TJES - 5000267-64.2021.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000267-64.2021.8.08.0061 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA EXECUTADO: NILTON ROMAO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA SARTORIO DOS SANTOS PAIVA - ES18064 DECISÃO Analisando os autos, depreendo que a Lei n.º 6.830/1980, em seu artigo 8º, prevê a possibilidade de citação por edital quando frustrada a citação por carta ou por oficial de justiça.
Neste sentido: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
A jurisprudência esclarece os dispositivos legais para dizer que a Fazenda Pública exequente deve buscar meios extrajudiciais de localizar novo endereço da parte executada, quando ela não mais se encontra no endereço correspondente ao seu domicílio fiscal.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – EXEGESE DO PARÁGRAGO ÚNICO DO ART. 39 DA LEI 6.830⁄80 – AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS – EMBARGANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA – INOPORTUNA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Embora não se desconheça a existência de respeitável posicionamento, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, de que a isenção de custas prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830⁄80 alcançaria somente os valores referentes às custas para ingresso da demanda, o texto legal não contém ressalva nesse sentido, isto é, isenta a Fazenda Pública – da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – do pagamento de custas e emolumentos, devendo ressarcir apenas o valor das despesas efetuadas pela parte contrária, a teor de seu parágrafo único. 2) A indevida utilização da via editalícia foi atribuída à parte exequente, uma vez que a citação por edital deve ser requerida – e deferida pelo juiz – apenas quando esgotados os meios de localização da parte. 3) A eventual inobservância pelo contribuinte do dever de manter atualizado o endereço perante o cadastro municipal poderia justificar a citação por edital desde que comprovada pelo Município de Vitória a impossibilidade de localizá-la por esse motivo, isto é, por estarem esgotados os meios de obtenção de seu endereço atual, o que restou rechaçado pelo juiz da causa ao declarar nula a decisão judicial que deferira tal medida, sem que houvesse a interposição de recurso pela municipalidade. 4) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*14-46, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2017, Data da Publicação no Diário: 12/05/2017) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS – TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE – NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE OFERTADA POR TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA – SENTENÇA ANULADA. 1.
Não há que se falar na necessidade de realização de outras diligências prévias para a localização do executado quando houve a tentativa de citação deste por meio do oficial de justiça, na medida em que essa diligência infrutífera no endereço indicado pelo contribuinte já permite que o exequente solicite a citação ficta.
Precedentes. 2.
A mera notícia de falecimento da parte ofertada por terceiros ao oficial de justiça não tem o condão de ser considerada prova cabal do evento morte, muito menos como eventual fundamento para a extinção do feito, o que evidencia a necessidade do regular prosseguimento do processo. 3.
Agravo interno conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença terminativa anulada. (TJES, Classe: Agravo Ap, *40.***.*74-17, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) ACÓRDÃO EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. 1.
Na execução fiscal, a citação editalícia é cabível quando frustrada a tentativa de citação por Oficial de Justiça, sendo desnecessário o prévio exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado.
Precedentes do STJ. 2.
Quando a parte for beneficiária da assistência gratuita, é desnecessária a veiculação do edital de citação na imprensa local por duas vezes, sendo suficiente a publicação no órgão oficial.
Art. 232, §2º, CPC⁄73. (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*88-31, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 24/02/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA MEDIDA EDITALÍCIA.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO FIRMADO NESTE STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ." (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565872/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) Como forma de compatibilizar os julgados acima mencionados e, ao mesmo tempo agilizar o trâmite das demandas de execução fiscal, e tendo em vista a obrigatoriedade do executado de manter atualizado o seu domicílio fiscal, entendo possível atender à exigência de busca de novo endereço e esgotamento das tentativas mediante consulta em sistemas judiciais.
Todavia, conforme abaixo, não foi localizado endereço diverso: Diante do exposto, determino a citação por edital da parte executada.
Expeça-se edital de citação.
O edital tem prazo de 30 (trinta) dias.
Deve a h.
Serventia do Juízo observar o artigo 8º, inciso IV, da Lei n.º 6.830/1980, de modo a i) afixar o edital na sede do Juízo; ii) certificar nos autos da prática deste ato; iii) publicar o edital no Diário Oficial.
Decorrido o prazo em manifestação, nomeio como curador da parte Executada Drª.
Karolayne Fioreti Calegari OAB/ES n° 40.249.
Aceitando o encargo, apresentar a peça cabível no prazo legal.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:40
Decorrido prazo de NILTON ROMAO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:17
Publicado Edital - Citação em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS 5000267-64.2021.8.08.0061 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA EXECUTADO: NILTON ROMAO Advogado do(a) exequente: PAULA SARTORIO DOS SANTOS PAIVA - ES18064 CDA: 0001096/2018 MM.
Juiz de Direito da Comarca de VARGEM ALTA - VARA ÚNICA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente citado o executado: NILTON ROMAO (CPF nº *34.***.*12-60); com endereço na Rua Projetada, s/nº, Zona Rural, Vargem Alta/ES; atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, a importância de R$2.485,14 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) relativa ao principal e acessórios, a ser atualizada na data do efetivo pagamento OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, efetuando o depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure a atualização monetária; oferecendo fiança bancária, nomeando bens à penhora ou indicando à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pelo exequente (art. 9º da Lei 6830/80) .
ADVERTÊNCIAS: Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceder-se-á à PENHORA de bens do(s) executado(s), se não for paga a dívida nem garantida a execução OU ARRESTO, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do arts. 10 e 11 da Lei nº. 6.830/80; DESPACHO/DECISÃO ID nº 53389920 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VARGEM ALTA 18 de fevereiro de 2025 ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
18/02/2025 16:06
Expedição de Edital - Citação.
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18/02/2025 15:54
Juntada de Edital - Citação
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29/10/2024 06:17
Nomeado curador
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21/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:58
Expedição de Mandado - citação.
-
26/02/2024 11:07
Processo Inspecionado
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20/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 09:04
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:15
Expedição de Mandado - citação.
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02/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:42
Juntada de Informações
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20/01/2023 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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26/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2022 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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