TJES - 0027038-62.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:00
Decorrido prazo de LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:32
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
17/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/08/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0027038-62.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 REU: MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA Advogados do(a) REU: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159, KETCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES23634 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Intima-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, id.75524623 e 75725935.
Vitória, 13 de agosto de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
13/08/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0027038-62.2013.8.08.0024 AUTOR: LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REU: MAGBAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA proposta por LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em face de MAG-BAN MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA, conforme petição inicial.
Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que: i) em 14/10/2010, as partes celebraram contrato, cujo objeto era a cessão de direitos minerários relacionados ao processo DNPM nº 896.370/1996, mediante o pagamento de contraprestação financeira; ii) em razão do pactuado, assumiu diversos ônus financeiros, relacionados à exploração e manutenção dos direitos minerários; iii) no entanto, desde 09/03/2010, mais de 06 meses antes do negócio jurídico firmado entre as partes, a requerida já havia rescindido, mediante distrato, o negócio jurídico anteriormente firmado com o sr.
Alair Libardi, restituindo a este o patrimônio objeto do contrato; iv) assim, ao firmar contrato com a autora, a requerida cedeu direitos minerários sobre os quais não mais detinha qualquer poder patrimonial, dispondo de coisa alheia como se própria fosse; v) além disso, a requerida inseriu declaração falsa no contrato, ao descrever como objeto um direito que já havia sido rescindido e devolvido ao titular anterior, configurando simulação contratual; vi) notificou extrajudicialmente a requerida, com o objetivo de promover a rescisão do contrato de arrendamento de extração mineral e outras avenças, por se tratar de contrato nulo de pleno direito; vii) transcorridos mais de 04 meses desde a notificação, a requerida não se dispôs a resolver o conflito de forma amigável, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Diante disso, requer: i) a declaração de rescisão do contrato de arrendamento de extração mineral e demais avenças; ii) a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$2.500.000,00, em decorrência do inadimplemento de suas obrigações; iii) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$17.979,02, correspondente aos gastos suportados pela autora em razão da celebração e execução do contrato objeto da presente demanda.
Comprovante de pagamento das custas iniciais (fls. 69/72) Contestação (fls. 76/86) em que a requerida sustenta que: i) firmou em 08/06/2006 com Alair Libardi – ME contrato de cessão de direitos minerários sobre os processos DNPM nº 896.370/1996, nº 896.221/2006 e nº 896.222/2006, com promessa de cessão formal mediante instrumento próprio, conforme exigência do DNPM; ii) investiu mais de R$2.000.000,00 em pesquisa mineral, mas, diante de dificuldades técnicas e econômicas, celebrou distrato com Alair Libardi – ME; iii) as partes acordaram em manter a titularidade formal dos direitos minerários com a requerida até que fosse encontrado investidor interessado, abstendo a Alair Libardi – ME de exercer o direito de reversão previsto no contrato; iv) nesse contexto, firmou em 14/10/2010 com a autora o “Contrato de Arrendamento de Extração Mineral e Outras Avenças”, comprometendo-se a ceder os direitos minerários do processo DNPM nº 896.370/1996; v) em contrapartida, a autora se obrigou a entregar 250m³ de granito em blocos e conceder à requerida direito de compra da produção, além de cláusula penal por inadimplemento; vi) fixaram multa para eventual descumprimento de obrigações contratuais; vii) a requerida cumpriu sua parte, formalizando a cessão perante o DNPM, mas a autora, mesmo após obter licenças e iniciar a extração, descumpriu as obrigações contratuais; viii) após cobranças, a autora notificou extrajudicialmente a requerida, alegando nulidade do contrato por simulação, sob o argumento de que os direitos minerários não pertenciam mais à autora à época da celebração; ix) afirma que detinha sim a titularidade dos direitos, que o distrato com Alair Libardi não se perfez formalmente, e que eventual nulidade produziria efeitos ex tunc, exigindo a devolução dos direitos, o que não interessa à autora, que segue explorando a jazida sem cumprir suas obrigações; x) não pode a demandante pedir o reembolso de despesas normais decorrentes de um processo minerário, cuja titularidade foi adquirida por ela; xi) recebeu os direitos minerários decorrentes do processo junto ao DNPM e continua com a exploração mineral, assim, vislumbra-se o cumprimento do contrato; xii) o pedido de aplicação da multa contratual é incompatível com o pedido de anulação do contrato.
Diante disso, requer: i) que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora; ii) em caso de eventual procedência do pedido de rescisão/anulação, seja impresso a sentença efeito ex tunc, determinando-se ao DNPM o retorno dos direitos minerários oriundos do processo DNPM nº 896.370/1996 à requerida.
Réplica à contestação (fls. 137/174).
Despacho (fl. 249) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Petição da autora (fls. 253/254) em resposta ao despacho de fl. 249, requerendo a oitiva de testemunhas.
Petição da requerida (fl. 255) requerendo o depoimento pessoal do representante da autora e a oitiva de testemunhas.
Despacho (fl. 277) que; i) deferiu às partes a prova oral requerida às fls. 253 e 255; ii) determinou a expedição da carta precatória; iii) intimou a requerida para que proceda ao depósito de seu rol de testemunhas.
Petição da autora (fl. 278) requerendo a dispensa do sr.
Alair Libardi.
Despacho (fl. 281) determinando que se dê vista à parte contrária da manifestação.
Petição da requerida (fls. 285/286) apresentando o rol de testemunhas, não se opondo a dispensa da oitiva do sr.
Alair Libardi.
Despacho (fl. 291) intimando a requerida para corrigir o defeito da contestação que está apócrifa.
Decisão saneadora (fls. 297/299) que: i) rejeitou a preliminar de conexão; ii) determinou a realização de prova oral; iii) manteve a oitiva da testemunha Alair Libardi; iv) designou audiência conjunta para o dia 16/08/2021, às 13h30.
Petição da autora (fls. 303/309) requerendo o ajuste da decisão de saneamento.
Petição da requerida (fls. 318/319) requer a inserção dos pontos controvertidos sugeridos.
Decisão (fl. 320) acolheu os pedidos postulados pelas partes, retificando os pontos controvertidos.
Termo de audiência (fls. 322/324) que ocorreu em 16/08/2021, às 13h30.
Despacho (fl. 326) aguardando a devolução das cartas precatórias e intimando as partes para apresentarem as alegações finais.
Petição da requerida (ID 40003159) apresentando suas alegações finais.
Petição da autora (ID 40511275) apresentando suas alegações finais.
Petição da autora (ID 47085264) requerendo a juntada de novas provas, alegando fato novo.
Petição da requerida (ID 62975434) requerendo o desentranhamento do petitório lançado pela autora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Conexão O Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, por meio da decisão de fl. 214, proferida nos autos do processo nº 0030474-29.2013.8.08.0024, reconheceu a existência de conexão entre as demandas e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Vitória, para que fossem apensados ao presente feito. 2.2 Mérito A controvérsia dos autos gira em torno da validade e dos efeitos do “Contrato de Arrendamento de Extração Mineral e Outras Avenças” celebrado entre as partes em 14/10/2010, tendo como objeto os direitos minerários vinculados ao processo DNPM nº 896.370/1996.
Sustenta a parte autora que a requerida, ao tempo da celebração contratual, já havia rescindido, por meio de distrato firmado em 09/04/2010, o contrato anteriormente celebrado com Alair Libardi, titular originário dos direitos minerários.
Assim, alega que a requerida teria transferido à autora bem que já não lhe pertencia, tratando-se de negócio jurídico simulado, razão pela qual postula a rescisão contratual, o pagamento da multa estipulada e o ressarcimento de despesas incorridas.
A requerida, por sua vez, admite a celebração de distrato com Alair Libardi, mas sustenta que este não teria eficácia plena, pois as partes teriam ajustado que os direitos minerários permaneceriam formalmente em seu nome até que fosse encontrado novo investidor.
Alega, ainda, que a cessão dos direitos à autora foi formalizada junto ao DNPM, e que a autora usufrui do bem, tendo inclusive iniciado as atividades de extração mineral, mas sem cumprir as obrigações contratuais pactuadas.
O ponto central da controvérsia reside em saber se, à época da celebração do contrato com a autora, a requerida detinha legitimidade para dispor dos direitos minerários vinculados ao processo DNPM nº 896.370/1996. É fato incontroverso nos autos que, em 09/03/2010, ou seja, mais de 06 meses antes da assinatura do contrato com a autora, a requerida celebrou instrumento de distrato com Alair Libardi, por meio do qual restituía a ele os direitos minerários anteriormente cedidos.
Dessa forma, à luz do art. 166, inciso II, do Código Civil, constata-se que a requerida dispôs de bem alheio como se próprio fosse, o que acarreta a nulidade do contrato celebrado com a autora por vício de objeto.
A conduta da requerida, ao firmar o contrato como se ainda detivesse os direitos minerários, caracteriza também simulação contratual, na forma do art. 167 do mesmo diploma legal.
Cumpre ressaltar que o registro dos atos perante o ANM (antigo DNPM) possui natureza meramente declaratória, conferindo publicidade e oponibilidade erga omnes, mas não constituindo o direito material em si.
Assim, o distrato firmado entre a requerida e Alair Libardi produziu efeitos jurídicos desde sua celebração, independentemente de averbação, sendo plenamente eficaz entre as partes desde então.
O contrato original de cessão, firmado em 08/06/2006 entre a requerida e Alair Libardi – ME, contém cláusula expressa (cláusula quarta, parágrafo quinto) condicionando a validade de qualquer cessão futura à anuência do cedente, nos seguintes termos: “A CESSIONÁRIA só poderá transferir os Direitos Minerários objeto deste Instrumento Particular a terceiros ou empresas coligadas com a anuência expressa do CEDENTE.” Durante a audiência realizada em 16/08/2021, o próprio sr.
Alair Libardi confirmou que: “que o depoente não foi comunicado pela Magban de que ela estaria vendendo os direitos minerais para a Liberty que o depoente não vendeu os seus direitos minerários para a empresa Magban; que não tem conhecimento de que a Magban cobraria da Liberty os direitos deste contrato de compra e venda da extração mineral na propriedade do depoente; que o depoente sempre foi dono dos direitos minerais; que o depoente não foi procurado pela Magban, ou informa de que estava a procura de um parceiro ou investidor para explorar a jazida; que a Magban apenas rescindiu o contrato com o depoente, pois não tinha mais interesse na área.” Tais declarações corroboram a tese da autora, no sentido de que a requerida não detinha legitimidade para ceder os direitos minerários em questão, tampouco obteve anuência do titular originário, descumprindo obrigação contratual e violando o princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil.
A omissão deliberada quanto ao distrato anterior e a falsa declaração de titularidade no momento da celebração do contrato com a autora configuram conduta dolosa da requerida, apta a induzir a parte contrária a erro substancial, o que reforça o vício de consentimento e a nulidade do negócio jurídico.
Reconhecida a nulidade do contrato por simulação e vício de objeto, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual, com fundamento na invalidade do objeto lícito e na ofensa aos princípios da confiança e da boa-fé que regem as relações contratuais.
Superada a questão da nulidade, passa-se à análise dos pedidos acessórios.
No tocante à cláusula penal, é de se reconhecer sua incompatibilidade com a declaração de nulidade do contrato.
Isso porque a cláusula penal pressupõe a validade do negócio jurídico em que está inserida.
Se reconhecida a nulidade absoluta da avença, não subsistem seus efeitos, tampouco as penalidades dela decorrentes.
Assim, pelo princípio da gravitação jurídica, é juridicamente incabível a cumulação do pedido de rescisão por nulidade absoluta com o de aplicação de cláusula penal.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO NO CONSENTIMENTO - NEGÓCIO PRINCIPAL INVÁLIDO - INVALIDADE DO ACESSÓRIO - COMPRA E VENDA COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 184, segunda parte, do CC/02, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Recurso Especial improvido . (STJ - REsp: 760545 RS 2005/0101179-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009) EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - MACULA ESTENDIDA À FIANÇA - NATUREZA ACESSÓRIA DESTA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INVIABILIDADE DE ARBITRAR POR EQUIDADE COM O INTUITO DE REDUZIR TAL VERBA.
A invalidação da obrigação principal macula a higidez da fiança assumida para garantia do respectivo crédito, diante de sua natureza acessória.
Inexiste previsão legal para proceder a arbitramento por equidade de honorários de sucumbência com intuito de reduzir tal verba, sendo possível tal forma de fixação apenas nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC . (TJ-MG - AC: 10000191118371001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DOS EMBARGANTES .
MERA IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES A PARTIR DAS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS EMBARGOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
OMISSÃO .
CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL) E AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ART . 1.492 DO CÓDIGO CIVIL).
QUESTÃO NÃO ABORDADA PELA DECISÃO EMBARGADA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART . 184, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (GARANTIA HIPOTECÁRIA) QUE NÃO CONTAMINA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CRÉDITO).
REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO CREDITO, AINDA QUE DESTITUÍDO DA GARANTIA REAL .
LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA EXECUTAR A DÍVIDA.
VÍCIO DE OMISSÃO SANADO "A invalidade da obrigação principal implica a da acessória, sem admitir-se o inverso, em obediência ao princípio de o acessório segue o principal.
Não prevalece uma fiança, se nula a locação; o aval supõe a validade do título cambiário; a cláusula penal não se manterá quando anulada a obrigação que a acompanha.
De outra parte, a invalidade da fiança não implica a da obrigação principal como da dívida ou de um contrato de locação .
Neste diapasão, a invalidade da hipoteca, porque não acompanhada do consentimento do cônjuge, não faz desaparecer a dívida contraída" (Rizzardo, Arnaldo.
Parte geral do Código Civil: Lei nº 10.406, de 10.01 .2002. 6. ed.
Rio de Janeiro, 2008 . p. 552).
CONTRADIÇÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO RETRATADA NO TÍTULO EXEQUENDO .
REJEIÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DO GRUPO DE CONSÓRCIOS DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NA EXORDIAL.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR QUE A DÍVIDA EXECUTADA É MESMA OBJETO DO CONSÓRCIO CONTRATADO COM A ANTIGA ADMINISTRADORA.
COINCIDÊNCIA DO NÚMERO DA COTA E DO IMÓVEL ADQUIRIDO .
CONTRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO APRESENTADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL E QUE CONTÉM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA .
OBSERVÂNCIA DO ART. 614, INC.
II, DO CPC/1973.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS . (TJ-SC - ED: 00143404220078240039 Lages 0014340-42.2007.8.24 .0039, Relator.: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifei) Por fim, quanto ao pedido de reembolso das despesas no valor de R$17.979,02, verifica-se que não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre os referidos gastos e eventual conduta ilícita da requerida.
As despesas apresentadas referem-se a atos ordinários, típicos e previsíveis da exploração mineral, como vistorias e pedidos de licença, inerentes ao tipo de atividade contratada, não havendo fundamento jurídico para que sejam suportadas pela parte requerida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pleito autoral para DECLARAR a nulidade do "Contrato de Arrendamento de Extração Mineral e Outras Avenças" celebrado entre as partes em 14/10/2010.
REJEITO os pedidos de condenação ao pagamento da multa contratual e ao ressarcimento das despesas no valor de R$17.979,02.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Haja vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, incumbindo à autora o pagamento de 30% (trinta por cento) e à requerida o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/07/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido de LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
24/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 22:32
Decorrido prazo de LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 15:15
Apensado ao processo 0030474-29.2013.8.08.0024
-
26/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000540-72.2025.8.08.0006
Adenilson Gamas Pimenta
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Jefferson Paluci Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 16:38
Processo nº 5000540-72.2025.8.08.0006
Adenilson Gamas Pimenta
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Jefferson Paluci Barbosa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 16:27
Processo nº 5031182-08.2024.8.08.0024
Margareth da Penha Rocha Firmino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jader Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:02
Processo nº 5017537-76.2025.8.08.0024
Dalva de Oliveira Moreno
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 17:49
Processo nº 5014493-93.2022.8.08.0011
Granbrasil Granitos do Brasil SA
Vagner Pereira de Souza
Advogado: Andre Severiano Charra Espindola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2022 09:39