TJES - 5010476-43.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5010476-43.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON ROGERIO LUIZ SOARES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 = DECISÃO SANEADORA = INSPEÇÃO 2025 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por WILSON ROGERIO LUIZ SOARES, em face de BANCO VOTARANTIN S/A, sustentando em síntese que no dia 11 de novembro de 2022, recebeu uma ligação de uma pessoa que falava em nome da BV Financeira, dizendo que o autor tinha um limite pré-aprovado para a compra de um veículo, logo iria receber um link, através de SMS, onde este lá, poderia fazer uma simulação, e caso interessasse pela aquisição.
Relata ainda, que após s 30 (trinta) dias, passou a receber ligações de cobranças, e buscando esclarecimentos verificou que seu nome estava negativado e que fora adquirido um veículo LAND ROVER EVOQUE DYNAMIC 5 D em seu nome no valor de R$ 178.231,94 (cento e setenta e oito mil e duzentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).
Além disso, informa que teve sua CNH suspensa, por motivos de várias multas no Estado de São Paulo, sendo uma delas, em 04/07/2023 as 16:47, por estar USANDO VEICULO PARA, DELIB, PERTUBAR CIRCULAÇÃO NA VIA SEM AUT DO ORGÃO – VALOR 5.869,40 (cinco mil e oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Por fim, frisa o autor que jamais efetuou qualquer negociação com a ré para fins de compra de veículo, razão pela qual pugna em sede de tutela de urgência pela exclusão do nome do Autor dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito.
Citada (ID53783416), a Ré ofertou contestação sob o ID52736108.
Réplica ID 53278942. É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores para compra do veículo, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS nº28/2008.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, DECLARO que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061).
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
14/07/2025 14:55
Apensado ao processo 5000298-69.2023.8.08.0011
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14/07/2025 14:54
Apensado ao processo 5000627-18.2022.8.08.0011
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14/07/2025 14:54
Apensado ao processo 5006902-17.2021.8.08.0011
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14/07/2025 14:54
Apensado ao processo 5001378-39.2021.8.08.0011
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14/07/2025 14:53
Apensado ao processo 5000538-58.2023.8.08.0011
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14/07/2025 14:53
Apensado ao processo 5000403-46.2023.8.08.0011
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14/07/2025 14:53
Apensado ao processo 5014761-50.2022.8.08.0011
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14/07/2025 14:52
Apensado ao processo 5014705-17.2022.8.08.0011
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14/07/2025 14:52
Apensado ao processo 5014358-81.2022.8.08.0011
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14/07/2025 14:52
Apensado ao processo 5011112-77.2022.8.08.0011
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14/07/2025 14:51
Apensado ao processo 5003548-47.2022.8.08.0011
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14/07/2025 14:51
Apensado ao processo 5005784-06.2021.8.08.0011
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14/07/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:32
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILSON ROGERIO LUIZ SOARES - CPF: *90.***.*46-46 (REQUERENTE)
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25/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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25/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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