TJES - 5000526-92.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000526-92.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA MARTINS DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CELIO MARQUES CASSA - ES7627 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da documentação que a acompanha.
Também entendo presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, conforme disciplina o artigo 300 do CPC.
Conforme se depreende dos documentos anexados, em especial o laudo constante no documento ID nº 67579912 – pág. 1, a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e transtorno hipercinético de conduta (CID F90.1), condições essas que lhe impõem limitações relevantes, inclusive para o exercício de atividades laborativas e para a vida em sociedade.
Consoante o referido laudo, a autora necessita de supervisão familiar constante para os cuidados da vida diária e atividades da vida social, circunstância que evidencia, de forma suficiente, a existência de impedimento de longo prazo nos termos exigidos pelo §2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), caracterizando-se como pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Ademais, o indeferimento administrativo do benefício teve como fundamento exclusivo a ausência de deficiência, sendo incontroverso, segundo os próprios registros administrativos, o preenchimento do critério econômico.
Tal situação atrai a incidência do Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual é desnecessária nova prova da miserabilidade econômica nesses casos, salvo impugnação fundamentada ou decurso de mais de dois anos do requerimento, o que não se verifica nos autos.
Assim, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente diante do quadro clínico debilitante da autora e da sua condição de vulnerabilidade, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que implante o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que será oportunamente arbitrada, caso necessário.
Determino, ainda: A realização de estudo social pelo CREAS local, a fim de avaliar a composição e a renda familiar da autora, com envio do relatório no prazo de 30 (trinta) dias; A citação do INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
MUNIZ FREIRE-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:01
Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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