TJES - 5000465-23.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000465-23.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARCIA VIANA BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - abandono Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada pela Dacasa Financeira S.A, em desfavor de Márcia Viana Batista, ambos devidamente qualificados nos autos.
Custas quitadas.
Despacho/Mandado de Citação ID21915589, recebendo a inicial e determinando a citação da Ré.
Mandado de citação infrutífero, conforme certidão ID28067512.
Intimado das tentativas frustradas de citação da Ré, a instituição financeira autora não se manifestou, conforme se vê nos Ids 28067515 e 46579281. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A instituição financeira autora não demonstra mais interesse no prosseguimento da presente demanda pois, apesar de intimada, tanto por meio de seu advogado, via diário, quanto pessoalmente, deixou de promover, nos prazos conferidos, atos e diligências que lhe competiam, não havendo outra alternativa senão a extinção do processo pelo abandono.
Verifico que a última aparição do Autor nestes autos, se deu em 20/01/2022, quando do ajuizamento da presente ação (ID11485121).
Intimado para se manifestar, conforme se vê Ids 28067515 (16/07/2023) e 46579281 (15/07/2024), a parte Autora deu de ombros ao chamado judicial, ignorando o ato convocatório, de maneira que há mais de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, não se manifesta neste processo.
Com efeito, não posso eternizar um feito quedando à mercê da parte, cuja inércia está patente.
Deveras, o silêncio do Autor por longo tempo, caracteriza, à obviedade, ausência de interesse no prosseguimento da demanda, circunstância esta, que implica em quadro processual que reclama a extinção do processo por abandono.
Destarte, reconheço o abandono da causa pela parte Autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
III e § 1º, do CPC.
Sem honorários advocatícios porque a lide não chegou a ser instalada.
Custas pela parte autora, na forma do art. 485, § 2º, CPC.
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes e, se houver, intime-se a financeira autora/devedora, por seu patrono, para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, fazer as anotações de praxe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 08:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA VIANA BATISTA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 10:36
Expedição de intimação eletrônica.
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16/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:08
Expedição de Mandado - intimação.
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04/05/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 06:52
Conclusos para despacho
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18/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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