TJES - 5019133-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019133-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e reparação por Danos Morais, proposta por REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Na petição inicial o autor alega ser beneficiário de aposentadoria por idade e que, ao notar a redução do valor de seu provento, descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 0006245535 firmado com a instituição financeira ré.
Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico, no qual constam 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 35,50 (trinta e cinco e cinquenta reais), decorrentes de um suposto empréstimo de R$ 1.219,13 (mil duzentos e dezenove reais e treze centavos).
Afirma não ter fornecido seus dados, documentos ou fotografia para a contratação, que considera fraudulenta.
Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Foi apresentada contestação em id. 62441426, na qual, em preliminar, foi arguida a incompetência do Juizado Especial Cível, defendendo a necessidade de produção de prova pericial para aferir a autenticidade da contratação, o que tornaria a causa complexa.
No mérito, defendeu a regularidade e a licitude da operação, afirmando que o contrato foi celebrado por meio digital, com a devida autenticação por "selfie" do autor, e que o valor contratado foi efetivamente transferido para a conta de titularidade do requerente.
Foi juntado pelo réu o instrumento contratual, o comprovante da transferência, dados de geolocalização e a foto do autor.
Diante da alegação de legalidade, requereu a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, caso o contrato seja declarado nulo, pleiteou a determinação para que o autor restitua o valor recebido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O autor apresentou réplica à contestação em id. 63346787, oportunidade em que impugnou a preliminar de incompetência, argumentando que a matéria não demanda perícia e que casos análogos são frequentemente julgados nos Juizados Especiais.
No mérito, reiterou que não contratou o empréstimo e que os documentos apresentados pela ré, por serem telas sistêmicas, são unilaterais e passíveis de manipulação.
Afirmou que a mera selfie não comprova a manifestação de vontade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a proteção consumerista não isenta a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações, tampouco confere presunção absoluta de veracidade a tudo que alega, especialmente quando confrontada com um conjunto probatório robusto em sentido contrário.
A parte requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade do processo de contratação, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, o dossiê de contratação em id. 62441431 é prova contundente da manifestação de vontade do autor.
Ademais o valor do empréstimo foi efetivamente liberado, conforme id. 62441431, p. 1.
Este conjunto de elementos forma uma cadeia de evidências coesa e confiável, que vai muito além de meras "telas sistêmicas", alegada pela parte autora em réplica.
A biometria facial, quando realizada com a devida tecnologia e cruzamento com bases de dados oficiais, constitui um método de assinatura eletrônica avançada, dotado de validade jurídica.
A alegação genérica de que não contratou o empréstimo,
por outro lado, se mostra insuficiente para desconstituir a prova documental e técnica apresentada.
Ademais, retira a verossimilhança da alegação autoral o fato de ter levado mais de 03 anos para perceber os descontos mensais em seu benefício.
Nesse aspecto, não passa despercebido que o contrato foi assinado em abril de 2021 e a ação somente foi ajuizada em junho de 2024.
Dessa forma, restando comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, seja a título material ou moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Presidente Vargas, 180, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-135 # Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, salas 701 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
31/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:18
Julgado improcedente o pedido de REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*70-49 (REQUERENTE).
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09/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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09/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:15
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 00:00
Intimação
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5019133-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito do 1º Juizado Cível de Vila Velha, Dr.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO , intimo o patrono da Requerente para manifestação acerca das preliminares arguidas na Contestação id nº 62441426, no prazo de até 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 16 de fevereiro de 2025. -
16/02/2025 21:36
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:29
Expedição de carta postal - citação.
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18/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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