TJES - 0035561-87.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0035561-87.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURIZETE PIMENTEL LOUREIRO DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MAURIZETE PIMENTEL LOUREIRO DUARTE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Em síntese, a requerente objetiva com a presente ação ser reintegrada ao Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 55/2016-SEDU, para contratação de profissionais no regime de designação temporária.
Durante o curso da ação, às fls. 95-96, os advogados da parte autora informaram que receberam a informação de que a requerente não teria mais interesse no prosseguimento da ação e que, em virtude disso, enviaram-lhe termo de renúncia.
No ID 34945731, o escritório de advocacia que outrora representava a parte autora informou que não mantém mais contato com a parte, bem como que esta não responde mais às comunicações.
No ID 36780658, determinei a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do processo.
No ID 46500467, o mandado de intimação restou infrutífero.
No ID 55118427, o escritório de advocacia que representa a parte autora pleiteou dilação de prazo para tentar contatá-la, o que deferi no ID 61365271, mas não houve manifestação, conforme certificado no ID 67983406.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se vê pelo andamento processual, a parte autora foi intimada pessoalmente e por seus advogados, até então constituídos, para manifestar o interesse no prosseguimento da ação.
No entanto, conforme se observa, os meios de comunicação da parte autora restaram infrutíferos, inclusive a intimação pessoal por mandado, sendo que a parte autora não forneceu qualquer outro endereço ou meio de comunicação nestes autos.
Dessa maneira, entendo que já se exauriram os meios razoáveis pelos quais este Juízo poderia intimar a referida parte, o que descortina o desinteresse no prosseguimento da ação, por abandono.
Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inc.
III e IV, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em R$ 500,00, haja vista o baixo valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 8º, CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de ambos os pagamentos, haja vista a Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 11 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de MAURIZETE PIMENTEL LOUREIRO DUARTE em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:35
Decorrido prazo de MAURIZETE PIMENTEL LOUREIRO DUARTE em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:34
Decorrido prazo de MAURIZETE PIMENTEL LOUREIRO DUARTE em 25/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Mandado
-
24/06/2024 17:36
Juntada de Informação interna
-
05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ROGERIO NUNES ROMANO em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023676-69.2025.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Amanda Coelho da Silva Ramos
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 14:52
Processo nº 5000005-90.2024.8.08.0035
Sara Vitoria Passos Sales
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Luana Alexandre Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/01/2024 22:22
Processo nº 5000343-94.2024.8.08.0025
Thaiz Silva Santos de Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Lucas Eugenio Queiroz Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2024 17:35
Processo nº 5001160-52.2023.8.08.0007
Sonia Maria Candida
Rutileia de Oliveira Machado
Advogado: Jamilly Paula Lopes Serrano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2023 15:23
Processo nº 0014649-98.2020.8.08.0024
Jorge Lopes Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roque Felix Nicchio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:52