TJES - 0005400-32.2010.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005400-32.2010.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
INTERESSADO: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 DECISÃO Vistos etc., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 53049242) opostos pela FAZENDA NACIONAL em desfavor da Sentença de ID 52262147, objetivando sanar suposta omissão.
Intimada, a Suzano S.A. apresentou CONTRARRAZÕES na ID 56519443, argumentando que “[...] não há o que se falar em omissão na r.
Sentença, por certo que os termos ali expressos estão bem claros, sobretudo quanto ao proveito econômico obtido com a presente ação” e que “[...] o pedido principal formulado pela Embargada foi justamente a anulação dos débitos inscritos em dívida ativa (CDAs nºs 72.2.07.000467-18, 72.6.07.002188-95 e 72.7.07.000293-99), de modo que o proveito econômico é justamente aquela quantia que a Suzano deixou de pagar com o cancelamento dos débitos, não devendo sequer ser cogitado como proveito econômico o valor do crédito que foi discutido na via administrativa”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso vertente, a embargante sustenta a existência de omissão no decisum embargado, ao argumento de que o decisum vergastado determinou o recolhimento de honorários advocatícios com base em percentual genérico do §3º do art. 85 do CPC, sem, contudo, explicitar de forma clara a base de cálculo a ser utilizada para a fixação da verba sucumbencial.
Nesse contexto, a embargante destaca que não restou esclarecido se o “proveito econômico obtido” corresponderia ao valor total compensado ou apenas ao montante das inscrições em DAU com execuções fiscais suspensas, gerando incerteza quanto ao real alcance da condenação.
Argumenta que a omissão pode ensejar interpretações ambíguas e prejudicar a correta liquidação da verba honorária, especialmente diante da controvérsia administrativa e judicial sobre os valores em discussão.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que o Juízo esclareça, de modo preciso, a extensão do termo utilizado para mensuração dos honorários advocatícios, sanando a omissão apontada e conferindo segurança jurídica à execução da decisão.
Analisados os autos, entendo que a insurgência merece parcial acolhimento, a fim de que seja esclarecido o valor entendido como “proveito econômico” na demanda em tela.
Explico.
Conforme os pedidos formulados na exordial, a parte autora pleiteou a suspensão da exigibilidade das inscrições em Dívida Ativa nºs 72.2.07.000467-18, 72.6.07.002188-95 e 72.7.07.000293-99, até decisão definitiva de mérito a ser proferida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos Processos Administrativos nº 13770.000242/2001-13 e nº 13770.001204/99-39, em razão da necessidade de processamento e julgamento das impugnações apresentadas.
Caso não fosse acolhido o pedido de suspensão, requereu a autora a anulação da cobrança realizada no Processo Administrativo nº 13770.000242/2001-13 e das inscrições em Dívida Ativa mencionadas, com fundamento na decadência do prazo para homologação das compensações, na possibilidade de compensação de débitos tributários com créditos de terceiros à época dos fatos e na regularidade dos créditos fiscais utilizados, pleiteando, ainda, o restabelecimento dos efeitos das compensações realizadas, nos termos do art. 156, II, do CTN, e do art. 74, §2º, da Lei nº 9.430/96.
Por seu turno, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados, anulando os débitos fiscais lançados no Processo Administrativo nº 13770.000242/2001-13 e nas inscrições em Dívida Ativa nºs 72.2.07.000467-18, 72.6.07.002188-95 e 72.7.07.000293-99, em razão do reconhecimento, na esfera administrativa, do direito creditório da autora, conforme o Acórdão nº 1201-003.030 – 1ª Sejul / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária.
Na oportunidade, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o proveito econômico obtido, nos patamares mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. À luz do exposto, resta evidente o acolhimento do pedido subsidiário, referente à anulação dos débitos fiscais cuja cobrança seria imputada à autora, acaso improcedente o pedido inicial.
Por conseguinte, constato que o proveito econômico obtido na demanda corresponde ao valor dos débitos fiscais objeto de anulação, especificamente os constantes nas inscrições em Dívida Ativa nºs 72.2.07.000467-18, 72.6.07.002188-95 e 72.7.07.000293-99.
Desse modo, impõe-se a retificação parcial da sentença embargada, a fim de que o dispositivo reflita de forma clara a fundamentação supra, especificando que o valor considerado como proveito econômico corresponde aos débitos fiscais anulados, conferindo segurança jurídica à fase de cumprimento da sentença.
Ademais, no que tange à alegada omissão quanto à aplicação do percentual genérico previsto no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que, nas causas em que figure como parte a Fazenda Pública, como na hipótese em análise, o legislador estabeleceu critérios objetivos e escalonados para a fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser observados pelo julgador.
Veja-se o teor dos §§ 3º, 4º e 5º do referido dispositivo: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Nesse vértice, considerando que a sentença determinou expressamente a fixação dos honorários nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, não há que se falar em omissão.
A aplicação progressiva dos percentuais se dará sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme as seguintes faixas: (a) 10% sobre a parcela de até 200 salários-mínimos; (b) 8% sobre a parcela que exceder 200 até 2.000 salários-mínimos; (c) 5% sobre a parcela que exceder 2.000 até 20.000 salários-mínimos; (d) 3% sobre a parcela que exceder 20.000 até 100.000 salários-mínimos; (e) 1% sobre a parcela que exceder 100.000 salários-mínimos.
Dessa forma, resta evidenciado que a decisão observou os parâmetros legais, inexistindo lacuna quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios, os quais devem incidir proporcionalmente sobre as faixas de valor correspondentes ao proveito econômico da parte vencedora, conforme expressamente prevê o §5º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES parcial provimento, de modo que, onde consta “CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo sobre o proveito econômico obtido, nos patamares mínimos dos incisos do art. 85, §3º do CPC, nos termos do art. 85 do CPC”, passe a constar “CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo sobre o proveito econômico obtido (valor dos débitos fiscais objeto de anulação, especificamente os constantes nas inscrições em Dívida Ativa nºs 72.2.07.000467-18, 72.6.07.002188-95 e 72.7.07.000293-99), nos patamares mínimos dos incisos do art. 85, §3º do CPC, nos termos do art. 85 do CPC” Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
INTIMEM-SE.
Dê-se prosseguimento ao feito na forma da sentença embargada, inclusive quanto à expedição de alvará ao perito nomeado.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Aracruz/ES, data e hora em que efetivada a assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
14/07/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:28
Julgado procedente o pedido de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (INTERESSADO).
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06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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07/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2024 17:27
Processo Inspecionado
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09/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:13
Processo Inspecionado
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22/06/2023 12:47
Apensado ao processo 0005398-62.2010.8.08.0006
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22/06/2023 12:46
Apensado ao processo 0005401-17.2010.8.08.0006
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22/06/2023 12:22
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2010
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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