TJES - 0000172-48.2018.8.08.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000172-48.2018.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INES COSLOP VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO PEREIRA LORENCINI - ES27758 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes (ID 71529085) preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. 2.
Outrossim, considerando que há comprovação nos autos, acerca do pagamento do valor acordado (R$ 3.000,00) pela parte requerente (ID 71723235), satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Honorários nos termos avançados. 4.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
P.R.I.C.
SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 e 0760/2025 -
08/05/2025 15:36
Baixa Definitiva
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08/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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08/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para INES COSLOP VIEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*85-20 (RECORRENTE).
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07/04/2025 19:30
Conhecido o recurso de INES COSLOP VIEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*85-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - julgamento
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07/04/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:46
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7264 DO DIA 20/03/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FLUIRÁ em 08/04/2025.
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19/03/2025 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 17:20
Conclusos para despacho a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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27/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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