TJES - 5037656-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5037656-92.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARCIA REALI NOGUEIRA BERTOLDO Advogados do(a) REQUERENTE: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - ES156B, MARCIA REALI NOGUEIRA BERTOLDO - ES6973 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAUCARD ADM DE CARTOES DE CRED E IMOB LTDA GRUPO ITAU Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que a parte autora afirma ser cliente da Ré e alega ter firmado um acordo de pagamento com a mesma.
Relata que quitou o acordo, mas no mês seguinte foi cobrada de valor que não concorda, e vem recebendo cobranças indevidas da Ré.
Pleiteia em sede de tutela de urgência a abstenção da inclusão do nome do cadastro de inadimplentes, e no mérito o cancelamento do débito, bem como, o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
No id. 50611875 foi concedida a tutela antecipada pretendida e determinada a a imediata expedição de ordem ao Banco Requerido, para que este se abstenha de incluir o nome da Autora MARCIA REALI NOGUEIRA BERTOLDO - CPF *04.***.*77-58, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
No id. 55731768 a parte autora requer o aditamento da inicial, alegando que lhe fora aplicando restrições de crédito por parte da Ré sem qualquer motivo e/ou fundamento com o único objetivo de forçá-la a pagar uma “dívida” inexistente, apesar do cumprimento da liminar.
Apresenta como o valor atual da “dívida” a quantia de R$ 12.862,11 (doze mil oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) e requer atualização do valor pleiteado de danos morais.
De início, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois condizente ao somatório dos danos materiais e morais pleiteados.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
A análise da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos autorais, visto que a parte Autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Explica-se.
Em sede de contestação, a parte Requerida alega inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos morais.
Todavia, tais meras alegações não são suficientes para comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Observo que a parte Ré não anexou nenhum documento comprobatório e sequer impugnou / contestou de forma específica os pedidos autorais.
Verifico, portanto, que a parte Autora foi cobrada por um crédito já quitado, conforme acordo realizado entre as partes e as provas anexadas com a inicial, e mesmo assim a parte Ré não procedeu com a baixa do pagamento, recebendo cobranças extrajudiciais.
A alegação da parte Ré não prospera, pois os documentos anexados pela parte Autora comprovam de houve uma falha técnica da Ré e que a parcela acordada foi adimplida exatamente no valor acordado.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que, atendendo a um dos princípios constitucionais gerais da ordem econômica, o da defesa do consumidor (art. 170, V, C.F.), estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
E a regra geral do Código de Defesa do Consumidor, é no sentido de que, nas relações de consumo, impera a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
Por analogia, ao caso se aplica o § 3º do art. 43 do CDC que prevê: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.
Dessa forma, o regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados, como no caso em exame, que decorreram da falha na prestação dos serviços da Ré na baixa do pagamento do acordo realizado entre as partes.
Dessa forma, declaro a inexistência de débito referente ao contrato nº. 2740290260000, que possuía o valor de R$ 13.244,03 (treze mil duzentos e quarenta e quatro reais e três centavos) na data de 19/12/2024.
Confirmo a liminar concedida, devidamente cumprida para abstenção de inclusão do nome da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
O direito à indenização por danos morais se estende a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), abrangendo, assim, valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
A configuração do dano moral não exige repercussão externa, embora ela possa ocorrer, podendo se verificar somente pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos; é o chamado dano moral puro.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade por dano moral, mas é certo que a não realização de baixa de pagamento de um acordo e as suas cobranças extrajudiciais, resultam em danos morais demonstrados pelo sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima, como podem se revelar também pela repercussão externa da restrição indevidamente lançada, afora a possibilidade de causar, o abalo de crédito, danos patrimoniais.
Portanto, o dano moral resultante do injusto abalo pela situação vivenciada pela parte consumidora é inequívoco.
No caso destes autos, está configurado, suficientemente para impor a obrigação de indenizar, o dano moral, que se comprova diretamente pela manutenção indevida da restrição em desfavor da parte Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, após o parcelamento da dívida, por ser, o dano, uma consequência lógica e natural desse fato e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto: Declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, subsidiariamente, a parte Requerida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e ITAUCARD ADM DE CARTOES DE CRED E IMOB LTDA GRUPO ITAU da seguinte forma: 1 - Declaro a inexistência de débito referente ao contrato nº. 2740290260000, que possuía o valor de R$ 13.244,03 (treze mil duzentos e quarenta e quatro reais e três centavos) na data de 19/12/2024; 1 - na obrigação de fazer para que a Requerida de se abstenha de incluir o nome da Autora MARCIA REALI NOGUEIRA BERTOLDO - CPF *04.***.*77-58, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente ao débito discutido nos autos, concedido em tutela antecipada, devidamente cumprida, que por ora torno definitiva. 2 - a pagar a parte Autora indenização por danos morais na quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC).
Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
14/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA REALI NOGUEIRA BERTOLDO - CPF: *04.***.*77-58 (REQUERENTE).
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09/06/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:34
Audiência Una realizada para 06/12/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCIA REALI NOGUEIRA BERTOLDO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:01
Audiência Una designada para 06/12/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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