TJES - 5000775-22.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000775-22.2023.8.08.0002 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: THEREZINHA MASSINI MONTOZO REQUERIDO: JOSIAS BARRETO GARCIA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizada por THEREZINHA MASSINI MONTOZO em face de JOSIAS BARRETO GARCIA, objetivando a conversão da obrigação de fazer consistente na demolição de parte de edificação que invade seu terreno em perdas e danos.
A parte Requerente postula a manutenção do benefício da gratuidade de justiça e a citação do Requerido para apresentar resposta, pugnando pela determinação de perícia judicial para avaliação do valor invadido e a condenação da parte adversa em custas e honorários advocatícios em caso de impugnação improcedente.
O Requerido, por sua vez, apresentou impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente, o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.
No mérito, sustentou a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de que a obrigação de demolição já fora integralmente satisfeita, com a consequente extinção do feito executivo originário, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, seja pelo prazo geral de 5 (cinco) anos para títulos executivos judiciais, seja pelo prazo de 3 (três) anos aplicável às ações de reparação civil.
Impugnou, ademais, a gratuidade de justiça concedida à parte Requerente, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e que a Requerente não comprovou sua atual condição socioeconômica, além de ter optado por um processo autônomo de cumprimento de sentença.
Por fim, pleiteou a condenação da parte Requerente por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, alegando que a demanda versa sobre fatos incontroversos e título inexigível.
Em réplica, a parte Requerente defendeu a existência de título executivo judicial exigível quanto à demolição, aduzindo que a obrigação não foi integralmente cumprida, tendo havido apenas o fechamento das aberturas e o pagamento dos honorários sucumbenciais, mas não a demolição da edificação que invade seu terreno.
Argumentou que a presente ação de liquidação visa converter a obrigação de fazer em perdas e danos, a fim de evitar prejuízo desproporcional ao Requerido.
Reafirmou a inexistência de prescrição, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal, tendo em vista a interrupção da contagem com o despacho inicial da execução.
Manteve a pertinência da gratuidade de justiça e rechaçou as alegações de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
Fundamentação A.
Da Exigibilidade do Título Executivo Judicial A celeuma reside na integralidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Requerido na fase de conhecimento do processo nº 0002538-03.2010.8.08.0002.
A sentença condenatória determinou a demolição da obra que invadia o terreno da Requerente, bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Conforme se depreende dos autos, a parte Requerida sustentou o cumprimento integral da obrigação, juntando inclusive a sentença de extinção da execução proferida nos autos originários (id 28257361, pag. 21), que faz menção à satisfação da obrigação e à informação prestada pela própria parte Exequente à fl. 215 daqueles autos (cópia no id 28257361, pág. 198).
No entanto, a análise detida da manifestação da então Exequente à fl. 215 revela que houve reconhecimento do cumprimento apenas no tocante ao fechamento com entijolamento de vidro das aberturas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A obrigação de demolir a edificação que invadia o terreno da Requerente não foi expressamente declarada como satisfeita por ela.
O comando sentencial da ação de nunciação de obra nova, confirmada em sede recursal, determinou a demolição da obra do Requerido "nos termos requeridos na peça de ingresso" (cópia no id 25852995), onde se pleiteava a demolição da parte da obra que invadia o imóvel da Requerente em 50 centímetros e o recuo de metro e meio das aberturas.
Embora a Requerente, em determinado momento, tenha aceito o fechamento das aberturas com entijolamento de vidro, isso não significa a renúncia à obrigação de demolir a invasão territorial, que permanece pendente de cumprimento.
A liquidação de sentença, nesse contexto, mostra-se como o procedimento adequado para apurar o valor indenizatório correspondente à obrigação de fazer não cumprida, ou seja, a demolição da parte da edificação que invadiu o terreno da Requerente.
Portanto, resta patente a existência de título executivo judicial exigível quanto à demolição da obra na parte que excede os limites da propriedade, uma vez que a obrigação de fazer não foi integralmente satisfeita, remanescendo o direito da Requerente de buscar sua conversão em perdas e danos.
B.
Da Inocorrência da Prescrição A parte Requerida postula a ocorrência de prescrição, aplicando-se, a seu ver, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo de 03 (três) anos para ações de reparação civil, conforme artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, a presente demanda não se trata de uma execução de título executivo judicial, mas sim de um procedimento de liquidação de sentença, que possui natureza pré-executória.
O prazo prescricional para a liquidação de sentença segue a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o lapso de 10 (dez) anos quando a lei não houver fixado prazo menor.
A sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 09/08/2016.
A presente liquidação de sentença foi ajuizada em 29/05/2023.
Sendo assim, não se operou a prescrição decenal.
Mesmo que se considerasse o prazo prescricional aplicável à pretensão executória, de 05 (cinco) anos, consoante o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o Despacho inicial proferido na execução em 30/05/2017 interrompeu o prazo prescricional, iniciando-se nova contagem a partir de então.
A presente liquidação, ajuizada em 29/05/2023, encontra-se, pois, dentro do lapso temporal quinquenal, afastando-se a alegação de prescrição.
C.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Requerido merece análise, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.
O Requerido argumentou que a Requerente não apresentou sua qualificação completa, incluindo profissão e fonte de renda, e que sua condição de beneficiária da justiça gratuita na ação principal, que findou há anos, não garante o benefício na presente demanda.
Além disso, apontou que a Requerente foi candidata a vereadora e teve CNPJ relacionado a comércio varejista, o que, em tese, poderia indicar capacidade financeira.
Em contrapartida, a Requerente informou que atualmente se encontra aposentada e aufere renda equivalente a um salário-mínimo, e que há quase uma década não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Diante das informações apresentadas, e considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a necessidade de resguardar o amplo acesso à justiça, entendo que a parte Requerente deve ser intimada para complementar a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Faz-se imperiosa a apresentação de documentos que atestem sua atual condição financeira, tais como contracheques, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e extratos bancários, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da alegada hipossuficiência.
D.
Da Litigância de Má-Fé e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A litigância de má-fé e o ato atentatório à dignidade da justiça configuram-se quando a parte age de forma desleal, procrastinatória ou com intenção de causar dano ao processo, conforme os artigos 77, 79 e 80 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o Requerido pleiteia a condenação da Requerente por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, alegando que a demanda versa sobre fatos incontroversos (satisfação da obrigação e prescrição) e título inexigível.
Contudo, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a obrigação de demolição não foi integralmente cumprida e a pretensão da Requerente não está prescrita.
A despeito do entendimento diverso da parte Requerida, a instauração da presente liquidação de sentença não se revela como pretensão contra fatos incontroversos ou alteração da verdade dos fatos, tampouco configura inovação ilegal ou embaraço à efetivação da tutela jurisdicional.
A conduta da Requerente em buscar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos visa, inclusive, minorar o prejuízo do Requerido, demonstrando boa-fé e razoabilidade.
Não se vislumbram, portanto, os elementos caracterizadores da litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual o pleito do Requerido, neste ponto, não merece acolhimento.
III.
Dispositivo Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto a obrigação de demolição da obra remanesce pendente de integral cumprimento, legitimando o pedido de liquidação de sentença para conversão em perdas e danos. b) AFASTAR a alegação de ocorrência de prescrição, seja pelo prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, seja pelo prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ante a interrupção da contagem com o despacho inicial da execução. c) DETERMINAR a intimação da parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a comprovação de sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos hábeis a demonstrar sua atual condição financeira, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita. d) REJEITAR o pedido de condenação da parte Requerente por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência dos requisitos legais. d) DEFERIR o prosseguimento do feito com a designação de perícia para apuração dos valores devidos a título de perdas e danos, devendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 15:33
Proferida Decisão Saneadora
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07/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:59
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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21/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:23
Juntada de Mandado
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05/06/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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