TJES - 5002842-79.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002842-79.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, ISABELA FRACALOSSI AFONSO - ES34748, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 25 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002842-79.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, ISABELA FRACALOSSI AFONSO - ES34748, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” proposta por ANTÔNIO ROSA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, já qualificados Na PETIÇÃO INICIAL (ID 14723321), narra o autor que é servidor público municipal, tendo sido aprovado, no ano de 1992, para o cargo efetivo de Ajudante de Serviço Público.
Relata que desde meados de janeiro de 2009 vem exercendo a função de Coveiro, estando lotado junto ao Apoio Regional de Guaraná, onde realiza diariamente atividades como sepultamentos, limpezas e manutenção do cemitério.
Sustenta que labora em condições insalubres, exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, pois mantém contato direto com cadáveres de "causa mortis" desconhecida, ou mesmo com corpos em decomposição, mas a Administração Pública somente pagou o adicional em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento).
Nesse sentido, argumenta que ingressou com processo administrativo em 23/06/2021, solicitando ao Requerido o adicional de insalubridade em grau máximo, o qual foi devidamente reconhecido pelo Município Réu, conforme documentos anexados aos autos.
Alega que, apesar de reconhecido o percentual de 40% (quarenta por cento), o Município Réu somente começou a pagar o valor a partir de outubro de 2021, não pagando o retroativo devido dos últimos cinco anos, que inclusive foi determinado no processo administrativo, conforme Memorando Processo Interno nº 879/2021.
No mérito, pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido dos últimos cinco anos anteriores ao processo administrativo até o efetivo pagamento, com incidência em todas as verbas de direito, além da condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Analisadas as razões do autor, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido por meio da DESPACHO de ID 14935794.
Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou sua CONTESTAÇÃO de ID 19882300.
Na peça apresentada, a parte ré reconhece que o autor exerce o cargo de servidor público na função de coveiro, atividade que, por sua natureza, o expõe a condições laborais insalubres em grau médio.
Sustenta, entretanto, que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prévia realização de perícia técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicada subsidiariamente à Administração Pública.
Argumenta que a caracterização oficial da insalubridade em grau médio somente se deu com a conclusão do laudo pericial, razão pela qual os valores pleiteados a título de adicional de insalubridade, referentes ao período anterior à referida perícia, não seriam devidos, ante a inexistência de comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos naquele intervalo temporal.
Sobreveio RÉPLICA na ID 26231237.
O feito foi saneado por meio da DECISÃO de ID 39567820, oportunidade em que a prova pericial foi deferida.
QUESITOS das partes na ID 42884289 e ID 43553950.
O perito nomeado declinou o encargo na manifestação de ID 51563473.
Considerando as particularidades da demanda, os encargos periciais da Decisão Saneadora tiveram seus efeitos sustados e a produção de prova pericial foi indeferida (ID 56017406).
Por fim, as partes apresentaram ALEGAÇÕES FINAIS (ID 38420748 e ID 51859324). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 MÉRITO.
Conforme já destacado, a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os supostamente devidos no período de 5 (cinco) anos antes de outubro de 2021, quando o grau máximo de insalubridade foi reconhecido.
Sobre o tema posto, friso que o adicional de insalubridade é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma do art. 7º, XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A norma constitucional destacada é de eficácia limitada, conforme classificação consolidada de José Afonso da Silva, necessitando-se da norma regulamentadora.
Isso posto, a Lei Municipal nº 2.898/2006 dispõe acerca do adicional pelo exercício de atividade insalubre, nos seguintes termos: Art. 104 Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais: [...] VII - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa; Art. 118 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo. § 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, e não se incorpora ao vencimento do servidor. § 3º No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 4º Comprovada a existência de condições de insalubridade, o adicional é devido de forma integral, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente.
Art. 119 Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, entendo que não assiste razão ao autor.
Explico.
A atividade de coveiro, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e permanente, seja no manejo de restos mortais, na abertura de sepulturas ou na exposição a ambientes potencialmente contaminados.
Essa condição foi amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria e encontra respaldo no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica o contato com agentes biológicos em necrotérios, cemitérios e afins como insalubridade em grau médio.
Senão vejamos: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Nesse sentido, o próprio Município de Aracruz reconheceu administrativamente, por meio do processo nº 8384/2021, após a análise das peculiaridades do trabalho realizado pelo autor, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, superior ao estabelecido por meio do NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.
No que diz respeito ao pagamento do adicional de insalubridade do período de cinco anos que antecede o reconhecimento administrativo, a pretensão não encontra amparo legal, considerando que a insalubridade em grau máximo foi reconhecida exclusivamente em razão das peculiaridades do caso do autor, constatadas após a realização da perícia técnica no processo administrativo nº 8384/2021.
No período anterior ao reconhecimento administrativo da insalubridade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e com base nas normas regulamentadoras aplicáveis, não é possível presumir o grau máximo, posto que não foram trazidos à baila elementos anteriores à perícia que caracterizassem condições específicas aptas a ensejar o grau máximo de insalubridade no caso do autor.
Ademais, a concessão de adicional em grau máximo somente ocorreu após a verificação técnica das condições específicas enfrentadas pelo autor em seu local de trabalho, evidenciando que tal situação não era presumida, mas, sim, excepcional e vinculada ao laudo técnico produzido.
Assim, não se pode imputar ao réu a obrigação de pagamento retroativo em período anterior à constatação formal da insalubridade em grau máximo.
No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO (40%) – IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO – SENTENÇA REFORMADA.
O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à produção de prova pericial que efetivamente comprove as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, descabendo seu pagamento retroativo, isto é, em período anterior à perícia e a formalização do respectivo laudo, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas pretéritas.
Precedentes STJ e TJES. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº0000767-10.2019.8.08.0055, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR , Data: 04/Jun/2024) APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO RETROATIVO AO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento, por laudo técnico pericial, de condições de trabalho insalubres não autoriza o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, haja vista que aquela prova técnica se refere somente às condições desempenhadas pelo servidor no momento em que ela foi elaborada, o que desautoriza qualquer presunção no sentido de que o servidor sempre laborou nas mesmas condições insalubres desde o seu ingresso no cargo de origem.
Precedentes. 2.
Recurso improvido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004377-02.2020.8.08.0006, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Data: 16/Jul/2024) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do C.
STJ, “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001209-36.2013.8.08.0006, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 26/Feb/2024) Registro que, apesar de o autor tentar levar esta magistrada a crer que o pagamento retroativo do adicional de insalubridade foi determinado no Processo Administrativo nº 8383/2021, verifico do ID 14723338 (fl. 2), que a Prefeitura Municipal foi clara ao dispor que o adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento só seria devido ao servidor a partir de 24/06/2021.
Quanto ao período de 23/06/2017 a 23/06/2021, a mesma página menciona que o adicional de insalubridade devido é de 20% sobre o vencimento.
No entanto, verifico que procede a alegação do autor no sentido de que não percebeu as diferenças remuneratórias correspondentes à reclassificação do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo no período compreendido entre 24/06/2021 a setembro de 2021 — passando a receber os valores devidos apenas a partir de outubro de 2021 —, razão pela qual entendo como devida a condenação do Município de Aracruz ao pagamento retroativo, apenas das referidas parcelas.
Trata-se de verba de natureza remuneratória, cujo reconhecimento decorre de conclusão pericial e de ato administrativo que já reconheceu a reclassificação do grau de insalubridade, restando apenas a sua efetiva implementação.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da legalidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da moralidade e da eficiência, que impõem à Administração o dever de conferir efetividade aos seus próprios atos.
Dessa forma, entendo que o pleito do autor, no que tange ao pagamento retroativo ao período de cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo, é improcedente, sendo que é inconteste a regularidade dos pagamentos realizados pelo réu a partir de outubro de 2021, como o próprio autor admite em sua petição inicial.
Contudo, resta procedente o pedido autoral de pagamento retroativo dos valores devidos de julho a setembro de 2021, conforme o disposto no Memorando do Processo Nº8384/2021, juntado na ID 14723338. 2.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, § 2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como a presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, § 3°, § 4° e § 5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, e modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse contexto, entendo que, no caso em análise, configura-se a hipótese de sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
O autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade por um período de 60 (sessenta) meses, mas obteve êxito em um lapso temporal de pouco mais de 3 (três) meses.
Dessa forma, é evidente que o autor decaiu da parte majoritária de seu pedido.
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do referido artigo, que dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Considerando que o réu sucumbiu em parte ínfima da pretensão que lhe foi direcionada, caberá à parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do Município.
O valor dos honorários será calculado sobre o proveito econômico obtido pelo réu — correspondente ao valor da parte do pedido que foi julgada improcedente (diferenças de aproximadamente 57 meses) —, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas em desfavor do autor fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 14935794), conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. 2.3 ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA.
Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se ao adicional de insalubridade os seguintes termos: a correção monetária inicia na data em que cada parcela se torna exigível, ou seja, no vencimento de cada obrigação, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo judicial (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.322595-0/002, julgado em 2024).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento e os juros de mora iniciam na data da intimação da execução em desfavor do executado. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARACRUZ a pagar ao autor, ANTÔNIO ROSA DOS SANTOS, as diferenças do adicional de insalubridade relativas ao período de 24 de junho de 2021 a 30 de setembro de 2021.
A condenação corresponde à diferença entre o percentual de 40% (grau máximo), que era devido no período, e o de 20% (grau médio), que foi efetivamente pago sobre o vencimento base do servidor.
Incidem juros e correção monetária conforme capítulo próprio da sentença.
Em razão da sucumbência mínima do réu, CONDENO a parte autora, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do Município.
FIXO os honorários sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor do pedido julgado improcedente), cujo percentual será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fica a parte sucumbente desde já ciente que o pagamento das custas e/ou despesas finais deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025.
PONHO FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma dos arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
INTIMEM-SE todos para ciência.
Após, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
14/07/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO ROSA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*91-91 (REQUERENTE).
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14/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 17:25
Processo Inspecionado
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24/03/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 13:02
Processo Inspecionado
-
12/06/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 22:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:32
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
19/10/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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