TJES - 0000006-55.2023.8.08.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000006-55.2023.8.08.0049 APELAÇÃO CRIMINAL (417) RECORRENTE: MARCELO PEREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): Rachel Durão Correia Lima ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL DA AUTORIA.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu Wanderson Ricardo Silva dos Santos da imputação do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do Código Penal), por ausência de provas suficientes da autoria.
A acusação recorre visando à condenação do réu, ao argumento de que estariam presentes indícios de autoria e materialidade delitiva.
A defesa, em contrarrazões, requer o desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação do recorrido pelo crime de roubo supostamente ocorrido em 30 de janeiro de 2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de oitiva da vítima tanto na fase policial quanto em juízo compromete o esclarecimento dos fatos, especialmente sobre as circunstâncias do alegado roubo ocorrido no dia 30 de janeiro de 2024. 4.
As testemunhas policiais ouvidas em juízo não presenciaram o fato e apenas confirmaram declarações prestadas na fase preliminar, sem apresentar detalhes suficientes sobre a dinâmica do crime ou sobre o suposto emprego de arma branca. 5.
O reconhecimento extrajudicial feito pela vítima não foi confirmado judicialmente, conforme exige o art. 155 do CPP, sendo vedado fundamentar condenação exclusivamente em elementos informativos não corroborados em juízo. 6.
Não foi lavrado boletim de ocorrência específico para o fato do dia 30/01/2024, tampouco houve apreensão de objeto subtraído, inexistindo prova autônoma da materialidade. 7.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova judicial da autoria do crime de roubo impede a condenação, ainda que haja indícios colhidos na fase extrajudicial. 2.
O reconhecimento da autoria realizado fora do contraditório e não confirmado em juízo não pode fundamentar sentença condenatória. 3.
Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório se revela insuficiente para sustentar juízo condenatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2619399/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Revisor / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MARCELO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos termos da decisão do Conselho de Sentença do eg.
Tribunal do Júri, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente nas iras do artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa objetiva, em razões recursais, o redimensionamento da pena-base, com o decote dos vetores negativos “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”.
Em contrarrazões, a acusação pugna pelo desprovimento do apelo, no que foi acompanhada pela Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Ao revisor. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MARCELO PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos termos da decisão do Conselho de Sentença do eg.
Tribunal do Júri, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente nas iras do artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa objetiva, em razões recursais, o redimensionamento da pena-base, com o decote dos vetores negativos “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”.
Em contrarrazões, a acusação pugna pelo desprovimento do apelo, no que foi acompanhada pela Procuradoria de Justiça.
Pois bem.
Registro, inicialmente, que o recurso de apelação sob análise funda-se na hipótese do artigo 593, III, “c” do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o Enunciado de Súmula n. 713 do STF preconiza que “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
O recurso interposto objetiva exclusivamente o redimensionamento da pena-base, com o decote dos vetores negativos, culpabilidade e circunstâncias do crime.
O magistrado de origem recrudesceu a pena-base em 4 anos de reclusão, em razão do reconhecimento dos aludidos vetores.
E, sem maiores delongas, não vejo razão para alterar o entendimento firmado na sentença objurgada.
Explico.
O Conselho de Sentença reconheceu a prática criminosa sediada no artigo artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal.
Na primeira fase do processo dosimétrico, relativamente ao mencionado inciso II (motivo fútil), este foi utilizado para fins de qualificar o crime.
Por sua vez, o inciso IV (outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) foi utilizado corretamente para justificar a exasperação da pena-base, notadamente quanto à circunstância judicial culpabilidade, reconhecida como negativa.
Nesse sentido, vide STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.730.704/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Assim, reconheceu o magistrado de origem que “o acusado agiu com culpabilidade anormal ao delito em espécie, porquanto denota maior gravidade da infração penal, eis que a conduta do réu extrapolou, em muito, a "normalidade" do tipo penal, dado que além da forma abjeta em que praticou o ilícito (pelas costas e impossibilitando a defesa do ofendido).
Além disso, não pode passar despercebido que, conforme declinado no decisum, o recorrente “desferiu 5 (cinco) golpes de faca na vítima (laudo de fls. 32), sendo duas em região extremamente sensível, pescoço, deixando patente a frieza e intenção de consumar o delito, eis que percorrera integralmente o inter criminis, somente não ocorrendo por motivos alheios a vontade do agente”, o que revela a maior reprovabilidade da conduta.
Da mesma forma, no que concerne à exasperação da pena basilar relativamente ao vetor circunstâncias do crime, devo consignar que a prática criminosa dentro de um estabelecimento comercial (bar), em pleno funcionamento, em período noturno e na presença de outras pessoas justifica o recrudescimento.
Nesse contexto, o processo dosimétrico deve ser mantido em seus exatos termos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. -
14/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:52
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2025 18:25
Conhecido o recurso de MARCELO PEREIRA - CPF: *39.***.*00-20 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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07/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:29
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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07/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:29
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/10/2024 12:26
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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08/10/2024 12:25
Processo Reativado
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04/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de intimação eletrônica
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03/04/2024 17:20
Baixa Definitiva
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03/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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03/04/2024 17:19
Juntada de Acórdão
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03/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 29/01/2024 para MARCELO PEREIRA (RECORRENTE).
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:25
Juntada de Acórdão
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07/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARCELO PEREIRA (RECORRENTE)
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29/11/2023 20:34
Juntada de Certidão - julgamento
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29/11/2023 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:42
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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12/09/2023 13:41
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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12/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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12/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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