em sede de contestação, a requerida alega que o voo originalmente contratado precisou ser cancelado em razão da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave e que foi fornecida assistência material à autora, conforme comprovado no id 69455264 - pág. 11.
Nesse aspecto, vale ressaltar que, hodiernamente, tal situação é considerada pela jurisprudência como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Diante do exposto, mesmo tendo havido a comprovação da efetiva assistência material, mostra-se inconteste o prejuízo causado à autora, principalmente pelo fato de ter aguardado um novo voo por mais de 4 (quatro) horas.
Assim sendo, considerando que não foram comprovados os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC) e que a situação vivenciada, sem dúvida, gerou à parte autora aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Assim, entendo que o valor deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação aos danos materiais, o único documento que demonstra que houve uma despesa naquele dia refere-se a 1 (uma) diária que a requerente alega ter sido consequência do atraso no voo e, consequentemente, da possibilidade de perder o evento no Estádio do Maracanã.
Contudo, sequer foi juntado aos autos documentos que comprovem a compra de ingresso do jogo de futebol nem que relatam que a autora ficaria hospedada na casa de seu namorado, razão pela qual torna-se impossível afirmar que esse gasto extra realmente foi resultado da conduta da ré ou se já havia sido programado anteriormente.
De tal forma, reputo pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 andar, sala 62, JARDIM BRASIL, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO Endereço: Rua São Paulo, 1220, Edf.
Pinheiros, Apt. 302, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308 -
14/07/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 07:47
Expedição de Comunicação via correios.
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14/07/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido de TATIANA ROSSI BRESCIANE RIBEIRO - CPF: *10.***.*77-07 (REQUERENTE).
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29/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:06
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 09:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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