TJES - 5009489-11.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:20
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:01
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5009489-11.2022.8.08.0000.
EMBARGANTE: GEOLINDO CAMPAGNARO.
EMBARGADOS: JOSÉ AUGUSTO SIMÃO, JORGE LUIZ SIMÃO E EDMILSON FIRME SIMÃO JÚNIOR.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DESPACHO Intimem-se os embargados José Augusto Simão, Jorge Luiz Simão, Edmilson Firme Simão Júnior e o Estado do Espírito Santo para manifestarem-se no prazo legal, querendo, sobre os embargos de declaração opostos no id 14937091.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
13/08/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:35
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
07/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/08/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 10:28
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2025 22:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 22:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2025 15:44
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009489-11.2022.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOLINDO CAMPAGNARO COATOR: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA VITÓRIA - ES RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PRAZO DE 120 DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 487, II, DO CPC).
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por GEOLINDO CAMPAGNARO contra ato da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 5006562-97.2022.8.08.0024, deferiu a realização de perícia contábil e nomeou perito, rejeitando as arguições de litispendência e preclusão.
O impetrante sustenta a teratologia da decisão, alegando violação a dispositivos processuais, reabertura de controvérsias em demandas anteriores e ausência dos requisitos legais para a antecipação de prova.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão judicial impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/09.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de impetrar mandado de segurança se extingue após 120 dias da ciência do ato impugnado, conforme art. 23, da Lei nº 12.016/09.
O ato coator identificado é a decisão que deferiu a realização de perícia, proferida em 24/03/2022, sendo que em 20/04/2022 o impetrante apresentou pedido de reconsideração e, portanto, teve ciência inequívoca do ato.
A impetração do mandado de segurança ocorreu em 26/09/2022, ou seja, 159 dias após a ciência do ato, ultrapassando o prazo decadencial legal.
O pedido de reconsideração formulado ao juízo de origem não suspende nem interrompe a contagem do prazo para impetração do mandado de segurança, conforme estabelece a Súmula 430 do STF.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que o prazo decadencial não se suspende por pedidos de revisão ou reconsideração, ainda que no curso do processo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Tese de julgamento: O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência inequívoca do ato judicial impugnado.
A formulação de pedido de reconsideração ao juízo de origem não suspende nem interrompe a contagem do prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF.
Ultrapassado o prazo legal de 120 dias, opera-se a decadência, impondo-se a extinção do processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, arts. 10, 23 e 25; CPC/2015, art. 382, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STJ, AgInt no RMS 69886/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no MS 23.631/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12.11.2021; TJES, ApCiv nº 5000236-24.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 01.06.2023; TJES, ApCiv nº 5003293-16.2023.8.08.0024, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 05.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, pronunciar a Decadência, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009489-11.2022.8.08.0000 IMPETRANTE: GEOLINDO CAMPAGNARO AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR: DES.
FÁBIO BRASIL NERY VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEOLINDO CAMPAGNARO em razão de alegado ato coator praticado pela MM JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA.
Em suas razões (id. 3425242), sustentou o impetrante, em síntese, que contra decisão que defere a produção probatória pretendida, em sede de ação de produção antecipada de provas, não cabe recurso, consoante §4º, do art. 382, do CPC, sendo viável, portanto, a impetração do presente writ.
Relata, assim, que a ação de produção antecipada de prova foi ajuizada com intuito de reexaminar documentos e revolver a instrução probatória de 3 (três) demandas já existentes entre as mesmas partes, ajuizadas há mais de 12 (doze) anos.
Sustenta que o ato questionado se mostra teratológico, porquanto rejeitou as arguições de litispendência e preclusão formuladas pelo impetrante, autorizando o prosseguimento da demanda, não se atentando para os dispositivos processuais violados, reabrindo controvérsias travadas em três ações judiciais que se encontram em curso (execuções de títulos extrajudiciais nºs 004666-27.2010.8.08.0024 e 004658-50.2010.8.08.0024 e ação de cobrança nº 0041602-51.2010.8.08.0024).
Aduz, então, que as matérias atinentes a “juros exorbitantes”, “excesso na execução” e “agiotagem” já foram alegadas nos referidos feitos, de modo que a ação de produção antecipada de prova não se presta a reabrir controvérsia dirimida sob o exercício do contraditório em ação de conhecimento, tampouco provar fatos e direito litigioso, que deveriam ter sido provados no momento oportuno, durante a fase instrutória das demandas mencionadas.
E mais: o art. 382 do CPC exige que os autores da ação originária apresentem as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e que mencionem, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, o que não fora demonstrado, sendo que a real pretensão é de reabrir a instrução processual.
Nesses termos, pleiteou a concessão da medida liminar, para que fosse determinada a suspensão imediata da decisão objeto do presente mandamus.
Decisão de id. 3440513 na qual a eminente Desembargadora Janete Vargas Simões determinou à remessa dos autos ao preclaro Desembargador Jorge do Nascimento Viana, ante a ocorrência de prevenção.
Em decisão de id. 3464714, o eminente Desembargador Jorge do Nascimento Viana deferiu a liminar postulada, suspendendo os efeitos do ato dito coator, bem como suspendeu qualquer atividade probatória na ação nº 5006562-97.2022.8.08.0024.
Manifestação dos litisconsortes necessários no id. 3734048, arguindo a decadência, o descabimento desta via mandamental e, por fim, postulando seja denegada a segurança.
Agravo interno no id. 3734217.
Contrarrazões respectivas no id. 4058167.
Manifestação da Procuradoria de Justiça 4661234 pela não intervenção na presente ação.
Manifestações de ids. 7710927, 8327701, 9021547, pelo reconhecimento da decadência.
Informações prestadas pelo juízo de origem no id. 12652800.
Pois bem.
Como cediço, o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após decorridos 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da ciência do ato impugnado, conforme previsão do art. 23, da Lei do Mandado de Segurança (AgInt nos EDcl no RMS 58440/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe: 17/12/2019).
O ato apontado coator trata-se da decisão constante do id. 12978964 dos autos de origem, a qual deferiu o pedido de realização de perícia contábil na ação de produção antecipada de prova e nomeou perito para tal.
Em petitório de id. 13607711, datado de 20/04/2022, o impetrante compareceu espontaneamente aos autos, postulando a reconsideração do referido decisum.
Feitos esses registros, depreendo que a ciência acerca da suposta lesão ao afirmado direito líquido e certo do impetrante ocorreu em 20/04/2022, iniciando-se em tal data o lapso temporal para impetração do mandado de segurança.
No entanto, esta ação mandamental somente foi ajuizada no dia 26/09/2022, ou seja, 159 (cento e cinquenta e nove) dias após a ciência do decisum impugnado, circunstância que resulta na decadência, a teor do art. 23, da Lei n° 12.016/09.
Destaque-se que o pedido de reconsideração formulado ao juízo de origem não tem o condão de suspender ou interromper a fluência do referido prazo, consoante Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Nesse sentido é também o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO .
EXTINÇÃO.
IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO .
SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF .
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1 . "Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgRg no RMS n . 56.412/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/4/2023). 2.
Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial .
Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'." ( AgInt no MS n. 27 .956/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023). 3.
Da mesma forma, "o prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão.
Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança' .
Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa.
Portanto, ocorreu a decadência da impetração." ( RMS n. 68 .362/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022). 4.
Para além do fato de os arts. 221 e 313 do CPC dizerem respeito à possibilidade de suspensão dos processos judiciais, observa-se que a parte agravante não explicitou de forma clara, precisa e congruente qual seria o fator impeditivo para o início da contagem do prazo decadencial no caso concreto .
Assim, incide na espécie a Súmula 284/STF.
Outrossim, considerando-se que referida tese somente foi arguida nas razões do agravo interno, resta ela preclusa, haja vista a impossibilidade de inovação recursal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1 .876.379/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021.5.
Tendo em vista que a extinção do precatório ocorreu por meio de decisão administrativa publicada em 21/10/2020 e que a subjacente impetração se deu apenas em 3/8/2021, restou configurada a decadência, nos termos do art . 23 da LMS.6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 69886 SP 2022/0313664-1, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
Ainda, é como entende este egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA INFRAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de mandado de segurança que impugna a lavratura do Auto de Infração, o termo inicial para se impetrar o mandamus conta-se da ciência inequívoca do ato atacado. 2.
No caso em exame, o Apelante teve ciência da lavratura do auto de infração em 14/06/2015, ao passo que impetrou o mandado de segurança apenas em janeiro de 2022, quando ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei nº 12.016/09. 3.
A Súmula nº 430 do Excelso Supremo Tribunal Federal preceitua que pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança, motivo pelo qual o requerimento apresentado perante o órgão estadual em setembro de 2019 não influi na contagem do prazo. 4.
Recurso desprovido.
Data: 01/Jun/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5000236-24.2022.8.08.0024.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRAZO DECADENCIAL EXPIRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso vertente, o magistrado de primeiro grau atribuiu o desfecho correto para a causa ao reconhecer a decadência do direito da parte de lançar mão da via expedita do mandado de segurança, concluindo que tendo ela reputado coator o ato praticado no período de 2017, por certo, estaria expirado o prazo de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a impetração do mandado de segurança se deu apenas em 06/02/2023. 2.
No entendimento do STJ “(…) O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF. (…)”. (AgInt no MS 23.631/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) 3.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Vitória, 26 de setembro de 2023.
RELATORA.
Data: 05/Oct/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5003293-16.2023.8.08.0024.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Firme nas razões expostas, tenho por ocorrida a decadência do direito à impetração do presente mandado de segurança.
Via de consequência, denego a segurança, julgando extinto o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão proferida no id. 3464714.
Prejudicado o agravo interno de id. 3734217.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários de sucumbência, a teor do artigo 25, da Lei n. 12.016/09 e dos enunciados sumulares nºs 512/STF e 105/STJ. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria. -
14/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 17:57
Denegada a Segurança a GEOLINDO CAMPAGNARO - CPF: *35.***.*09-87 (IMPETRANTE)
-
02/07/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
27/05/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
26/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:46
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 17:44
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:57
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
02/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
02/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
02/09/2024 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2024 11:41
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
14/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
14/08/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/08/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
09/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
09/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
02/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
23/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
17/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
22/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 12:54
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
-
15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
07/05/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:13
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contraminuta
-
23/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:11
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
05/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 07:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 07:58
Recurso Especial não admitido
-
28/11/2023 16:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:11
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2023 14:12
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
15/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
01/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 13:23
Expedição de acórdão.
-
16/06/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 14:38
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:20
Decorrido prazo de EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIMAO em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
08/05/2023 12:10
Juntada de Petição de contraminuta
-
25/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 14:48
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
04/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:34
Expedição de acórdão.
-
03/04/2023 15:08
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ SIMAO - CPF: *25.***.*60-49 (INTERESSADO) e não-provido
-
30/03/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 13:40
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/03/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/03/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/03/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/02/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:18
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
24/01/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2023 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 16:56
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
18/01/2023 15:22
Juntada de Petição de contraminuta
-
07/12/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:14
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
09/11/2022 17:09
Juntada de Petição de contraminuta
-
07/11/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2022 08:15
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
31/10/2022 08:15
Recebidos os autos
-
31/10/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
31/10/2022 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2022 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 19:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/10/2022 12:42
Juntada de Petição de contraminuta
-
19/10/2022 12:11
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
14/10/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 11:12
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
28/09/2022 17:24
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
28/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/09/2022 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2022 19:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
26/09/2022 19:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
26/09/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002101-35.2024.8.08.0017
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jhoy Strela Souza de Paula
Advogado: Vivian Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 11:51
Processo nº 0000584-86.2016.8.08.0041
Jovenil da Silva Pedro
Seguradora Lider dos Consorcios de Segur...
Advogado: Max Daflon dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 0035396-55.2009.8.08.0024
Marca Cafe Comercio Exportacao S/A
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joel Nunes de Menezes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2009 00:00
Processo nº 5008716-25.2025.8.08.0011
P G Albrigo Souza LTDA
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 12:14
Processo nº 5000106-60.2024.8.08.0025
Judite Marques da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Douglas Travasso Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2024 15:32