TJES - 5028025-61.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028025-61.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da descida dos autos.
VITÓRIA-ES, 4 de setembro de 2025. -
04/09/2025 18:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de informações
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000521-60.2025.8.08.0008 EXEQUENTE: KAUA VIEIRA REDUZINO, Y.
V.
R., K.
V.
R., H.
V.
R., LAUDIANE VIEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção.
Promova a evolução da classe dos autos, passando a constar cumprimento de sentença..
A fim de conferir maior celeridade ao processo, em homenagem ao princípio constitucional que prevê sua razoável duração (artigo 5º, LXXVIII da CF) e, nos termos do artigo 100, §§9° e 10°, da Constituição Federal, DETERMINO a apresentação do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros do acórdão, em respeito à coisa julgada da seguinte forma: - primeiramente pelo INSS, em forma de execução invertida; - na inércia do INSS deverá a parte Exequente apresentar o cálculo de liquidação.
Com o cálculo do INSS ou da parte Exequente, INTIME-SE a parte contrária em 15 dias, para manifestação.
Considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual impugnação dos cálculos deverá ser instruída pelas partes com memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de serem os cálculos apresentados reputados corretos, no caso de injustificadamente não instruída, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, contrário sensu.
Em caso de impugnação apresentada pela parte exequente, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos moldes do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação quanto aos valores apresentados, compreendendo o valor principal e os honorários advocatícios, HOMOLOGO os respectivos montantes.
CERTIFIQUE-SE nos autos a concordância das partes.
Após, com fundamento no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ELABORE-SE os RPV’s/Precatórios, sendo um em favor da parte exequente, referente ao valor principal, e outro em nome do advogado constituído nos autos, relativamente aos honorários advocatícios.
Concluída a elaboração, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, com a devida CERTIFICAÇÃO nos autos, REQUISITE-SE ao executado o pagamento dos valores no prazo legal de dois meses, ficando os montantes à disposição deste juízo.
REQUISITE-SE, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, por meio de RPV.
Cumpridas as determinações, intimadas as partes e certificado o decurso do prazo para manifestação, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do exequente e/ou do advogado constituído, conforme discriminado, mediante requerimento e comprovação do depósito, não havendo impugnação.
Tudo isso considerando os poderes especiais para receber e dar quitação constante na procuração de ID 64416599.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
02/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 23:35
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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29/01/2024 12:36
Realizado cálculo de custas
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26/01/2024 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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26/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/11/2023 23:59.
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27/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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